PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063993-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: UANDERSON JESUS DA SILVA
Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES PINTO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. MULTA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONAIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8063993-26.2024, de Carinhanha, em que são partes, como Agravante, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como Agravado, UANDERSON JESUS DA SILVA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063993-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: UANDERSON JESUS DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES PINTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (id. 464822028) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª. Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Carinhanha, que, nos autos da Ação de Revisão c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 8001647-80.2024.8.05.0001, movida por  UANDERSON JESUS DA SILVA, assim decidiu:  

 

“Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência parcialmente, para DETERMINAR ao réu que substitua a taxa de juros prevista no contrato revisando (5,49%), por percentual equivalente à uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida para operações de crédito semelhantes (3,72%), recalculando- se, por conseguinte, a remuneração do contrato, no tocante as parcelas vincendas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00.”

 

Nas razões de recurso (id. 71526827), a Agravante, alega que “... ajuizou ação revisional em face do Agravante, pretendendo discutir e ver reduzido os encargos operacionais da operação firmada com o agravante. Sendo assim, requereu o Agravado, em sede de tutela antecipada, que o magistrado autorize novo documento de pagamento (BOLETO) com valor mensal de R$ 456,81 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). Além disso, pediu pela abstenção de negativar seu nome, bem como a manutenção da posse do bem.” 

  

Aduz que, “... NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDICÍO DE URGÊNCIA E DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, uma vez que, a respeito da matéria objeto da insurgência recursal é uníssono o entendimento que o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme pacificado na Súmula 380 do STJ.” 

  

Relata que, “... não foi requerido pela parte autora, em sede de tutela antecipada, a substituição da taxa de juros prevista no contrato. Nesta linha, sabe-se que é requisito para deferimento da tutela de urgência o requerimento da parte. O CPC não previu a possibilidade de que a medida seja deferida de ofício. ...” 

  

Diz que, “..., a tutela ora deferida poderá causar dano irreparável ao Agravante, vez que a Agravada não faz qualquer prova nesse sentido, pelo contrário, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo obscuridade quanto aos valores das parcelas. Por outro lado, a multa de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00 é desproporcional à realidade dos autos e, portanto, passível de causar enriquecimento sem causa.” 

  

Pontua que, “O pedido de abstenção de inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de posse foge ao escopo da demanda, mormente considerando que nada impede que a Agravante venha a negativar o nome da parte Agravada ou proceder à busca e apreensão do bem em caso de inadimplência.” 

  

Menciona que, “Considerando no presente caso a inadimplência da parte agravada é inconteste, visto que por ela mesma confessado, não há de se falar em fumaça do bom direito, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando a retirada do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, caso a agravante proceda com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplência, configura exercício regular do direito. Ocorre que não prover o recurso da Agravante configurará cerceamento de exercer o regular direito em caso de inadimplência da parte Agravada junto à Agravante.” 

 

Conclui requerendo, “I) Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que suspenda a tutela antecipada deferida pelo douto Magistrado a quo; II) Seja intimada a parte Agravada para que apresente contraminuta ao presente Recurso, conforme disposto no artigo 1.019, II, do CPC; e III) Seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada. IV) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, deve-se reduzir o valor da multa imposta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte Agravado.”  

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Através de decisão (id. 71804857), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.  

 

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 73072943), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063993-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: UANDERSON JESUS DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES PINTO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Pois bem, o MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que substitua a taxa de juros prevista no contrato revisado para a taxa média de mercado estabelecida para operações de crédito semelhantes. 

 

 

Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados. 

 

Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

 

O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial.

 

Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR.:  

 

"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607)    

 

Outrossim, acerca do tema, colhe-se as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI: 

 

"O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.  

[...] 

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." 

(in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).  

 

O Agravante se insurge contra a limitação dos juros remuneratórios, que foram fixados à taxa equivalente à uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida para operações de crédito semelhantes. 

 

Da leitura da decisão, constata-se que a antecipação de tutela foi concedida por entender o Julgador de primeiro grau que a análise dos argumentos aduzidos na peça prefacial, em confronto com a prova acostada preenchiam os requisitos ensejadores da medida.

 

Com efeito, o fumus boni iuris invocado pelo Autor, que deu ensejo à tutela de urgência deferida, revela-se plausível e ampara a decisão agravada, mostrando-se recomendável a redução dos juros cobrados, como determinado pelo MM. Juiz a quo.  O periculum in mora, por seu turno, se revela demonstrado, pois a manutenção dos valores contratados, na forma como praticado pode impossibilitar o pagamento do financiamento, causando graves prejuízos ao Agravado, diante do risco de inadimplemento.  

 

As demais alegações da Agravante se referem ao mérito da ação, e deverão ser apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

 

A decisão, que se encontra bem fundamentada, detalhou todos os aspectos da concessão, ou seja, a existência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil, esclarecendo onde reside cada um deles. Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação do pleito do Agravado é obrigação do julgador conceder a tutela antecipada.

 

De forma que, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada deferida em primeira instância, deve ser mantida a Decisão Agravada quanto a esse aspecto.

 

Quanto à multa diária, não há o que ser modificado, visto que foi arbitrada em valor razoável, não se mostrando, pois, presentes elementos que justifiquem a redução de seu valor.. 

 

Com efeito, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar deferida é cabível contra a Fazenda Pública e necessária para que o provimento contenha força suficiente para compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial.

 

Nesse passo, com o intuito de atingir essa finalidade, o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, confere ao Juiz a faculdade para, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas que considerar necessárias, tal como a imposição de multa por tempo de atraso, a efeito de dar cumprimento à decisão.

 

Todavia, objetivando evitar a excessividade do valor total da penalidade, desvirtuando sua finalidade, mostra-se lícito ao Julgador a redução ou limitação de seu montante, de modo a evitar enriquecimento sem causa.

 

A multa não pode constituir causa de enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil.

 

Embora a lei não apresente parâmetros obrigatórios para a fixação da astreinte, cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, suficiente ou compatível com a obrigação.

 

Assim, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o devedor sacrifício maior do que o necessário, nem o enriquecimento sem justa causa da parte. E nesse sentido, entendo como devida e cabível a multa imposta pelo julgador, que deve ser mantida no valor  estipulado de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE           DE 2025.

 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

MM01