PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. MULTA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONAIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8063993-26.2024, de Carinhanha, em que são partes, como Agravante, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como Agravado, UANDERSON JESUS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063993-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: UANDERSON JESUS DA SILVA
Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência parcialmente, para DETERMINAR ao réu que substitua a taxa de juros prevista no contrato revisando (5,49%), por percentual equivalente à uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida para operações de crédito semelhantes (3,72%), recalculando- se, por conseguinte, a remuneração do contrato, no tocante as parcelas vincendas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00.” Nas razões de recurso (id. 71526827), a Agravante, alega que “... ajuizou ação revisional em face do Agravante, pretendendo discutir e ver reduzido os encargos operacionais da operação firmada com o agravante. Sendo assim, requereu o Agravado, em sede de tutela antecipada, que o magistrado autorize novo documento de pagamento (BOLETO) com valor mensal de R$ 456,81 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). Além disso, pediu pela abstenção de negativar seu nome, bem como a manutenção da posse do bem.” Aduz que, “... NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDICÍO DE URGÊNCIA E DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, uma vez que, a respeito da matéria objeto da insurgência recursal é uníssono o entendimento que o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme pacificado na Súmula 380 do STJ.” Relata que, “... não foi requerido pela parte autora, em sede de tutela antecipada, a substituição da taxa de juros prevista no contrato. Nesta linha, sabe-se que é requisito para deferimento da tutela de urgência o requerimento da parte. O CPC não previu a possibilidade de que a medida seja deferida de ofício. ...” Diz que, “..., a tutela ora deferida poderá causar dano irreparável ao Agravante, vez que a Agravada não faz qualquer prova nesse sentido, pelo contrário, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo obscuridade quanto aos valores das parcelas. Por outro lado, a multa de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00 é desproporcional à realidade dos autos e, portanto, passível de causar enriquecimento sem causa.” Pontua que, “O pedido de abstenção de inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de posse foge ao escopo da demanda, mormente considerando que nada impede que a Agravante venha a negativar o nome da parte Agravada ou proceder à busca e apreensão do bem em caso de inadimplência.” Menciona que, “Considerando no presente caso a inadimplência da parte agravada é inconteste, visto que por ela mesma confessado, não há de se falar em fumaça do bom direito, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando a retirada do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, caso a agravante proceda com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplência, configura exercício regular do direito. Ocorre que não prover o recurso da Agravante configurará cerceamento de exercer o regular direito em caso de inadimplência da parte Agravada junto à Agravante.” Conclui requerendo, “I) Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que suspenda a tutela antecipada deferida pelo douto Magistrado a quo; II) Seja intimada a parte Agravada para que apresente contraminuta ao presente Recurso, conforme disposto no artigo 1.019, II, do CPC; e III) Seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada. IV) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, deve-se reduzir o valor da multa imposta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte Agravado.” Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Através de decisão (id. 71804857), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (id. 73072943), pugnando pelo improvimento do recurso. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063993-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: UANDERSON JESUS DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Pois bem, o MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que substitua a taxa de juros prevista no contrato revisado para a taxa média de mercado estabelecida para operações de crédito semelhantes. Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados. Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR.: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607) Outrossim, acerca do tema, colhe-se as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI: "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. [...] A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." (in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). O Agravante se insurge contra a limitação dos juros remuneratórios, que foram fixados à taxa equivalente à uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida para operações de crédito semelhantes. Da leitura da decisão, constata-se que a antecipação de tutela foi concedida por entender o Julgador de primeiro grau que a análise dos argumentos aduzidos na peça prefacial, em confronto com a prova acostada preenchiam os requisitos ensejadores da medida. Com efeito, o fumus boni iuris invocado pelo Autor, que deu ensejo à tutela de urgência deferida, revela-se plausível e ampara a decisão agravada, mostrando-se recomendável a redução dos juros cobrados, como determinado pelo MM. Juiz a quo. O periculum in mora, por seu turno, se revela demonstrado, pois a manutenção dos valores contratados, na forma como praticado pode impossibilitar o pagamento do financiamento, causando graves prejuízos ao Agravado, diante do risco de inadimplemento. As demais alegações da Agravante se referem ao mérito da ação, e deverão ser apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A decisão, que se encontra bem fundamentada, detalhou todos os aspectos da concessão, ou seja, a existência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil, esclarecendo onde reside cada um deles. Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação do pleito do Agravado é obrigação do julgador conceder a tutela antecipada. De forma que, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada deferida em primeira instância, deve ser mantida a Decisão Agravada quanto a esse aspecto. Quanto à multa diária, não há o que ser modificado, visto que foi arbitrada em valor razoável, não se mostrando, pois, presentes elementos que justifiquem a redução de seu valor.. Com efeito, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar deferida é cabível contra a Fazenda Pública e necessária para que o provimento contenha força suficiente para compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial. Nesse passo, com o intuito de atingir essa finalidade, o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, confere ao Juiz a faculdade para, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas que considerar necessárias, tal como a imposição de multa por tempo de atraso, a efeito de dar cumprimento à decisão. Todavia, objetivando evitar a excessividade do valor total da penalidade, desvirtuando sua finalidade, mostra-se lícito ao Julgador a redução ou limitação de seu montante, de modo a evitar enriquecimento sem causa. A multa não pode constituir causa de enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Embora a lei não apresente parâmetros obrigatórios para a fixação da astreinte, cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, suficiente ou compatível com a obrigação. Assim, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o devedor sacrifício maior do que o necessário, nem o enriquecimento sem justa causa da parte. E nesse sentido, entendo como devida e cabível a multa imposta pelo julgador, que deve ser mantida no valor estipulado de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por conseguinte, a decisão clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063993-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: UANDERSON JESUS DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES PINTO
VOTO