PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE CONDENADO PELA CONDUTA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/2006 AO CUMPRIMENTO DE UMA PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NA FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1 – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP. NÃO PROVIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELOU A EXISTÊNCIA DE “FUNDADA SUSPEITA” NA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE NA DISPENSA DE UM OBJETO E A EVASÃO DO LOCAL AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL A ENSEJAR ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, de n°. 8033017-04.2022.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como apelante DEIVIDE DE SANTANA MOREIRA e como apelado Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR NÃO PROVIDO o apelo, nos termos do voto da relatora: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033017-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVIDE DE SANTANA MOREIRA
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS OAB BA46857
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. MARCELO BONFIM, A RELATORA DESA. SORAYA MORADILLO PINTO, FEZ A LEITURA DO VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEIVIDE DE SANTANA MOREIRA, em face da r. Sentença de ID 34494202 (autos em PDF), cujo relatório adoto, prolatada pela 3ª Vara de Tóxico da Comarca de Salvador/BA, que condenou o apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 à pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Segundo narra a denúncia, no dia 23/02/2022, por volta das 07:40hs, policiais militares que realizavam rondas de rotina na localidade denominada “Baixa do Soronha”, no bairro de Itapuã, avistaram o recorrente “em atitude que consideraram suspeita, motivando a abordagem e consequente revista”, momento em que foi encontrada em poder de Deivide 62 (sessenta e duas) porções de crack, totalizando 49,07g (quarenta e nove gramas e sete centigramas). Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, sobreveio sentença penal que julgou procedente a acusação, condenando o recorrente nos termos supra narrados. Irresignada com a decisão, Deivide de Santana Moreira, por intermédio de seu advogado constituído, interpôs o presente apelo pugnando nas razões recursais de ID 34494214 pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, tendo em vista a inexistência de fundadas razões, absolvendo-se o recorrente, por consequência da nulidade da materialidade delitiva. O Ministério Público do Estado da Bahia em sede de contrarrazões acostadas ao caderno processual no ID 34494216 requereu a manutenção integral da sentença, refutando a alegação de nulidade na busca pessoal. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, apresentou parecer no ID 36916255, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Na condição de Relatora os presentes autos vieram conclusos e, após análise processual, elaborei o presente relatório e o submeti à censura do Nobre Desembargador Revisor, que solicitou sua inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033017-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVIDE DE SANTANA MOREIRA
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS OAB BA46857
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação. Pretende a Defesa de Deivide de Santana Moreira o reconhecimento da nulidade processual e a consequente absolvição deste, aduzindo para tanto a ocorrência de nulidade na busca pessoal realizada no apelante por prepostos da Polícia Militar, uma vez que inexistente no contexto fático probatório as fundadas razões da prática delitiva. Segundo consta da narrativa apresentada na exordial acusatória, verifica-se que o apelante, no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 07h40min, no bairro de Itapuã, foi abordado por policiais militares que faziam rondas de rotina, sendo encontrado em poder de Deivide 62 (sessenta e duas) porções de crack, totalizando 49,07g (quarenta e nove gramas e sete centigramas). O condutor da diligência, o PM Jorge Soares Bispo Júnior, e a testemunha PM João Paulo Oliveira Santos e Santos relataram nos autos investigativos que: ID 34494150: “Que no dia em curso, por volta das 07h40m, compondo a guarnição da VTR 9.1530, juntamente com seu colega, quando em ronda na localidade denominada "Baixa do Soronha", bairro Itapuã, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, sendo de pronto abordado; Que durante busca pessoal este fora identificado como DEIVIDE DE SANTANA MOREIRA, sendo encontrado em poder do mesmo o seguinte material: 62 (sessenta e duas) porções de "crack" e um aparelho celular, marca Samsung, preto, com visor danificado; Que diante do exposto o Depoente deu voz de prisão à pessoa de DEIVIDWE SANTANA MOREIRA, sendo o mesmo conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes.” O recorrente, por sua vez, narrou em seu interrogatório que: ID 34494150: “QUE SE ENCONTRAVA NA LOCALIDADE DA BAIXA DA SORONHA ONDE UMA PESSOA CUJO NOME NÃO SABE INFORMAR LHE OFERECEU FICAR NA "GUARITA" OLHANDO A ENTRADA DE PESSOAS E POLICIAIS NA LOCALIDADE E RECEBERIA O VALOR DE R$ 70,00; QUE O INTERROGADO NÃO SABENDO O RISCO, POIS SEGUNDO A PESSOA O LOCAL ERA DE DIFICIL ACESSO E O INTERROGADO NÃO TERIA PROBLEMAS, RAZÃO PELA QUAL ACEITOU; QUE PARA SUA SURPRESA QUANDO ESTAVA PARADO SEM QUALQUER PRODUTO ILICITO FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES, ENQUANTO O PESSOAL QUE ESTAVA VENDENDO SAIRAM CORRENDO E DISPENSANDO O MATERIAL; QUE O INTERROGADO PERMANECEU NO LOCAL, POIS NADA TINHA A TEMER E PARA SUA SURPRESA OS POLICIAIS ENCONTRARAM DISPENSADO UMA CERTA QUANTIDADE DE DROGAS E IMPUTOU AO INTERROGADO, SEGUNDO ELES PARA NÃO PERDER A VIAGEM; QUE OS POLICIAIS MILITARES NÃO ESTÃO RETRATANDO A VERDADE DOS FATOS; QUE NÃO CHEGOU A RECEBER O VALOR PROMETIDO; QUE ESTA FOI A PRIMEIRA VEZ QUE ACEITOU SERVIR DE OLHEIRO; QUE OS POLICIAIS TIRARAM SUA FOTO E COLOCOU EM GRUPOS DE POLICIAIS, DIZENDO QUE O ENTREGARIA A BOCAPARA QUE ELES MATASSEM O INTERROGADO; QUE NÃO CONHECIA OS POLICIAIS INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES; PERG: SE O INTERROGADO JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP: POSITIVAMENTE; PERG; SE O INTERROGADO É USUARIO DE DROGAS? RESP: CRACK E COCAINA, CERCA DE 02 ANOS” No curso da instrução processual colheu-se o depoimento dos policiais militares acima citados, procedendo-se, por fim, ao interrogatório do apelante. Eis o conteúdo dos depoimentos: SD/PM JORGE SOARES BISPO (Pje Mídias): Que em fevereiro desse ano estava lotado na 15ª Delegacia de Polícia com atuação no Bairro de Itapuã; que lembra de ter feito a abordagem e prisão do acusado justamente nessa área; que foi na Baixa do Soronha; que estava em ronda pela localidade; que é comum o tráfico de drogas lá; que quando o denunciado avistou a viatura, empreendeu fuga, sendo alcançado um pouco mais à frente, e foi encontrado uma certa quantidade de uma substância aparentando ser droga; que salvo engano parecia ser crack; que o denunciado trazia a droga na mão dele; que quando avistou a guarnição, jogou de lado; que viu o momento que o denunciado jogou a droga; que foi a primeira vez que abordou o denunciado; que estava acompanhado do policial João Paulo; que o denunciado tentou evadir do local além de dispensar a droga; que em nenhum momento saiu do campo de visão do depoente; que ao ser abordado, o denunciado falou que estava com mais dois indivíduos; que com certeza viu o denunciado dispensando as drogas no solo; que a abordagem ocorreu em via pública; que não se recorda se foi aprendido outro material; que o depoente era o comandante e motorista da moto; que o depoente fez a busca pessoal no acusado; que o acusado não reagiu a prisão. SD/PM JOÃO PAULO OLIVEIRA SANTOS e SANTOS (Pje Mídias): Que se recorda do denunciado; que em fevereiro do corrente ano estava lotado no moto patrulhamento da Polícia Militar, com o colega Jorge Soares, com atuação em Itapuã, 15ª CPI; que se recorda da abordagem que culminou na prisão do acusado na Baixa do Soronha em Itapuã; que desceram para fazer a incursão de costume e, ao avistar a guarnição, o denunciado evadiu mas conseguiram alcançar o mesmo; que o acusado ao ver os policiais jogou uma porção de substancia no chão; que quando verificaram, se não se engana, era pedra de crack; que o local é conhecido pelo tráfico de drogas; que em nenhum momento o acusado fugiu da visão dos policiais pois eles estavam de moto; que viu com certeza na hora que o acusado dispensou a droga; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que a abordagem foi por causa da evasão do acusado; que o denunciado não reagiu; que o policial Jorge Soares foi quem fez a busca pessoal; que na localidade tem muito usuário e também tem muito tráfico de drogas; que quando foi dada a voz de abordagem ao acusado, ele evadiu e então eles seguiram o denunciado até alcança-lo; que a voz de abordagem foi dada em função do local Baixa da Soronha é contumaz em tráfico de drogas; que é conhecido como “Biqueira”, “Boca de Fumo”; que ele estava num local onde outros elementos também já foram presos por tráfico; que o local é suspeito; que a abordagem foi rotineira; que se não se engana foi feita a abordagem no horário da manhã. Deivide de Santana Moreira (Pje mídia): Que não é verdade; que estava na localidade e é usuário; que estava só com o celular; que os outros rapazes que estavam na região correram e que não tinha nada com o depoente; que a droga estava lá; que não sabe ler de direito e a delegada pediu para assinar o papel; que não conhecia os policiais; que é morador da região e é usuário, que já tinha passagem na polícia; que os policias acharam a substância no chão quando os caras correram. Acerca da busca pessoal sem mandado dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal que: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Com efeito, sobre o tema da busca pessoal a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 158.580/BA, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais, passando a apresentar as seguintes conclusões sobre o tema: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) A “fundada suspeita” a ensejar a busca pessoal realizada sob a ótica da legalidade é aquela pautada em elementos concretos aferidos antes da diligência, revelando justa causa baseado em um juízo de probabilidade identificado objetivamente pelas circunstâncias do caso concreto. A narrativa dos policiais militares responsáveis pela diligência resultante na prisão em flagrante do recorrente apresenta um cenário capaz de revelar justa causa para a busca pessoal, tendo em vista os seguintes elementos: a) tratava-se de uma região conhecida como ponto de tráfico; b) o apelante empreendeu fuga ao avistar os policiais; e, c) houve a dispensa concomitante à evasão de um objeto contendo as drogas. Os elementos acima apontados revelam-se, salvo melhor juízo, aptos a autorizar a busca pessoal, porquanto se enquadram na conceituação de “fundadas suspeitas” não havendo que se falar em nulidade processual, conforme almeja a defesa. Embora o apelante tenha negado em Juízo que estava na posse de qualquer embalagem ou mesmo que tenha fugido ao visualizar a polícia, sua narrativa não encontrou respaldo em outros elementos de prova, estando a versão acusatória, em contrapartida, amparada na palavra dos dois policiais militares responsáveis pela diligência. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça[1] possui entendimento sedimentado acerca da validade probatória do depoimento dos policiais, quando submetido ao contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas nos autos, como se deu no caso ora em julgamento, cabendo à defesa demonstrar a sua imprestabilidade[2]. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) 3. Agravo improvido." (AgRg no AREsp 1281468/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 27/2/2019, grifei). Deste modo, os elementos probatórios acima apontados, diferentemente do quanto sustentado pela defesa do recorrente, não revelam a ocorrência de nulidade da prova, uma vez que a busca pessoal do apelante se deu em situação de fundada suspeita da prática delitiva. Inexistindo demais insurgências recursais mantém-se a sentença de origem em sua integralidade. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE DA APELAÇÃO E JULGA NÃO PROVIDA, mantendo o édito penal em seus exatos termos. [1] (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022); (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013). [2] (STJ – Processo HC 408808/PE HABEAS CORPUS 2017/0176479-0; Relator Ministro Ribeiro Dantas (1181); Órgão Julgador T5 – Quinta Turma; Data de Julgamento 03/10/2017; Data de Publicação DJe 11/10/2017) Salvador/BA, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033017-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVIDE DE SANTANA MOREIRA
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS OAB BA46857
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart
VOTO