PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8003395-72.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, JOSÉ ADILSON CARDOSO DA SILVA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003395-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ADILSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, em razão da inércia do impetrante quanto ao recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
2. O impetrante foi regularmente intimado para efetuar o recolhimento das custas, com advertência expressa de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial. Mantida a inércia, sobreveio o indeferimento da petição inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravante limitou-se a reiterar argumentos relativos ao preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e a questionar a validade da tabela de custas e do sistema de intimação, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consistente na sua inércia após regular intimação para recolhimento das custas.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento do recurso.
5. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi objeto de recurso oportuno, encontrando-se acobertada pela preclusão, o que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça acarreta preclusão da matéria.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.716.250/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2018, DJe 29.10.2018.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ ADILSON CARDOSO DA SILVA contra a decisão monocrática de id. 87274430, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, id. 88095351, o Agravante aduziu, em síntese: a) que possui saldo bancário reduzido que comprovaria sua pobreza; b) que processos semelhantes de outros magistrados concederam o benefício; c) que a intimação pessoal para pagamento seria desnecessária no "Juízo 100% Digital"; e d) que a Tabela de Custas de 2025 deve ser aplicada de forma retroativa por ser mais benéfica. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 96342906. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003395-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ADILSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso em análise, a decisão recorrida (id. 87274430) indeferiu a petição inicial em razão da inércia do impetrante em promover o recolhimento das cutas processuais devidas, após ter o pedido de gratuidade negado em decisão pretérita (id. 81497930). Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante foi devidamente intimado para promover o recolhimento das custas inerentes ao Mandado de Segurança, mantendo-se inerte, apesar de ter sido expressamente alertado de que o não atendimento da diligência implicaria no indeferimento da petição inicial. Por esta razão, houve o indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento, pelo Impetrante, da ordem judicial que determinou o recolhimento das custas processuais. Entretanto, ao analisar as razões do agravo interno (ID 88554819), percebe-se que o recorrente se limitou a insistir no preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça e a questionar a validade da tabela de custas e do sistema de intimação. O agravante não atacou o fato de ter permanecido inerte após a intimação para pagamento, nem justificou por que não efetuou o recolhimento ou não pediu a reconsideração daquela decisão específica de indeferimento da gratuidade antes que o processo fosse extinto. Sendo assim, tem-se que o Apelante apresentou recurso com razões alheias ao que fora efetivamente decidido, o que enseja a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual o Relator não conhecerá de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. 2. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1716250/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 – excerto com grifos aditados) É fundamental ressaltar que a questão da gratuidade da justiça já havia sido decidida anteriormente (ID 81497930) e o impetrante não apresentou recurso contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, o tema está coberto pela preclusão, não sendo mais passível de discussão nesta fase processual. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003395-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ADILSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO