PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação da ré por cobranças indevidas e danos morais. A embargante alega omissão e contradição quanto à obrigação de cessar cobranças, em razão da suposta portabilidade da linha para outra operadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer decorrente da portabilidade da linha telefônica da consumidora para outra operadora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões devolvidas pela apelação, limitadas à regularidade das cobranças, à comprovação da contratação dos serviços e às consequências jurídicas da cobrança indevida. 5. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da portabilidade da linha telefônica não foi deduzida nas razões de apelação, constituindo inovação recursal suscitada apenas em sede de embargos de declaração, quando já operada a preclusão. 6. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 0500734-31.2018.8.05.0103, em que figura como embargante TIM CELULAR S.A. e como embargado CERES SANTOS MORAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500734-31.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, FRANCISCO MORAIS FREIRE
APELADO: CERES SANTOS MORAIS e outros
Advogado(s):FRANCISCO MORAIS FREIRE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem ao reexame do mérito da decisão. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia integralmente as questões devolvidas pelo recurso, sendo inviável a análise, em embargos de declaração, de matéria não suscitada oportunamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CPC, art. 931; CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela TIM CELULAR S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0500734-31.2018.8.05.0103, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica quanto a serviços de valor adicionado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e afastando o dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são legítimas as cobranças por serviços de valor adicionado supostamente contratados pela consumidora; (ii) saber se a situação narrada enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor o ônus de comprovar a regular contratação dos serviços, especialmente diante da alegação de inexistência de vínculo. 4. A ré não apresentou prova idônea da contratação, sendo insuficientes registros unilaterais de sistema interno, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A cobrança indevida reiterada, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em créditos de telefonia, aliados à ineficácia na solução administrativa, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao fornecedor comprovar a contratação de serviços de valor adicionado, sendo insuficientes registros unilaterais. 2. A cobrança indevida reiterada, sem engano justificável, enseja restituição em dobro. 3. Descontos indevidos em créditos de telefonia, aliados à falha na solução administrativa, configuram dano moral indenizável."” Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois ratificou a determinação implícita de obrigação de fazer consistente em cessação de cobranças, mas deixou de observar fato superveniente, qual seja, a portabilidade do acesso telefônico da autora para outra operadora (Vivo) ocorrida em 21/02/2018. Afirma que, em razão da portabilidade, a embargante perdeu por completo o controle técnico sobre a linha telefônica, tornando impossível efetuar os cancelamentos e comandos de bloqueio, o que configura a perda do objeto e a extinção da referida obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para sanar o vício apontado e declarar a extinção da obrigação de fazer relacionada à abstenção de cobranças. Em contrarrazões (ID. 108795428), o embargado alega preliminar de preclusão e inadmissível inovação recursal, uma vez que a suposta portabilidade ocorreu ainda no ano de 2018, ou seja, em momento manifestamente anterior à apresentação da apelação, não tendo a matéria sido submetida no momento adequado. Por fim, pugna pelo não provimento dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500734-31.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, FRANCISCO MORAIS FREIRE
APELADO: CERES SANTOS MORAIS e outros
Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão e contradição quanto à portabilidade da linha telefônica. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição em relação à manutenção da obrigação de fazer, tendo em vista a ocorrência de fato alegadamente superveniente consistente na portabilidade da linha telefônica da autora para outra operadora em 21/02/2018, o que impossibilitaria o seu cumprimento material. Contudo, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Nesse contexto, como a empresa apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade das cobranças, demonstrando que a autora efetivamente contratou os serviços, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. [...] Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que, diante da ausente demonstração da origem jurídica da cobrança, declarou a inexistência da relação contratual tocante aos serviços contestados.” No caso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, observando os limites da devolução recursal. Na apelação, a controvérsia restringiu-se à regularidade das cobranças relativas aos serviços de valor adicionado, à suficiência dos registros do sistema interno como meio de prova e ao cabimento da repetição do indébito em dobro. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação em razão da portabilidade da linha telefônica, supostamente ocorrida em 21/02/2018, não foi suscitada nas razões de apelação apresentadas pela ré. Trata-se, portanto, de matéria nova, deduzida apenas em sede de embargos de declaração, quando já estava preclusa a oportunidade para sua apreciação. Nesse contexto, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, que apreciou integralmente a controvérsia dentro dos limites fixados pelo recurso de apelação. Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500734-31.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, FRANCISCO MORAIS FREIRE
APELADO: CERES SANTOS MORAIS e outros
Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO