PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante em face de decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto da garantia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O agravante alegou ausência de mora válida, abusividade contratual em razão de suposta capitalização diária de juros e afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a suspensão da liminar e a devolução do veículo, além do reconhecimento da abusividade das cláusulas e extinção da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão com base na constituição válida da mora; e (ii) verificar se há demonstração inequívoca de cláusulas abusivas que justifiquem a suspensão da liminar deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da liminar de busca e apreensão exige a demonstração da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com comprovação da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. Restou comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada e efetivamente recebida no endereço indicado no contrato, inclusive com assinatura do agravante, o que configura válida constituição em mora. O contrato celebrado entre as partes prevê capitalização mensal de juros, não havendo demonstração concreta de capitalização diária ou de qualquer cláusula abusiva. A alegação de abusividade não veio acompanhada de planilha ou prova técnica que demonstre, objetivamente, encargos excessivos ou discrepância entre o pactuado e o exigido. A decisão agravada observou os requisitos legais para concessão da medida liminar, não se configurando, portanto, ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor em contrato com alienação fiduciária se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. A existência de cláusulas abusivas deve ser demonstrada de forma objetiva, com documentação idônea, sendo insuficiente a simples alegação genérica para afastar os efeitos da mora em sede de liminar. Estando presentes os requisitos legais, a liminar de busca e apreensão deve ser mantida, ainda que pendente a discussão de mérito na ação principal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 300 e 330, § 2º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo nº 1.132); STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJ-BA, AI nº 8015938-78.2023.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067821-93.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES e como Agravado FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067821-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): FERNANDO DELFINO DA SILVA NETO, JOSE LUIZ PINTO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, JANAINA ELISA BENELI, EUNICE PINHEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8067821-93.2025.8.05.0000, interposto por ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária de nº 8007408-31.2022.8.05.0191, proposta por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS que deferiu a ordem de busca e apreensão em caráter liminar, nos seguintes termos (ID 326563592): “Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Com a apreensão do veículo , cite-se a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Expeça-se o mandado de CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, obedecendo-se ao comando dos arts. 536 do NCPC. Promova-se a restrição judicial via RENAJUD, se requerido, após o recolhimento de custas. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º c/c art. 214, II, CPC, bem como ordem de arrombamento e Força Policial imediata nos casos de obstrução ao cumprimento do Mandado e na Prisão de quem resistir à ordem judicial, RESPEITANDO OS PROTOCOLOS DE COMBATE À COVID CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. Cumpra-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 93810448), o Agravante narrou que as partes haviam firmado contrato de financiamento por meio de Cédula de Crédito Bancário, tendo como garantia o veículo CHERY/TIGGO 5X PRO, placa RPH2J50, cujo valor total financiado foi de R$ 125.423,67, a ser pago em sessenta parcelas mensais. Acrescentou que, diante do atraso no pagamento das prestações, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão, na qual obteve a liminar ora impugnada. No mérito, pontuou que a relação jurídica firmada entre as partes possuía natureza de consumo, razão pela qual deveria ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a instituição financeira enquadrava-se no conceito de fornecedora, ao passo que ele, agravante, era destinatário final do serviço contratado, sendo aplicáveis, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Na sequência, argumentou que o contrato apresentava cláusulas abusivas, notadamente no que dizia respeito à capitalização diária de juros, sem a devida indicação da taxa correspondente. Sustentou que tal omissão configurava violação ao dever de informação e afronta à boa-fé contratual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC e REsp 1.568.290/RS), que reconheciam a abusividade de cláusulas que previam capitalização diária sem a especificação da taxa de juros. O agravante asseverou que, diante dessa irregularidade, deveria ser afastada a mora, uma vez que a sua configuração dependia de encargos válidos e transparentes. Defendeu, com base no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, que o reconhecimento de encargos abusivos descaracterizava a mora, o que inviabilizava o prosseguimento da busca e apreensão por ausência de pressuposto processual. Ademais, alegou ser plenamente possível a discussão de cláusulas contratuais abusivas em sede de ação de busca e apreensão, sem necessidade de reconvenção ou ação autônoma, amparando-se em julgados do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que admitiam tal tese. Ressaltou que a ausência de informação clara acerca das taxas de juros implicava desequilíbrio contratual e ofensa ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, argumentou que o contrato celebrado era manifestamente oneroso e desproporcional, impondo ao consumidor obrigações iníquas, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento da abusividade das cláusulas e a consequente extinção da ação principal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em sede de tutela recursal, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora. Afirmou que a manutenção da liminar de busca e apreensão poderia acarretar a transferência do veículo a terceiros, tornando a medida irreversível e causando-lhe prejuízo de difícil reparação. Por fim, o agravante pediu a suspensão da decisão que determinou a apreensão do veículo, a restituição do bem, caso já houvesse sido apreendido, e a retirada de eventual restrição via sistema Renajud. Requereu, ainda, a revogação da liminar e a condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa. O pedido de efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, através da decisão de ID n° 94307389. Devidamente intimada, a parte Agravada ofereceu contrarrazões ao ID 95936461, pugnando pelo não provimento do Agravo. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067821-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): FERNANDO DELFINO DA SILVA NETO, JOSE LUIZ PINTO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, JANAINA ELISA BENELI, EUNICE PINHEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar nos Autos da Ação de Busca e Apreensão proposta. Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, quais sejam, os requisitos autorizadores ao deferimento medida liminar, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal. De início, destaca-se que a ação de Busca e Apreensão é instrumento jurídico disciplinado pelo Decreto Lei nº 911/69 voltado a possibilitar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em face de devedor inadimplente, que deixa de efetuar o pagamento do débito nos termos pactuados, sendo constituído em mora. O Agravante se insurge contra a decisão agravada apontando elementos que, segundo a sua tese, afastariam a mora que autoriza a concessão de liminar de busca e apreensão. Ocorre que o eminente juízo primevo, como restará demonstrado, agiu com magistral acerto ao deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada. Sabe-se que para a concessão de medida liminar é necessária a presença concomitante dos requisitos exigidos no Art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), sendo também exigido que a decisão postulada não seja revestida de irreversibilidade. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de liminar de busca e apreensão, a legislação prevê ainda a exigência de requisitos específicos, conforme observa-se no Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina esta modalidade de ação, senão vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Note-se que o legislador reserva a possibilidade da providência liminar de busca e apreensão ao proprietário fiduciário ou credor contra devedor inadimplente, exigindo-se para tanto que seja comprovada: 1) a celebração de um contrato de alienação fiduciária em garantia, obrigatoriamente pela forma escrita, 2) a mora do devedor, necessariamente por notificação extrajudicial entregue com aviso de recebimento ou outros meios autorizados por lei, e, 3) no caso de veículos automotores, conforme reza o § 10 do referido Artigo, a demonstração de que consta o gravame da Alienação fiduciária no certificado de Registro do automóvel. Pois bem. Como corretamente observado pelo magistrado de piso, a postulação da Agravada atendeu a estes requisitos, autorizando a concessão da liminar. Colhe-se dos autos que a decisão guerreada deferiu o pedido de tutela antecipada do Agravado, determinando para tanto a expedição de mandado de busca e apreensão do Veículo do tipo Automóvel da marca: CHERY/TIGGO 5X PRO, placa RPH2J50, cor preta, Chassi: 95PBJK31DPB036787, ano de fabricação 2022 ( conforme Cédula de Crédito Bancário do ID 326557531, Pje1). Sabe-se que, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Neste ponto, não se desconhece o entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, inclusive por esta relator, no sentido de acompanhar a jurisprudência até então pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que considerava indispensável que a notificação fosse efetivamente entregue no endereço do devedor, ressalvando apenas a hipótese em que o devedor muda de endereço e não informa à instituição financeira. Em decisão mais recente, o colendo STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ; Tema Repetitivo nº 1.132; Órgão Julgador: Segunda Seção; Ministro Relator: João Otávio de Noronha; Data de Julgamento: 09/08/2023; Publicação: 20/10/2023). Da análise dos autos de origem, depreende-se que a notificação extrajudicial (ID.326557545 ) não somente foi entregue no mesmo endereço indicado no contrato (ID. 326557531), mas também retornou com resultado positivo da entrega em 04.11.2022, inclusive, contendo a assinatura do Agravante. Portanto, infere-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária em garantia, restando plenamente cumprido o requisito legal exigido para a constituição em mora do devedor. Desse modo, aplicando-se o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, tem-se que o devedor deve ser considerado devidamente constituído em mora, de modo que não há irregularidade na determinação judicial de expedição de liminar de busca e apreensão. A corroborar: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) — (grifos aditados). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015938-78.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: USIVIVA USINAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado (s): SAVIO SANTOS MOREIRA AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, PORÉM NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1 .132. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. CONFORMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8015938-78.2023 .8.05.0000, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram, como agravante, Usiviva Usinagem e Manutenção de Máquinas Agrícolas Ltda., e, como agravado, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda .. A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de _____. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80159387820238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Lado outro, no que tange aos demais argumentos de abusividade na cobrança de juros, verifico que não foi apresentada nenhuma planilha de cálculo que demonstre de forma objetiva e incontroversa eventual irregularidade dos valores cobrados a título de juros no bojo do contrato firmado. Ademais disso, como se extrai do trecho do contrato destacado pelo próprio Agravante, não há previsão de capitalização diária dos juros. Há menção a cálculo diário dos encargos, contudo, o regime de capitalização do contrato é mensal, conforme expressamente pactuado no final da cláusula. Assim, no tocante a tais argumentos, reitero meu entendimento de que não há elementos que permitam, especialmente em sede liminar, reconhecer a abusividade apontada, diante da ausência de documentação que demonstre a alegada discrepância entre os encargos contratados e os efetivamente exigidos, mormente em se tratando de ação que tem por objeto a discussão quanto a revisão de obrigação que decorre de financiamento, conforme preconiza o artigo 330,§ 2º do Código de Processo Civil. Com efeito, do exame dos autos o que se evidencia é a presença de elementos que guarnecem a integridade da decisão do juízo a quo nos moldes em que foi proferida, cujas razões não foram infirmadas pelos argumentos apresentados pelo Agravante, devendo, portanto, ser integralmente mantida. Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Decisão Interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor da parte Agravada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067821-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): FERNANDO DELFINO DA SILVA NETO, JOSE LUIZ PINTO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, JANAINA ELISA BENELI, EUNICE PINHEIRO MARTINS
VOTO