PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037547-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: ANEIDE DE SANTA CECILIA
Advogado(s):CARLA PINTO SIMOES

PJ05

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da concessionária EMBASA para excluir a condenação em danos morais, mantendo a determinação de refaturamento de contas de água pela média de consumo. O acórdão fixou sucumbência recíproca em 50% para cada parte, distribuindo os honorários igualmente.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se há contradição entre o reconhecimento do êxito preponderante da autora nos pedidos principais e a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais, e se a proporção deve ser readequada.

III. Razões de decidir

3. O art. 86, caput, do CPC determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais conforme o efetivo decaimento de cada parte, não admitindo divisão aritmética igualitária quando o êxito de uma parte é substancialmente maior.

4. A autora venceu integralmente nos pedidos nucleares (declaração de inexigibilidade, refaturamento e abstenção de corte/negativação), decaindo apenas no pedido acessório de danos morais, o que impõe a readequação proporcional.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos conhecidos e providos com efeitos modificativos para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré (EMBASA) e 30% para a autora, mantidos os honorários em 15% sobre o proveito econômico e a suspensão da exigibilidade em favor da autora (art. 98, § 3º, do CPC).

Tese de julgamento: “1. A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente ao decaimento de cada parte, não se admitindo divisão igualitária quando o êxito de uma parte é substancialmente maior. 2. Embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para sanar contradição na fixação de ônus sucumbenciais.”    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8037547-22.2020.8.05.0001 , em que figuram como embargante ANEIDE DE SANTA CECILIA  e embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em  ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037547-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: ANEIDE DE SANTA CECILIA
Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ANEIDE DE SANTA CECILIA em face do acórdão prolatado no ID 104302300 dos autos nº 8037547-22.2020.8.05.0001, apontando a existência de omissão e contradição no julgamento colegiado, figurando como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

O acórdão embargado manteve a determinação de refaturamento de todas as contas emitidas a partir de janeiro de 2017 pela média de consumo dos doze meses anteriores a abril de 2016, bem como a ordem de abstenção de corte no fornecimento e de negativação do nome da autora. Porém, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na sentença em R$4.000,00. Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca e a distribuiu em partes iguais (50% para cada parte), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, divididos igualmente entre os patronos.

Em suas razões recursais (ID 105906196), a embargante alega omissão e contradição no rateio igualitário dos ônus sucumbenciais. Sustenta que, tendo vencido integralmente no pedido principal (declaração de inexigibilidade dos débitos e refaturamento) e decaído apenas no pedido acessório de danos morais, a distribuição em 50%/50% viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 86, caput, do CPC.

Requer a readequação da verba honorária e a distribuição conforme o grau real de sucumbência das partes.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão exarada ao ID 111620379.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037547-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: ANEIDE DE SANTA CECILIA
Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ANEIDE DE SANTA CECILIA em face do acórdão prolatado no ID 104302300 dos autos nº 8037547-22.2020.8.05.0001, apontando a existência de omissão e contradição no julgamento colegiado, figurando como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A embargante aponta contradição entre os fundamentos do acórdão (que reconhecem seu êxito preponderante nos pedidos principais) e o dispositivo (que aplica divisão igualitária dos ônus sucumbenciais), além de omissão sobre a correta aplicação do princípio da proporcionalidade na distribuição das despesas.

A contradição apontada pela embargante merece acolhimento.

O acórdão embargado, ao apreciar o recurso da ré, ora embargada, expressamente consignou que a autora foi vencedora nos pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças excessivas, de refaturamento pela média de consumo e de manutenção do fornecimento de água sem suspensão ou negativação. Restou vencida tão somente no pedido de indenização por danos morais, capítulo acessório da demanda.

Ocorre que, ao fixar a sucumbência, o acórdão distribuiu os ônus em 50% para cada parte e dividiu os honorários igualmente entre os patronos, como se houvesse equivalência absoluta de decaimento. Essa solução contrasta com a própria fundamentação do voto, que reconheceu o êxito substancial da autora no núcleo essencial da demanda.

A sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, não autoriza divisão aritmética igualitária. Pelo contrário, exige distribuição proporcional ao efetivo decaimento de cada litigante. O dispositivo determina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários.

No caso concreto, o pedido de danos morais (postulado em R$ 10.000,00 e fixado em R$ 4.000,00 na sentença) representa capítulo secundário e acessório diante do núcleo da demanda, que consistiu no reconhecimento da falha do serviço e no refaturamento de contas de água por período prolongado (de janeiro de 2017 até a data da regularização do sistema de medição com a substituição do hidrômetro).

De fato, a divisão igualitária em 50%/50% equipara situações desiguais e viola o princípio da proporcionalidade insculpido no art. 86, caput, do CPC, sendo a readequação proporcional medida que se impõe para sanar a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.

Sanada a contradição, impõe-se definir a nova proporção dos ônus sucumbenciais, com observância dos critérios legais.

Com efeito, a embargante obteve êxito integral no pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes de cobranças baseadas em hidrômetro reprovado, no refaturamento pela média histórica de consumo e na manutenção do fornecimento de água sem suspensão ou negativação. Esses pedidos constituem o núcleo essencial da demanda, tendo decaído, exclusivamente, no pedido de indenização por danos morais, capítulo acessório e de valor limitado (R$4.000,00).

O proveito econômico obtido pela ora embargante (refaturamento de todas as contas de janeiro de 2017 até a regularização do sistema de medição, com base na média dos doze meses anteriores a abril de 2016) é substancialmente superior ao valor dos danos morais excluídos. A dimensão econômica do refaturamento abrange anos de cobranças indevidas, enquanto a parcela em que a autora sucumbiu representa fração reduzida da pretensão global.

Nesse contexto, a distribuição proporcional mais adequada ao caso é de 70% dos ônus sucumbenciais a cargo da EMBASA e 30% a cargo da autora. Essa proporção reflete, com justiça, a medida do êxito e do decaimento de cada parte.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme já fixado no acórdão embargado. O percentual atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça deferida desde a origem (ID 100771969), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isso significa que as verbas a que foi condenada (30% das custas e honorários) somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

A readequação promovida por este julgamento sana a contradição sem alterar o mérito do acórdão embargado, limitando-se a ajustar o capítulo acessório da sucumbência aos parâmetros legais e à realidade do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e readequar os ônus sucumbenciais nos seguintes termos:a) Redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% a cargo da ré (EMBASA) e 30% a cargo da autora, mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, divididos na mesma proporção entre os patronos das partes; b) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) Mantido o acórdão embargado em todos os demais termos não modificados por esta decisão.

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator