PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO COMPROVADA A OBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0505785-29.2018.8.05.0004, em que é apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e apelado EDINALDO OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505785-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDINALDO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID. 79814853) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, na Ação de Execução Fiscal tombada sob o nº 0503190-37.2017.8.05.0022, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID.82233607), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja recebida e processada a execução fiscal, afastando-se a extinção prematura determinada pelo juízo de origem. Aduz, inicialmente, que a extinção do feito ocorreu de forma precipitada e sem a devida oitiva do exequente quanto à exigência de atualização do endereço da parte executada, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, a qual prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, sendo este aplicável apenas de forma subsidiária, conforme previsto no art. 1º da mencionada norma especial. Pontua que o endereço fornecido nos autos é o mesmo constante no cadastro do contribuinte junto à municipalidade, não podendo o devedor valer-se de eventual omissão ou erro próprio para inviabilizar o andamento da demanda. Afirma, ainda, que não há comprovação nos autos de citação da parte executada, de modo que a extinção do feito, na forma determinada, encontra-se desprovida de fundamento legal. Assevera que a petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja revogada ou anulada a sentença e prossiga a execução em seus ulteriores termos. Sem contrarrazões, não tendo ocorrido a triangularização processual por ausência de perfectibilização da citação do executado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505785-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDINALDO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente é oportuno destacar que, conforme art. 1º da Lei 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. Portanto, diante da inexistência de previsão específica quanto à hipótese de reconhecimento do abandono das execuções fiscais, por certo, aplicam-se as normas previstas no CPC, ao contrário do que foi sustentado pelo Apelante. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono. Dos autos, colhe-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 06/07/2018, na qual o Ente Municipal, ora Apelante, buscava cobrar o crédito no importe de R$ 2017,01(-), referente ao pagamento de ISS. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; À luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante. Em que pese a certidão de ID 82233604, informando que decorreu in albis o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente acerca do Ato Ordinatório de ID 82233602, é importante ressaltar que o ato em questão intimou o Município para tomar ciência do AR negativo, a fim de que “manifestasse o que entendesse necessário”, e não para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. Verifica-se, portanto, que o trâmite processual não obedeceu aos ditames previstos no art. 485, §1º do CPC, visto que não foi feita a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e a ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito, restando evidente que não foi devidamente suprida a exigência legal. Portanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.” Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-85.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: EVANDRO JOSE OLIVEIRA CARMO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO OBSERVÂNCIA. PREVISÃO INSERTA NO ART. 485, § 1º DO CPC. COMANDO JUDICIAL CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu que a extinção do processo com fundamento na falta de interesse na continuidade do feito (art. 485, incisos II, III parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), deve ser precedida de intimação pessoal daquele que deixou de dar prosseguimento no processo e de seu procurador para lhes oportunizar manifestação nos autos no intuito de suprir a falta, no lapso de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC/15. II – In casu, não houve intimação pessoal da parte autora/exequente, o que impõe que seja cassada a sentença, retornando os autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para adoção das providências necessárias. III – Recurso Provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001348-85.2017.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e apelado EVANDRO JOSÉ OLIVEIRA CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80013488520178050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-08.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: JAIR SILVA ALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. O art. 485, § 1º, exige a intimação pessoal da parte, cientificando-a da ordem da lei adjetiva civil, para efeito de configuração do abandono da causa. In casu, não houve a intimação pessoal exigida por lei a fim de autorizar a extinção sem julgamento de mérito, não restando atendido o requisito legal. Sentença cassada. Recurso Provido. (TJ-RJ - APL: 00387274320178190029 202200188591, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023) Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Portanto, diante da possibilidade de alcançar o objetivo da demanda judicial e a satisfação do crédito do Exequente, resta devido o prosseguimento da lide com a adoção das medidas necessárias à citação do devedor. Ainda na busca da efetiva prestação jurisdicional, importante destacar a aplicação do princípio da economia processual, posto que a extinção da demanda sem a resolução do mérito não impedirá que o Exequente ajuíze nova Ação, posto que, com a ordem de citação, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Nesta toada, vez que não restou comprovada a intimação do Exequente nos termos do art. 485, §1º do CPC, em razão da primazia da decisão de mérito e economia processual, não deve ser determinada a extinção da ação fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a anulação da sentença recorrida e prosseguimento da Execução Fiscal. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505785-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDINALDO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
VOTO