PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA DO REGISTRO. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO SEM LANÇAMENTO EM “PREJUÍZO”. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu pretensão de consumidor voltada à exclusão/retificação de informação constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativa a operação de crédito vinculada ao FIES. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira gestora dos dados; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços de reporte de dados ao SCR; e (iv) saber se a manutenção do histórico financeiro no SCR, sem anotação de "prejuízo" atual, após o pagamento da dívida, configura ato ilícito ensejador de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois é a responsável imediata pelos registros e atualizações no SCR relativos às operações por ela concedidas, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência é da Justiça Estadual, uma vez que o litígio versa sobre responsabilidade civil e relações de consumo, não havendo interesse direto da União ou de autarquias federais que desloque o feito para a Justiça Federal. 5. Aplica-se o CDC à espécie, visto que a atividade de reporte de dados a sistemas de crédito é considerada um serviço bancário acessório, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma. 6. O SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito stricto sensu, mas de banco de dados para gestão de risco e supervisão bancária, sendo legítima a preservação do histórico de inadimplência pretérita, desde que as informações sejam verídicas e não haja lançamento atual na coluna "prejuízo". 7. A quitação da dívida não confere ao consumidor o direito ao "apagamento" de seu histórico financeiro real. A manutenção do registro atualizado, refletindo a realidade histórica da operação, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A manutenção de dados históricos no Sistema de Informações de Créditos (SCR), desde que verídicos e atualizados, sem o lançamento indevido na coluna 'prejuízo' após a quitação da dívida, configura exercício regular de direito da instituição financeira e não gera abalo moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8121105-81.2023.8.05.0001, que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado, IGOR FERREIRA TORRES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121105-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: IGOR FERREIRA TORRES
Advogado(s):LAISE SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após o voto do Relator no sentido de dar provimento ao recurso, divergiu Desa. Cynthia Maria P. Resende, sendo acompanhada pelo Des. Rolemberg José Araújo Costa; ampliada da turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o 4º e 5 julgadores acompanharam o Relator. Resultado final: Dado provimento por maioria nos termos do voto do Relaltor. _ Por unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de Sentença (ID 96054485) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a instituição financeira a excluir, de forma definitiva, anotações de "Vencida" ou "Em prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, relativas a contrato de FIES, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais ante a aplicação da Súmula 385 do STJ. Em suas razões recursais (ID 96054488), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco ou, no mérito, a total improcedência da demanda, com a inversão dos ônus de sucumbência. Argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que atua como mero agente financeiro do FNDE, sendo este o operador do FIES e responsável pelos ativos do programa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de FIES, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.031.694, sob o fundamento de que o objeto contratual é um programa de governo sem conotação de serviço bancário. Defende a legalidade da conduta e a natureza informativa do SCR (SISBACEN), alegando que o sistema não se confunde com cadastros restritivos de crédito (como SERASA/SPC), mas constitui um histórico de operações de crédito cuja alimentação é compulsória pelas instituições financeiras por força da Resolução CMN nº 5.037/22. Ressalta que a quitação da dívida em 04/05/2023 ensejou a atualização do status para "Liquidado", porém não autoriza a exclusão do registro histórico dos meses em que a inadimplência era verídica, configurando o exercício regular de um direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que o apelado decaiu da totalidade de sua pretensão econômica (R$ 35.000,00), e pugna pelo afastamento ou redução da multa cominatória fixada, por considerá-la desproporcional. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 96054495. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121105-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: IGOR FERREIRA TORRES
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A carece de fundamento legal. É evidente que a instituição financeira possui legitimidade passiva na presente demanda, uma vez que é a responsável imediata pelos registros no SCR relativos às operações de crédito por ela concedidas. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras que reportam informações ao SCR são as partes legitimadas para responder por eventuais irregularidades no envio, manutenção ou atualização desses dados. O fato de o Banco do Brasil atuar como agente operador do FIES não exime sua responsabilidade quanto à precisão e atualização das informações que remete ao Banco Central. Ademais, a ação não questiona a validade do contrato de FIES ou políticas do FNDE, mas especificamente a conduta do Banco do Brasil na gestão dos dados registrados no SCR. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasta-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O presente litígio envolve questões de direito do consumidor e responsabilidade civil da instituição financeira, matérias típicas da competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Justiça Estadual. Ainda que a União figure como titular de interesse indireto na questão (em razão do FNDE), a Justiça Estadual é competente para conhecer de ações que questionem condutas de instituições financeiras em suas operações de crédito. A competência federal seria cabível se o FNDE figurasse como parte demandada ou se a ação visasse invalidar atos administrativos da autarquia federal. Não é esse o caso dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça carece de amparo. O recorrido demonstrou, no primeiro grau, sua hipossuficiência financeira, estando adequadamente amparado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pela Lei nº 1.060/1950. Assim, não tendo a recorrente demonstrado qualquer alteração favorável da condição econômica da parte adversa, deve ser mantida a gratuidade concedida em primeira instância. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal atinente à legalidade da manutenção de histórico de débito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, após a quitação da dívida pelo consumidor. Colhe-se dos autos que o autor possuía débito junto à instituição financeira, o qual foi devidamente registrado no sistema do Banco Central. Após a quitação, o autor insurge-se contra a permanência dessa informação no seu histórico financeiro. Sendo assim, afasto a alegação de inaplicabilidade do CDC. Embora o FIES seja programa governamental, a atividade de reporte de dados a sistemas de crédito é serviço bancário acessório (art. 3º, § 2º, CDC), atraindo a proteção consumerista. Contudo, assiste razão ao apelante. O SCR não é um cadastro de inadimplentes stricto sensu, mas um banco de dados que registra o histórico de comportamento financeiro dos clientes bancários para fins de gestão de risco e supervisão bancária. Conforme se extrai do Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR) de ID 96052952, acostado com a exordial, inexistem valores lançados pelo apelante na coluna "prejuízo". O que se observa é a mera atualização da relação contratual, preservando-se o histórico de que, em meses pretéritos, houve a inadimplência. É imperioso destacar que a quitação da dívida não gera o direito ao "apagamento" do histórico financeiro. Os dados informados anteriormente eram verídicos à época. A função do SCR é justamente permitir que o sistema financeiro avalie o risco com base no histórico real, e não apenas na situação instantânea. O art. 188, I, do Código Civil preceitua: A Primeira Câmara Cível, em casos similares, assim já se pronunciou: Assim, a conduta do Banco do Brasil em manter o registro histórico (devidamente atualizado), quando não aponta prejuízo atual e reflete fatos passados legítimos, configura exercício regular de direito, de forma que a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por conseguinte, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais de forma a condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121105-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: IGOR FERREIRA TORRES
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
VOTO
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;"
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DÍVIDA CAMPO “PREJUÍZO”. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de inscrição indevida no Sistema de Informação de Crédito – SCR sem notificação prévia, com supostos prejuízos à obtenção de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto preenche o requisito da dialeticidade; (ii) saber se houve notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em banco de dados do SCR; (iii) saber se o réu praticou algum ato ilícito que tenha gerado danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, porquanto o recurso enfrenta, ainda que de forma concisa, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia ao cliente sobre a remessa de dados ao SCR, sendo suficiente a autorização expressa no contrato, como no caso dos autos. 5. O SCR tem finalidade institucional voltada ao monitoramento do sistema financeiro e não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC e Serasa, não sendo, por si só, restritivo de crédito. 6. Verificou-se que não houve inserção de débito na coluna “Prejuízo” do SCR pelo banco recorrido, inexistindo, portanto, fato gerador de dano. 7. O autor não comprovou a negativa de crédito em decorrência direta da anotação feita pela instituição recorrida. 8. Ausente prova de conduta ilícita ou dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. ### Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 489, § 1º, III Resolução CMN nº 5.037/2022: arts. 2º, 12, 13 Lei nº 12.414/2011: art. 2º ### Jurisprudência relevante citada REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167820-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VALMIR RAMOS LACERDA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81678208420238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) (grifos aditados).
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA COLUNA “PREJUÍZO”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro em banco de dados do SCR/SISBACEN, julgada procedente em primeiro grau, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi objeto de apelação pela instituição financeira, sob alegação de inexistência de negativação e ausência de prova do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia quanto ao registro no SCR, desacompanhada de inscrição na coluna “prejuízo”, enseja dano moral indenizável; (ii) saber se é devida a manutenção da indenização arbitrada, diante da inexistência de negativação ou violação concreta ao crédito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.099.527/MG, orienta que apenas os lançamentos na coluna “prejuízo” do SCR podem gerar efeitos concretos negativos à imagem e crédito do consumidor, aptos a justificar a indenização por dano moral. 4. No caso concreto, comprovou-se que o autor não teve débitos lançados na referida coluna, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo presumido ou efetivo que enseje reparação. 5. Não se verificando conduta ilícita apta a configurar falha na prestação do serviço bancário ou violação ao dever de informação com repercussão patrimonial ou moral, não se mostra cabível a condenação imposta na sentença de origem. 6. Aplicável ao caso o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como os arts. 2º da Lei nº 12.414/2011 e 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. 8. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 9. Determinada a remessa de cópia dos autos à OAB e ao CIJEBA para apuração de eventual conduta irregular do patrono da parte autora. ### Dispositivos relevantes citados * Lei nº 12.414/2011, art. 2º * Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 12 * Código de Processo Civil, art. 85, § 11 ### Jurisprudência relevante citada * STJ, REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/11/2009 * STJ, REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, 2ª Seção, DJ 24/11/2003 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001936-84.2021.8.05.0126, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GENILSON COELHO ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80019368420218050126, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifos aditados).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA ANÁLOGA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO REGISTRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que determinou a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pelo banco réu visando à reforma da decisão que ordenou a exclusão do nome da autora do SCR e impôs multa cominatória diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a anotação de inadimplemento no SCR sem a prévia notificação do consumidor; e (ii) saber se tal anotação gera abalo moral indenizável, especialmente quando já existente outra negativação legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR, embora não se confunda com os cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, é equiparado a esses órgãos em razão do impacto de suas informações na análise de risco e na concessão de crédito, conforme precedentes do STJ (REsp 1.099.527/MG e REsp 1.811.531/RS). Por essa razão, submete-se às garantias do art. 43, § 2º, do CDC, que exige notificação prévia. 4. No caso concreto, o banco réu não comprovou a existência de cláusula contratual autorizando a comunicação dos dados ao SCR nem apresentou prova de que notificou previamente a autora. Diante da ausência de notificação, impõe-se a exclusão do registro, conforme entendimento consolidado. 5. Contudo, a anotação lançada no SCR constava na coluna “vencida”, sem menção a “prejuízo”, o que não possui a mesma carga estigmatizante da inscrição tradicional em cadastros de inadimplentes. Além disso, verificou-se a existência de outra negativação legítima preexistente no nome da autora, hipótese que afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 6. Reconhecida a ilicitude da anotação, mas afastado o dano moral, subsiste a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, razão pela qual se mantém a sentença também nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022079-76.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrentes e recorridos, simultaneamente, CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80220797620248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE