PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-46.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

2. O consumidor recorreu requerendo a majoração do valor fixado à título de indenização por danos morais. O Banco, por sua vez, alegou a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a necessidade de redução do quantum indenizatório, pleiteando, ainda, a compensação dos valores e a aplicação da taxa Selic.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão:

(i) verificar se o banco comprovou a existência de relação jurídica entre as partes;

(ii) examinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais;

(iii) analisar a forma de restituição dos valores descontados e a incidência dos novos critérios legais de juros e correção monetária introduzidos pela Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

4. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar o contrato assinado. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ.

5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) deve ser reduzido ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e ao patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.

6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe de prova de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 600.663/RS e REsp 676.608/RS).

7. Contudo, a modulação de efeitos fixada pelo STJ estabelece que a devolução em dobro é devida apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, devendo ocorrer na forma simples a restituição de valores anteriores.

8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, p.u., CC) e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais (art. 406, §1º, CC).

9. Inviável o pedido de compensação de valores, pois não há nos fólios extratos bancários comprovando o efetivo repasse do crédito ao consumidor.

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos conhecidos. Recurso do consumidor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para:

(i) determinar a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores;

(ii) aplicar, quanto aos juros e correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa Selic, deduzido o IPCA).

Mantém-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

“1. As instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos não comprovadamente firmados.

2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, p.u., do CDC independe da comprovação de má-fé, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo STJ (EREsp 600.663/RS).

3. Os juros e a correção monetária, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem observar, respectivamente, a taxa Selic e o IPCA.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000604-46.2021.8.05.0041, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e como Apelante/Apelado YURE FREITAS OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                  de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. UNANIMIDADE.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-46.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e por NIVAN SOUZA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que nos autos da “Ação de indenização por dano moral nº 8000604-46.2021.8.05.0041”, proposta por NIVAN SOUZA DA SILVA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados pelo empréstimo objeto deste feito na remuneração do Sra. NIVAN SOUZA DA SILVA, a ser realizada em até 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00;

b) declarar a inexistência da dívida constante no contrato objeto deste feito;

c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora pelo empréstimo objeto deste feito,  atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento;

d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Excerto da sentença)

 

No ID 87888771 NIVAN SOUZA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença no ponto questionado.

No ID 87888785 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A também interpôs Recurso de Apelação, arguindo a regularidade da contratação. Asseverou que é indevida a condenação de restituição, em dobro, dos valores descontados, vez que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Arguiu a aplicação da taxa selic à espécie. Defendeu a necessidade de compensação do valor emprestado com o descontado. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 87888775 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

NIVAN SOUZA DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 87888794.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-46.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.

 

Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A colacionou os comprovantes de custas recursais aos ID’s 87888786 e 87888787.

 

II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR LEGALIDADE DE SUA CONDUTA.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato questionado, determinando a devolução dos valores irregularmente descontados e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O Banco defendeu a existência de relação contratual entre as partes, afirmando a contratação e autorização para os descontos em benefício previdenciário. Alegou que o consumidor recebeu os valores emprestados.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em investigar se o consumidor, de fato, firmou o referido contrato. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de provar a legitimidade da sua própria conduta, pois deixou de colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado.

Dessa forma, a manutenção de sua responsabilidade é medida que se impõe. Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

 

Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos à Apelada.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania caminha nessa linha de intelecção:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (AgInt no AREsp n. 1.741.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) – Destacou-se.

 

Assim, apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) ao consumidor, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser REDUZIDO, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o patamar adotado pelo STJ em casos similares.

  

IV - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NESTE CAPÍTULO.

 

O Banco se insurgiu contra o capítulo da sentença que determinou a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Modifica-se parcialmente a sentença neste capítulo.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

No caso em tela, em que não houve a comprovação da contratação, a conduta da Instituição Financeira, contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data, nos termos da jurisprudência do STJ.

 

V – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE A LEI Nº 14.905/24.

A Instituição Financeira pontuou que o julgado não aplicou as inovações legislativas previstas na Lei 14.905/2024. Razão lhe assiste.

Os critérios de juros e correção monetária aplicáveis devem seguir o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024.

Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. Neste sentido:

 

Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".

Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, conferir-lhes efeitos infringentes para conhecer parcialmente do recurso especial de fls. 1.147-1.174 e, nessa extensão, dar-lhe provimento para alterar os índices dos juros moratórios e da correção monetária fixados nas instâncias de origem para a atual forma de cálculo prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/08/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24 E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES . INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu e negou provimento ao recurso da autora . O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 e à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a incidência da Lei nº 14 .905/24; e (ii) determinar se há omissão quanto à exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à incidência da Lei nº 14.905/24 não foi suscitada nas fases anteriores do processo . De todo o modo, sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art . 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) . A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente foi expressamente fundamentada no acórdão, com base no entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que modulou os efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. O embargante manifesta mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não configura hipótese de embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão exige que a questão tenha sido previamente suscitada nos autos e não analisada pelo acórdão embargado. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente não exige a comprovação de má-fé do fornecedor quando sua conduta violar a boa-fé objetiva, conforme modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS . O mero inconformismo da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art . 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1 .413.542/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.795.982/SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10044845020238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025)

 

VI - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES

 

A Instituição Financeira defendeu a necessidade de compensação do valor emprestado com o descontado. Razão não lhe assiste, considerando que a contratação não restou demonstrada nos autos. Ademais, o consumidor afirmou que não recebeu o valor do empréstimo e não há nos fólios cópia de extratos bancários demonstrando efetivamente o recebimento da quantia questionada.

 

VII– CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO para: i) determinar a devolução em dobro dos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 e na forma simples dos praticados em data anterior, nos termos da jurisprudência do STJ, ii) determinar que os juros de mora e correção monetária sejam substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024. Mantém-se a sentença em seus demais termos. iii) reduzir o valor fixado à título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantém-se a sentença nos demais termos.

 

Sala de Sessões,            de                      de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA