PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de valor complementar à autora Maria das Graças Formigli de Sousa Santos e julgando improcedente o pedido em relação às autoras Allana Carla e Maria das Neves. 2. As apelantes pretendem a majoração do quantum indenizatório em relação à Maria das Graças Formigli de Sousa Santos e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação às demais autoras, sob o fundamento de que o não comparecimento à perícia não ocasionaria improcedência, mas extinção processual. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de cálculo aplicável à indenização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.482/2007 e como deve ser calculada a proporcionalidade da invalidez parcial permanente; e (ii) se o não comparecimento das autoras à perícia médica, após intimação válida dirigida ao endereço constante dos autos, acarreta improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso a redação original do art. 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/1974, que estabelecia indenização de até 40 salários mínimos para invalidez permanente, pois o acidente ocorreu em 02/09/2006, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que passou a vigorar em 29/12/2006. Incidência do princípio tempus regit actum. 5. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme Súmula nº 474 do STJ. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer a proporcionalidade da indenização também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, nos termos da Súmula nº 544 do STJ. 6. No caso da autora Maria das Graças Formigli de Sousa Santos, o exame pericial constatou perda anatômica/funcional parcial do membro inferior direito (fratura do fêmur direito e lesão meniscal medial corno posterior à direita) em grau leve (25%), com repercussão de 50%. Aplicando-se a Circular nº 029/1991 da SUSEP ao teto de 40 salários mínimos vigente em 2006 (R$ 350,00), o valor devido é de R$ 2.450,00, devendo ser paga a diferença de R$ 560,00, considerando o pagamento administrativo de R$ 1.890,00. 7. A indenização deve compensar todas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes às duas lesões distintas (fratura do fêmur direito e lesão meniscal), ainda que relativas a uma mesma região corpórea, pois provocam graus de debilidade diferentes. 8. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação não foi devidamente comunicada ao juízo, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, inciso V, do CPC). 9. O não comparecimento à perícia médica das autoras Allana Carla e Maria das Neves, sem justificativa, após intimação válida, configura preclusão temporal (art. 223 do CPC) e desinteresse na instrução probatória. 10. A comprovação do grau de invalidez, somente atestado por avaliação médica, constitui ônus da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). Ocorrendo a preclusão da prova pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para m majoração do valor da complementação da indenização devida à autora Maria das Graças Formigli de Sousa Santos para R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), devidamente corrigido. Mantida a improcedência do pedido em relação às autoras Allana Carla e Maria das Neves. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, alínea "b", e art. 5º; CPC, arts. 77, inciso V, 223, 274, parágrafo único, e 373, inciso I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Circular SUSEP nº 029/1991, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Súmula nº 544; TJMG, APC nº 5004501-26.2019.8.13.0480, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 23/02/2023; TJGO, APC nº 5326036-75.2018.8.09.0126, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 05/02/2024; TJBA, APC nº 0518527-32.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 08/01/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0069490-82.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ALLANA CARLA MATOS DOS SANTOS SILVA e outros (2) e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069490-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLANA CARLA MATOS DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 82161001, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Isto posto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a demandada a pagar a complementação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez a senhora Maria das Graças Formigli de Sousa Santos, no valor de R$472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - (Súmula n.º 580 do STJ), e Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Allana Carla Matos dos Santos Silva e Maria das Neves Neri dos Santos, em razão da ausência de comprovação quanto à extensão das lesões, por não terem comparecido à perícia designada, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono das autoras, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...] (destaques do original) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 82161005) rejeitados em sentença de ID 82161007, após manifestação da parte ré (ID 82161006). Irresignadas, as Autoras apelam (ID 82161012), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em síntese, que sofreram acidentes de trânsito no ano de 2006, antes da alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 340, de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que limitou a indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Afirmam que, em relação à Apelante Maria das Graças, foi constatada, pela perícia do juízo, a invalidez permanente no membro inferior direito, contudo, o Magistrado Primevo limitou o valor da indenização ao teto de R$ 13.500,00, desconsiderando a lei vigente à época do acidente, que estabelecia o teto de 40 salários mínimos, conforme redação original do art. 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/74. Ressaltam que, “...pelo princípio tempus regit actum, os efeitos de uma norma jurídica aplicam-se apenas aos fatos ocorridos após sua vigência, não podendo retroagir para prejudicar direitos adquiridos.”. Pontuam que, somente em 2019, com a alteração promovida pela Lei nº 11.945/2009, é que se passou a adotar a regra de indenização proporcional ao grau de invalidez, de modo que ao tempo do acidente, vigorava a regra do pagamento integral para invalidez permanente, sendo irrelevante a graduação da perda funcional ou anatômica. Asseveram que, em relação às demais apelantes, Allana Carla Matos dos Santos Silva e Maria das Neves Neri dos Santos, houve um grave equívoco, pois a ausência à prova pericial ensejaria, no máximo, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Acrescentam que “...não houve nos autos qualquer intimação válida para que as coautoras justificassem sua ausência ou atualizassem seus endereços, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa...”. Requerem o provimento do recurso, para que, em relação à Apelante Maria das Graças, a seguradora Ré seja condenada a pagar indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Outrossim, pugnam para que, em relação às autoras Allana Carla Matos dos Santos Silva e Maria das Neves Neri dos Santos, o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas, em ID 82161018. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069490-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLANA CARLA MATOS DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que as Apelantes são beneficiárias da justiça gratuita (despacho de ID 82160451). Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão das Autoras de majorar o quantum indenizatório em relação à Maria das Graças Formigli de Sousa Santos extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação às demais. Do valor indenizatório da Apelante Maria das Graças Formigli de Sousa Santos: Conforme fora relatado, a Apelante pretende o pagamento da indenização com base na redação original do art. 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/74, que estabelecia o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez permanente, tendo vista que o sinistro ocorreu em 02/09/2006, portanto, antes das alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Sem delongas, assiste razão, em parte, à Apelante. Vejamos. A Lei nº 6.194/1974, originalmente, previa, no seu art. 3º, “b”, que, no caso de invalidez permanente, a pessoa vitimada faria jus ao valor indenizatório de até 40 salários mínimos. In verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; A Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, cuja redação alterou a Lei nº 6.194/1974, limitando o valor da indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), somente entrou em vigor em 29/12/2006, portanto, após o acidente da autora. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência, de modo que, in casu, são inaplicáveis as alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Não obstante, em que pese a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, que introduziu, na Lei nº 6.194/74, a tabela de gradação das lesões para o cálculo do montante indenizatório da invalidez, o valor indenizatório deve acompanhar proporcionalmente a extensão ou o grau da lesão verificada, não podendo ser fixado no teto da cobertura legal, consoante entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 474. In litteris: Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Portanto, nos casos em que o acidente houver ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, como na hipótese, deve ser aplicada a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), a fim de estabelecer a proporcionalidade da indenização, consoante entendimento sumulado no enunciado nº 544 do STJ. Confira-se: Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. In casu, o exame oficial (pp. 85/91) concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, ocasionando à Autora/Periciada “perda anatômica/funcional parcial do membro inferior direito (Fratura do fêmur direito e lesão meniscal medial corno posterior à direita) em grau leve (25%), com repercussão de 50% (cinquenta por cento)” (ID 82160991, p. 11). Assim, seguindo o parâmetro disposto no art. 5º, § 1º, da Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991 da SUSEP, pode-se estabelecer o percentual a ser aplicado ao teto máximo (40 salários mínimos) e, assim, se chegar ao quantum indenizatório. Conforme nomenclatura da própria Circular, caso houvesse “Fratura não consolidada de um fêmur”, a Apelante teria direito a 50% (cinquenta por cento) do total indenizatório. Porém, como foi constatada sequela de "repercussão leve", a referida Circular determina uma redução proporcional da indenização em 25% (vinte e cinco por cento). Por seu turno, caso houvesse “Aniquilose total de um dos joelhos”, a Apelante teria direito a 20% (vinte por cento) do total indenizatório. Assim, com base nos dados objetivos, a Apelante faz jus ao pagamento de indenização correspondente a: I) R$ 1.750,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente à fratura no fêmur, conforme o seguinte cálculo: R$ 350,00 (salário mínimo em 2006) x 40 x 50% x 25% = R$ 1.750,00; II) R$ 700,00 (setecentos reais), referente à lesão em joelho, conforme o seguinte cálculo: R$ 350,00 (salário mínimo em 2006) x 40 x 20% x 25% = R$ 700,00; III) Total: R$ 2.450,00 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Portanto, considerando que a Autora recebeu administrativamente o importe de R$ 1.890,00 (ID 82160431), tem direito à diferença de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). É oportuno salientar que, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, apurada por especialista. Assim, a indenização devida à Autora/Apelante deve compensar todas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, em razão de existir duas lesões distintas (Fratura do fêmur direito e lesão meniscal medial corno posterior à direita – joelho), ainda que relativas a uma mesma região corpórea, já que provocam graus de debilidade diferentes. Deste modo, considerando que o valor definido pelo magistrado primevo é inferior ao devido, o parcial provimento do recurso neste capítulo é medida que se impõe. Da improcedência do pedido em relação Allana Carla e Maria das Neves: Aduzem as Apelantes que o não comparecimento à perícia não ocasionaria a improcedência do pedido, mas apenas a extinção do feito, sem resolução do mérito. Melhor sorte não assiste às Apelantes neste capítulo. Explico. Nos termos do art. 5° da Lei 6.194/74, o pagamento de indenização relativa aos danos causados em acidente de veículo será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso dos autos, o pagamento realizado administrativamente, por si só, demonstra o reconhecimento da existência do acidente e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Por outro lado, quanto à comprovação da extensão do dano, verifica-se dos autos que o exame oficial deixou de ser realizado em razão do não comparecimento das Apelantes Allana Carla e Maria das Neves, que também não justificaram a ausência. Frise-se, por oportuno, que as cartas de intimação para comparecimento à perícia foram encaminhadas ao endereço das Recorrentes indicados na exordial, todavia, foram devolvidas com as informações de “desconhecido” e “não existe o número”. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes manter o seu endereço correto e atualizado no processo, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (parágrafo único do art. 274 do CPC). Deste modo, se expedida a intimação para o logradouro constante da inicial e esta não se concretizou em razão de a parte autora não ter fornecido o seu endereço correto e/ou atual nos autos, presume-se a eficácia do ato. Vale dizer, apesar das intimações pessoais das Autoras, para comparecimento à perícia médica, terem sido frustradas, o ato processual de comunicação deve ser considerado válido, pois dirigido ao endereço declinado na inicial, já que a modificação temporária ou definitiva de sua residência não foi devidamente comunicada ao Juízo. Ora, se as periciandas não comparecem à perícia nem indicam motivo justo para sua ausência, necessário se faz a aplicação do art. 223 do CPC (preclusão temporal), diante do manifesto desinteresse das referidas Autoras na instrução probatória do feito. Ocorrendo a preclusão da prova pericial, a improcedência do pedido de complementação do valor indenizatório é medida que se impõe, tendo em vista que a comprovação do grau de invalidez, somente atestado por avaliação médica, é ônus que incumbe ao Autor, a teor da regra inserida no art. 373, I, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO INFORMADA - DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em caso de mudança de endereço, cabe à parte autora informar ao juízo seu novo endereço para intimação, como dispõe o art. 77, inciso V, do CPC. Têm-se preclusa a oportunidade de realizar prova pericial requerida pela parte se esta, intimada pessoalmente, não comparecer a perícia designada. (TJMG, APC nº 5004501-26.2019.8.13.0480, Rel. des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, Julgado em 23/02/2023, Publicado em 24/02/2023)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA OPORTUNAMENTE NOS AUTOS. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. 1 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte em virtude do descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo, consoante expressa previsão legal, nos termos do artigo 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 - Acertada é a sentença que aprecia o mérito da demanda com as consequências processuais pertinentes (aplicação do ônus da prova), conquanto, o autor não se desincumbiu do encargo, pois deixou precluir o direito de produzir a pretendida perícia médica, sendo o caso de considerar válida a intimação pessoal dirigida ao endereço dos autos para o ato, pois não comunicada oportunamente a mudança de domicílio (artigo 273, parágrafo único, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APC nº 5326036-75.2018.8.09.0126, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, Décima Câmara Cível, DJe de 05/02/2024)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ART. 274 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LESÃO ALEGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, APC nº 0518527-32.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Julgado em 08/01/2024, Publicado em 13/03/2024)(destaquei). Frise-se, por oportuno, que as Autoras receberam uma indenização na esfera administrativa, contudo, não se desincumbiram, no momento oportuno, de demonstrar que o pagamento administrativo não ocorreu levando em consideração o grau correto da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (súmula 474 do C. STJ). Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar o valor da complementação da indenização devida à Autora/Apelante Maria das Graças Formigli de Sousa Santos para o importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), quantia que deverá acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do evento danoso, e juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN), a partir da citação. É o voto. Sala de Sessões, data de assinatura no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069490-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLANA CARLA MATOS DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO