PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL INDEFERIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por GILCELIA SILVA SANTOS e por CARTÃO BRB S/A, originariamente autora e réu, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a exclusão da negativação, sem, contudo, deferir a indenização por danos morais, sob o fundamento de inscrição preexistente legítima no nome da autora. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteia a condenação em danos morais; o réu sustenta a validade da contratação e requer a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a condenação em danos morais por negativação indevida, à luz da existência de outras anotações preexistentes em nome da autora; (ii) apurar se o réu comprovou de forma suficiente a existência da relação jurídica e do débito questionado, de modo a afastar a declaração de inexigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora possuía inscrições preexistentes (ID 90066180) e não demonstrou sua ilegitimidade, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a configuração de dano moral presumido pela negativação indevida promovida pelo réu. 4. A Súmula 385 do STJ aplica-se também às ações promovidas diretamente contra o suposto credor responsável pela inscrição indevida, desde que comprovada a existência de outras anotações legítimas em nome do consumidor. 5. O réu, apesar da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, não apresentou documentação robusta e idônea para comprovar a contratação ou a origem da dívida, limitando-se a exibir documentos unilaterais e telas sistêmicas (ID 90066185), insuficientes para elidir a dúvida sobre a validade do débito. 6. A sentença declarou corretamente a inexistência do débito, com base na fragilidade das provas apresentadas pelo réu. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da causa, com divisão proporcional à sucumbência (80% para o réu e 20% para a autora), observa os parâmetros legais e a razoabilidade. 8. A majoração dos honorários recursais em 2% sobre o valor anteriormente fixado encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento de ambos os recursos. 9. Inexistente violação ao princípio da dialeticidade no recurso do réu, pois este enfrentou, de forma específica, os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 85, §§ 2º e 11; 98, §3º; 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016, DJe 16.05.2016; TJBA, Ap. Cív. nº 0546596-74.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Marineis Freitas Cerqueira, j. 13.07.2021; TJBA, Ap. Cív. nº 0576335-58.2018.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 29.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8167837-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados GILCELIA SILVA SANTOS e CARTAO BRB S/A ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167837-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A e outros
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):JESSICA DOS SANTOS SOARES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CARTAO BRB S/A (ID 90066217), originariamente Réu, e por GILCELIA SILVA SANTOS (ID 90066207), originariamente Autora, contra a r. sentença (ID 90066201), proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (Processo nº 8167837-23.2023.8.05.0001), ajuizada por GILCELIA SILVA SANTOS em face de CARTAO BRB S/A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência do débito que deu origem a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pela Demandada, objeto da lide; b) determinar que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação, mas sem condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 20% (vinte por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 80% (oitenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela falta de comprovação da existência do débito pela parte ré (BRB), declarando-o inexistente, mas afastou a condenação por danos morais com base na existência de outras inscrições preexistentes em nome da Autora/Apelante 2, sem prova de sua ilegitimidade (aplicação da Súmula 385 do STJ). Opostos Embargos de Declaração pelo Réu (BRB) (ID 90066205), estes foram REJEITADOS pela decisão de ID 90066215, sem efeitos modificativos, mantendo-se o teor da sentença. Insatisfeita, a autora GILCELIA SILVA SANTOS interpôs a apelação de ID 90066207. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a sentença incorreu em erro ao aplicar a Súmula 385 do STJ, pois a anotação preexistente não seria legítima e, portanto, não afastaria o dano moral, que seria presumido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando-se o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários de sucumbência. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência integralmente ao Apelado. O réu CARTAO BRB S/A interpôs o Recurso de Apelação de ID 90066217. Em suas razões, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação e do débito, afirmando ter apresentado provas suficientes da relação jurídica e do inadimplemento, o que afastaria a ilicitude da negativação e ensejaria a improcedência total dos pedidos iniciais. Requer, subsidiariamente, a readequação dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada, a Autora/Apelada GILCELIA SILVA SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso do BRB (ID 90066320), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. Requer, ao final, a rejeição do apelo do BRB e a majoração dos honorários recursais. O Réu/Apelado CARTAO BRB S/A apresentou contrarrazões (ID 90066212), requerendo o desprovimento do recurso da parte autora. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167837-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A e outros
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo parte autora em relação ao recurso interposto pelo réu. Dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que a parte ré, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a parcial procedência do pedido, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões. Conheço, pois, de ambas as apelações, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. No mérito, quanto ao recurso interposto por GILCELIA SILVA SANTOS, o Magistrado de origem julgou procedentes em parte os pedidos constantes na exordial, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, restou afastada a condenação da ré em danos morais, sob fundamento da existência de prévia inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito. O presente recurso limita-se ao enfrentamento da questão atinente a não condenação em danos morais. De fato, verifica-se no ID 90066180 que a inscrição discutida na presente lide, efetivada por CARTAO BRB S/A., ocorreu em 28/02/2022, ao passo que o recorrente já possuía diversas anotações preexistentes em seu CPF, não tendo demonstrado serem elas ilegítimas. Destarte, na esteira do posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, resta patente o descabimento de indenização por danos morais, nestes termos: “Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Não cuidou a parte autora demonstrar qualquer fato apto a flexibilizar o entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que tenha havido anotações pretéritas. A propósito, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONSUMIDOR COM OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que busca a parte autora reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito, proveniente de contrato que alega nunca ter celebrado com a ré. 2. Quanto aos supostos danos morais experimentados, verifica-se na certidão acostada às fls. 16-17, que o nome do requerente consta em outras três inscrições negativas preexistentes a anotação discutida nestes autos, oriundas de credores diversos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cristalizado pela Súmula 385, no sentido da inviabilidade de fixação indenizatória por dano moral gquando preexistente legítima inscriçãoh, plenamente aplicável ao caso dos autos. 4. No caso em apreço, a parte acionante não demonstrou serem ilegítimas as inscrições preexistentes a discutida nesta lide, daí que não prospera sua intenção de obter a indenização pleiteada 5. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546596-74.2017.8.05.0001,Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL. NÃO RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 385, DA SÚMULA DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0576335-58.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 29/06/2021) Ademais, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a Súmula 385 também se aplica às hipóteses em que o pleito indenizatório se volta contra o suposto credor, como no caso dos autos. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016.)” Grifos nossos Nesse sentido, deve permanecer hígida a sentença vergastada, no particular, porquanto não é cabível a condenação em danos morais em favor da parte autora, tendo em vista a existência de inscrição prévia e legítima. Quanto ao pleito da apelante CARTAO BRB S/A, que busca a reforma da sentença para reconhecer a validade do débito e consequente improcedência da ação, sob o argumento de ter comprovado a regular contratação e o uso do cartão, não deve prosperar. Com efeito, aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 90066182), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao Réu demonstrar a relação jurídica ou a existência do débito em aberto com prova robusta, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A documentação acostada pelo Réu (ID 90066185), consistente em telas sistêmicas, faturas e termo de entrega, embora sugira a existência de um cartão e alguma transação, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência da consumidora e a inversão do ônus da prova. As telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, e as faturas sem a comprovação da origem contratual válida (assinatura, biometria inequívoca, ou termo de adesão com aceite claro) e inquestionável, não preenchem a lacuna probatória, especialmente diante da alegação de desconhecimento da dívida por parte do consumidor. Assim, correta a conclusão da sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 15.116,77), tal percentual se encontra dentro do limite legal de 10% a 20% (art. 85, §2º, CPC). Ademais, o MM. Juiz de origem condenou a apelante a arcar com 80 (oitenta por cento) do valor, ficando os outros 20% (vinte por cento) sob a responsabilidade do autor. Assim, considerando a natureza da causa (declaratória/indenizatória), o tempo de tramitação (desde 2023), e o trabalho do profissional, o percentual fixado é razoável e proporcional, não havendo fundamento para a sua redução. Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Apelante CARTAO BRB S/A (ID 90066217) neste ponto. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento de ambos os recursos, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) do valor já fixado em sentença, para os patronos de ambas as partes, totalizando 17% (dezessete por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade da parte que toca à autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167837-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A e outros
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO
VOTO