Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0080269-37.2025.8.05.0001

Processo nº 0080269-37.2025.8.05.0001

Recorrente(s): 

CEARA SPORTING CLUB


Recorrido(s): 

IGOR DE OLIVEIRA SILVA

ACHE E COMPRE ATIVIDADES DIGITAIS LTDA


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DESPORTIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VENDA DE INGRESSOS PARA EVENTO ESPORTIVO. COBRANÇA DIFERENCIADA A TORCEDOR VISITANTE. DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Em síntese, alegou a parte autora que, na qualidade de torcedor visitante (do Esporte Clube Vitória), adquiriu ingresso para assistir à partida contra o Ceará Sporting Club e foi submetido a cobrança abusiva e discriminatória, tendo pago R$ 132,00 pelo ingresso no “Setor Amarelo”, enquanto torcedores locais teriam pago R$ 44,00 ou até R$ 40,00 para setores similares. Requereu a condenação das rés à restituição proporcional do valor pago e à indenização por danos morais.

Contestou a parte acionada CEARÁ SPORTING CLUB, defendendo que não houve qualquer cobrança indevida ou tratamento discriminatório, pois os ingressos para o setor visitante corresponderiam ao Setor Amarelo, que tinha o mesmo preço para todos. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e, ao final, requereu a improcedência total da ação.

Contestou a co-ré ACHE E COMPRE ATIVIDADES DIGITAIS LTDA, alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade sobre a fixação de preços e imputação da responsabilidade ao clube mandante. Também pugnou pela improcedência da ação.

O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: 

“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos dessa sentença, para:

a) CONDENAR a parte acionada, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 88,00 (-), a título de indenização por dano material, incidindo juros moratórios calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (09/06/2025), adotando-se o critério da mora ex persona e correção pelo IPCA a contar de 03/05/2025 (data do desembolso, isto é, do efetivo prejuízo), nos termos da Súmula 43 do STJ; e

b) CONDENAR tais empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos acionantes, no valor total de R$ 2.000,00 (-), a ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, com juros moratórios calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA a partir do evento danoso (data da cobrança indevida: 03/05/2025), com base na Súmula 54 do STJ.

Julgo improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.”

Irresignada, a ré CEARA SPORTING CLUB interpôs recurso.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório.


DECIDO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0024708-96.2023.8.05.0001; 0024567-77.2023.8.05.0001; REsp 839.923/MG.

A sentença não comporta reforma.

Inicialmente, registro que a presente demanda envolve relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.

Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I e II, CPC). 

A controvérsia gira em torno da legalidade ou não da cobrança de valor diferenciado para ingresso destinado à torcida visitante, em comparação com os valores praticados para a torcida local, em setores do estádio com características equivalentes, no jogo entre Ceará Sporting Club e Esporte Clube Vitória, ocorrido no Estádio Presidente Vargas, em 03 de maio de 2025.

Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou que adquiriu ingresso no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para o setor destinado à torcida visitante, enquanto torcedores locais tiveram acesso a ingressos para setores com visibilidade e localização equivalentes por valores substancialmente inferiores, como R$ 40,00 (quarenta reais).

Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Por sua vez, o réu, em que pese alegar que o setor destinado à torcida visitante era o Setor Amarelo e que todos os torcedores — locais ou visitantes — pagaram os mesmos valores para esse setor, não comprovou o quanto aduzido, tendo se limitado a argumentos genéricos, sem o condão de infirmar as provas apresentadas com a inicial.

Por isso, resta patente que o réu deixou de apresentar o fato desconstitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nesse cenário, com acerto, a sentença fundamentou: “A verdade é que, em sede de defesa, a demandada não apresentou provas suficientes de modo a desconstituir a alegação autoral, tampouco, documentos que esclareçam a discriminação entre setores do estádio como o “Azul” e o “Amarelo”. Ora, quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o Código consumerista assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC), o que não ocorreu in casu.”.

Sobre a questão, dispõe o artigo 86, §4º, do Regulamento Geral de Competições da CBF que:

Art. 86 - Os ingressos das partidas serão emitidos pelo Clube mandante, a quem incumbe também definir fornecedores, carga, valores, emissão, locais e procedimento de venda, podendo a Federação do Clube mandante fiscalizar quaisquer das fases dos processos.

(…)

§ 4º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente, nos respectivos setores do estádio ou equivalente, os mesmos valores dos ingressos cobrados para a torcida local, observadas eventuais disposições contidas nos RECs. (…)

A Lei 14.597 de 14 de julho de 2023, no artigo 145, dispõe o seguinte:

Art. 145. São direitos do espectador do evento esportivo:

(...) 

§ 3º É direito do espectador que conste do ingresso o preço pago por ele.

§ 4º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor da arena esportiva não podem ser diferentes entre si nem daqueles divulgados antes da prova ou partida pelos responsáveis pelo evento.

Logo, inexistem razões de fato e direito que autorizem a reforma da sentença, que encontra-se devidamente fundamentada.

A proibição de valores diferentes entre os torcedores visitantes também já foi objeto de decisões em outros Estados e matérias jornalísticas, senão vejamos:

https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2023/07/28/stjd-impede-cuiaba-de-cobrar-ingresso-mais-caro-para-a-torcida-do-flamengo.htm 

https://www.lex.com.br/decisao-proibe-ingresso-de-jogo-de-futebol-com-preco-diferente-para-torcida-visitante/ 

https://resistenciacolorada.net.br/o-que-diz-o-regulamento-da-cbf-sobre-preco-de-ingresso-para-torcida-visitante/

Nesta linha de intelecção, é inarredável o acerto da sentença, que determina a “restituição proporcional do ingresso adquirido pelo acionante, no valor de R$ 88,00”.

Na esteira do art. 6, VI do CDC, o fornecedor deve promover “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Também, na forma do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Outrossim, também é irretocável a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Tratando-se de relação de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal com o prejuízo experimentado pelo consumidor. 

O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao tema dos danos morais com caráter pedagógico, já se posicionou da seguinte forma:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 

(REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012)

Nesse contexto, adiro à fundamentação da sentença, no sentido de que: “(...) a principal característica dessa função é punir o ofensor pelo dano causado, promovendo a ideia de que o ato praticado não pode ficar impune. O foco, nesse aspecto, não é mais a vítima ou o dano, e sim o ofensor e o seu comportamento. Vale ressaltar que a intenção e a reprovabilidade do agente causador são fatores substanciais na fixação da indenização punitiva”.

E, por fim, no que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, o recurso igualmente não merece acolhimento. 

Embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que ele deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser atribuído valor irrisório, pois descaracteriza o caráter intimidatório da condenação.

Tenho que o valor aquilatado em sentença se mostrou proporcional e ponderado, observando as peculiaridades do caso e estando em consonância com precedentes da turma, sendo o caso de manutenção.

E é nesse sentido o entendimento sedimentado no âmbito desta 1a Turma Recursal: 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE INGRESSO EM VALOR DIFERENTE PARA TORCEDOR VISITANTE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 4 DO REGULAMENTO GERAL DE COMPETIÇÕES DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). PROIBIÇÃO DE VALORES DIFERENTES ENTRE TORCEDORES VISITANTES E DO MANDANTE. INGRESSO ADQUIRIDO COM ANTECEDÊNCIA EM VALOR SUPERIOR AO VENDIDO NO DIA DO JOGO. REDUÇÃO POSTERIOR DO VALOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

“No caso em tela, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao caráter punitivo e pedagógico dos danos morais.”

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00247089620238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/12/2024)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE INGRESSO EM VALOR DIFERENTE PARA TORCEDOR VISITANTE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 4 DO REGULAMENTO GERAL DE COMPETIÇÕES DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). PROIBIÇÃO DE VALORES DIFERENTES ENTRE TORCEDORES VISITANTES E DO MANDANTE. INGRESSO ADQUIRIDO COM ANTECEDÊNCIA EM VALOR SUPERIOR AO VENDIDO NO DIA DO JOGO. REDUÇÃO POSTERIOR DO VALOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

“No caso em tela, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao caráter punitivo e pedagógico dos danos morais.”

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00245677720238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/02/2025)

Assim, verificado que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada e fundamentada de forma adequada, impõe-se a sua confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9099/95). 

Salvador, data registrada no sistema.

CLAUDIA VALERIA PANETTA

Juíza Relatora