PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido para declarar a inexistência de dívidas, determinar a retirada do nome da requerente dos órgãos restritivos de crédito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A apelante requer exclusivamente a majoração da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado e se, apesar da comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, é possível rever os demais capítulos da sentença favoráveis à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento da parte autora, o que justificaria a negativação como exercício regular de direito, não é possível reformar a sentença para prejudicar a única recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 4. O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que haja piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, mesmo quando verificada a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 5. Logo, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 609.329/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2012, DJe 7/2/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139479-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIS DE CARVALHO ALMEIDA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139479-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIS DE CARVALHO ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte, sendo acompanhada pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TAIS DE CARVALHO ALMEIDA, em face de sentença (ID. 67908509) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial, determinando que o réu se abstivesse de incluir ou retirasse o nome da requerente dos órgãos restritivos referente ao débito impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de condenar o réu por danos morais em R$ 8.000,00. Desse modo, requer o provimento do apelo, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID. 67908516. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 15 de maio de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139479-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIS DE CARVALHO ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 67908512), alega que a parte apelante foi vítima de conduta arbitrária da Apelada, que atingiu o cunho socioeconômico da Recorrente, atingindo sua honra, os valores morais concernentes à reputação e ao crédito que lhe é atribuído.
Aduz que há necessidade de reforma da sentença, no que tange à majoração do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros.
Sustenta, ainda, que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, e que não depende de prova, bastando unicamente a inscrição indevida para fazer surgir o direito à reparação pelo dano moral.
Ressalta, ademais, a enorme capacidade econômica do agente lesante, pois se o montante fixado for irrisório diante da sua situação econômica, por certo, não haverá punição nem desestímulo da conduta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de dívida, com a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além da condenação ao pagamento de indenização pela inscrição indevida. Em análise detida dos autos, observa-se a apresentação de documentos que comprovam a existência de relação jurídica, consubstanciado nas faturas (ID. 67908499), pagas e não pagas, emitidas pela Ré, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, indicando, inclusive, o histórico de consumo do usuário, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada. Assim, comprovada a relação jurídica subjacente, torna-se incabível a alegação genérica de desconhecimento do débito. Incumbiria à Autora/Apelante comprovar documentalmente a quitação dos débitos suscitados, uma vez que a prova do não pagamento constitui prova negativa, impossível de ser realizada pela parte contrária. Por conseguinte, comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Autor, devida se mostra a negativação, por ser uma prerrogativa do credor tal procedimento, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. Impende ressaltar, todavia, que há óbice para reforma da sentença quanto à declaração da inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial, pois “o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus” (REsp n. 609.329/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 7/2/2013). Logo, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não comportando majoração. Portanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, é de rigor a manutenção da r. sentença. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139479-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIS DE CARVALHO ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
VOTO