PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVOCADAS PARA AFASTAR O RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. OPINATIVO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO. RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO, INCLUSIVE, POR OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Wildes Próspero de Sousa em favor de Marcos dos Santos Gama, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que decretou, em 22 de outubro de 2025, e manteve, em 17 de março de 2026, por ocasião do recebimento da denúncia, a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal), por três vezes, e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal), em coautoria com Jacson Souza dos Santos. 2. A impetração sustenta que o decreto prisional e a decisão que o manteve carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir a gravidade abstrata do delito, e que as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita e matrícula em curso de Direito — afastariam o risco de fuga e de reiteração delitiva. Requer, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A autoridade coatora prestou informações judiciais, esclarecendo os fundamentos concretos do decreto prisional e da decisão que o manteve. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e a decisão que o manteve estão fundamentados em elementos concretos e individualizados, aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ou se se baseiam na mera gravidade abstrata do delito; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos de necropsia, certidões de óbito, laudo de lesões da vítima sobrevivente e confronto balístico que vinculou a arma apreendida ao veículo utilizado pelos acusados, e os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório constante da investigação e detalhado na denúncia. 6. As decisões impugnadas não se limitaram a invocar a gravidade abstrata do crime, mas indicaram elementos concretos extraídos dos autos: o modus operandi caracterizado por disparos contra pessoas desarmadas, sem conflito prévio, durante evento festivo; o contexto de atuação de grupo criminoso organizado oriundo de outro Estado; a evasão do distrito da culpa logo após os fatos, indicativa de risco de fuga; e o histórico de crimes violentos, indicativo de risco de reiteração delitiva. 7. A individualização da conduta de cada agente, em crimes praticados em concurso de pessoas, pode ser extraída do contexto fático global, sendo dispensável a descrição minuciosa de cada ato individual de cada partícipe quando há elementos suficientes a indicar sua participação no fato criminoso, como evidenciado pela denúncia ao narrar a conduta do paciente na condução do veículo e na ação conjunta com o corréu. 8. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, quando evidenciadas pelo modus operandi e pelas circunstâncias da execução, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se confundindo com a invocação da gravidade abstrata do delito. 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas ao caso, considerando a acentuada periculosidade dos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado, ainda, pela existência de outra ação penal em que o paciente responde pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora devam ser sopesadas, não têm o condão de, por si sós, autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada, por unanimidade. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias da execução, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, distinguindo-se da mera gravidade abstrata do delito. 2. Em crimes praticados em concurso de pessoas, a individualização da conduta de cada agente pode ser extraída do contexto fático global, sendo dispensável a descrição minuciosa de cada ato individual de cada partícipe. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a inadequação de medidas cautelares alternativas.” JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC n. 858.843/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.093.244/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026. AgRg no RHC n. 184.158/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8034752-36.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Barreiras/BA, tendo por Impetrante o Bel. WILDES PRÓSPERO DE SOUSA, e por Paciente: MARCOS DOS SANTOS GAMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA (Processo de 1º Grau nº 8009861-16.2025.8.05.0022). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034752-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS GAMA e outros
Advogado(s): WILDES PROSPERO DE SOUSA
IMPETRADO: 1a Vara do Juri e Execuções Penais de Barreiras
RELATOR: DES. PEDRO AUGSUTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Wildes Próspero de Sousa em favor de Marcos dos Santos Gama, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, VIII, do CP), por três vezes, e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, VIII, c/c art. 14, II, do CP), nos autos da Ação Penal nº 8009861-16.2025.8.05.0022. Narra a impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 22 de outubro de 2025 e mantida em 17 de março de 2026, por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamentação que a defesa alega genérica e desprovida de elementos concretos individualizados. Sustenta que o decreto prisional baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de forma individualizada, a conduta do paciente e a efetiva necessidade da segregação cautelar. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita e está matriculado no curso de Direito, circunstâncias que afastariam o risco de reiteração delitiva e de fuga. Requer, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Com a Inicial, foram juntados documentos. (ID. 105872914). Liminar indeferida (ID 105936561). Informações judiciais prestadas pela Autoridade coatora (ID 106272471). Opinativo Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 106805790). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034752-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS GAMA e outros
Advogado(s): WILDES PROSPERO DE SOUSA
IMPETRADO: 1a Vara do Juri e Execuções Penais de Barreiras
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. A Impetração sustenta, em síntese, que o Decreto prisional e a Decisão que o manteve carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e abstratos, desacompanhados de elementos empíricos capazes de demonstrar, de forma individualizada, a efetiva necessidade da segregação cautelar. Alega que inexiste risco de fuga ou de reiteração delitiva, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, e que a prisão preventiva se mostra excessiva e desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Inicialmente, a partir dos indícios de materialidade e autoria constantes dos autos, verifica-se que o paciente é investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, por três vezes, e tentativa de homicídio qualificado, em unidade de desígnios com o corréu Jacson Souza dos Santos, crimes de natureza gravíssima, apenados com reclusão, que se amoldam ao requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos de necropsia, certidões de óbito, laudo de lesões da vítima sobrevivente e pelo confronto balístico que vinculou a arma apreendida ao veículo utilizado pelos réus. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do conjunto probatório coligido na investigação, conforme detalhado na representação policial e na Denúncia. No tocante à alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional e da Decisão que o manteve, cumpre transcrever trechos das informações judiciais prestadas pela autoridade coatora (ID 106272471), que corroboram a existência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar: "Acerca do andamento do procedimento (Pedido de Prisão Preventiva) nº 8009861-16.2025.8.05.0022 cumpre esclarecer que, em 20 de outubro de 2025 (ID. 526227766), este Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial amparada por manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva de MARCOS DOS SANTOS GAMA e de JACSON SOUZA DOS SANTOS, até então investigados pela suposta prática de homicídio qualificado (por três vezes) e tentativa de homicídio, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal." Esclarece-se que o decreto prisional proferido por este Juízo, fundou-se na gravidade concreta da conduta, nas circunstâncias do fato e nas consequências dele decorrentes, destacando que o crime foi perpetrado com violência desproporcional e gratuita, os representados, supostamente, chegaram ao local de forma inesperada e, sem qualquer conflito precedente, efetuaram disparos contra pessoas desarmadas que participavam de evento festivo, além do contexto de atuação de grupo criminoso organizado, do risco de fuga e do potencial de reiteração delitiva, concluindo-se pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP." Em 17 de março de 2026, por ocasião do recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 8009861-16.2025.8.05.0022, este Juízo, atendendo ao comando constante no art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve a prisão preventiva dos denunciados, reportando-se aos fundamentos concretos e detalhados do decreto originário e à ausência de fatos supervenientes que justificassem a revogação da medida." Acrescentou-se, ademais, que os acusados, supostamente integrantes de organização criminosa oriunda de outro Estado, demonstraram acentuada periculosidade e desprezo pela vida humana, ao efetuarem disparos contra pessoas desarmadas sem que houvesse qualquer conflito prévio em local com elevado número de indivíduos. Ressaltou-se, ainda, o histórico de crimes violentos e a evasão do distrito da culpa logo após a prática delitiva, o que reforça a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal." Da mesma forma, a Decisão que recebeu a Denúncia e manteve a prisão preventiva (ID 548903780) apresentou fundamentação concreta, nos seguintes termos: "No caso em cotejo, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, especialmente pelos laudos de necropsia, certidões de óbito, laudo de lesões da vítima sobrevivente, além do confronto balístico que vinculou a arma apreendida com o veículo utilizado pelos réus." "O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade dos agentes, demonstrada pelo modus operandi. Os denunciados, supostamente integrantes de grupo criminoso oriundo de outro Estado, efetuaram disparos contra pessoas desarmadas sem qualquer conflito prévio, demonstrando desprezo pela vida humana. Por fim, merece destaque a indispensabilidade da custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dado o histórico de crimes violentos e o fato de terem se evadido do distrito da culpa logo após os fatos. Ante o exposto e por tudo quanto fundamentado, por verificar remanescentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, e ss., do Código de Processo Penal, não vislumbrando, ao menos neste momento a suficiência de medidas alternativas a cautela extrema, ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor dos denunciados JACSON SOUZA DOS SANTOS e MARCOS DOS SANTOS GAMA. " Constata-se, portanto, que as Decisões impugnadas não se limitaram a invocar a gravidade abstrata do delito. Pelo contrário, indicaram elementos concretos extraídos dos autos que demonstram, de forma individualizada, a necessidade da segregação cautelar: o modus operandi do crime, caracterizado por violência desproporcional e gratuita contra pessoas desarmadas em evento festivo; o contexto de atuação de grupo criminoso organizado; a evasão do distrito da culpa logo após os fatos, denotando risco de fuga; e o histórico de crimes violentos, indicativo de risco de reiteração delitiva. A alegação da Defesa de que o paciente não teria tido sua conduta individualizada no contexto delitivo não se sustenta. O Decreto prisional originário (ID 526227766) é claro ao indicar que o veículo utilizado no crime estava sob suposta responsabilidade de Jacson Souza dos Santos, que integrava grupo composto por quatro pessoas, incluindo Marcos dos Santos Gama, sendo que o conjunto probatório (imagens, testemunhos, informações de inteligência) aponta o suposto envolvimento de ambos os investigados na execução do crime, em coautoria. Ademais, a respectiva Denúncia individualiza a conduta imputada ao Paciente, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do paciente e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, ao narrar: “[...]Exsurge do caderno de investigação criminal n. 79203/2025, oriundo da Delegacia de Homicídios local, que em 17 de agosto de 2.025, às 4h 32 min, na Rua Chácara Sianor, Povoado da Prainha, neste município, os acusados Jacson Souza dos Santos e Marcos dos Santos Gama, agindo com animus necandi e em unidade de desígnios, desfecharam tiros que atingiram as vítimas NEURA RODRIGUES LIMA, JOÃO LUCAS RAMOS BARBOSA, FILIPE SOARES BRANDÃO e PAULO MICAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, provocando a morte imediata das três primeiras e somente não causando o óbito da última por circunstâncias alheias às suas vontades. Descrevem os autos que, na madrugada do dia 17.08.2025, desenrolava-se uma festa na Chácara Sianor, quando se aproximou o veículo Fiat Uno de cor preta, placa policial EGG 2113, ocupado pelos acusados Jacson Souza dos Santos e Marcos dos Santos Gama, e pelas pessoas de Emerson Ribeiro dos Santos e Iuri dos Santos Lopes, estes últimos já falecidos. Parando o veículo, que era conduzido por Marcos dos Santos Gama, em frente à portaria da festa, ele e o primeiro acusado Jacson Souza dos Santos desceram e passaram a atirar contra a responsável pela portaria, Sra. Neura Rodrigues Lima, alvejando-a severamente, vindo também a atingir os amigos João Lucas Ramos Barbosa e Filipe Soares Brandão, que conversavam com a Sra. Neura. Imagens com áudio anexadas aos autos revelam quase duas dezenas de tiros e, em sequência, o Fiat Uno manobra na rua estreita para deixar o local, oportunidade em que bate no muro da chácara, danificando o farol dianteiro esquerdo. No trajeto de retorno, na mesma rua da chácara, o Fiat Uno se depara com uma caminhonete S-10, de cor prata, que tentava sair do local. Por considerar que a caminhonete atrapalhava sua evasão, um dos acusados efetua um tiro em direção ao motorista da caminhonete, a vítima Paulo Micael dos Santos Oliveira, vindo a atingi-lo na região cervical e no ombro esquerdo, gerando perigo de vida. Nas imagens captadas em frente à chácara, observa-se que o Fiat Uno, além de ter o farol dianteiro esquerdo danificado pela batida no muro, apresenta uma das luzes traseiras queimada. Em outra imagem anexada aos autos, é possível ver o mesmo Fiat Uno se dirigindo do Povoado Bebedouro em direção ao Povoado da Prainha, minutos antes do homicídio, já com uma das lanternas traseiras apagada. Após o início da investigação, a Polícia Civil apurou a presença de um grupo de pessoas, provindo do Estado do Piauí, com a intenção específica de praticar crimes, em determinado imóvel no Povoado Bebedouro. De posse de mandados de prisão e busca e apreensão, policiais se dirigiram ao local apontado, onde se deu a apreensão do veículo Fiat Uno preto, placa policial EGG 2113, além de diversas armas de fogo e munições. Nesta ocasião, em confronto com as forças policiais, tombaram mortos Emerson Ribeiro dos Santos e Iuri dos Santos Lopes, evandindo-se Jacson Souza dos Santos e Marcos dos Santos Gama. No interior do veículo Fiat Uno, foi encontrado um projétil percutido. Em exame de confrontação balística, constatou-se a similitude das impressões existentes no projétil encontrado no veículo com projéteis recolhidos no local do crime, atestando-se que todos eles percorreram o cano da mesma arma de fogo. A investigação também apurou que o veículo Fiat Uno pertencia a Jacson Souza dos Santos. O crime foi praticado sem conferir às vítimas qualquer chance de defesa, tendo em vista que os acusados abriram fogo contra as vítimas, que estavam na portaria da festa, e atiraram contra o motorista da caminhonete S 10 porque lhes atrapalhava o caminho. A quantidade de armas de fogo, cartuchos e munições apreendidos no imóvel ocupado pelos acusados no Povoado Bebedouro indica sua associação para a prática de crimes. A materialidade dos eventos criminosos está comprovada através dos laudos de necrópsia dos falecidos, de local de crime, certidões de óbito e do laudo de lesões da vítima sobrevivente. A autoria apresenta indícios suficientes que permitem a deflagração de ação penal pública, atribuindo aos acusados as condutas dolosas acima descritas. Comportando-se desta forma, incorreram os denunciados Jacson Souza dos Santos e Marcos dos Santos Gama nas disposições do art. 121, parágrafo 2o, inc. IV e VIII, e art. 121, parágrafo 2o, inc. IV e VIII, c/c art. 14, inc. II, c/c art. 29, e art. 288, parágrafo 1o, todos combinados com art. 69, figurando todos os dispositivos no Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer o Ministério Público, após recebimento e autuação da presente denúncia, sejam os réus citados para apresentarem resposta à acusação, acompanharem a oitiva de testemunhas e serem interrogados, culminando com o encaminhamento dos acusados ao Tribunal do Júri, dando-os como insertos nos dispositivos penais acima invocados. [...]” (id. 547379737, Ação Penal nº 8002248-08.2026.8.05.0022). Destaque-se que a individualização da conduta de cada agente, em crimes praticados em concurso de pessoas, pode ser extraída do contexto fático global, não sendo exigível que o decreto prisional descreva minuciosamente cada ato individual de cada partícipe, desde que haja elementos suficientes a indicar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto. (AgRg no RHC n. 184.158/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.). De outra banda, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, quando evidenciadas pelo modus operandi e pelas circunstâncias da execução, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se confundindo com a simples invocação da gravidade abstrata do delito. Reforça a necessidade da medida a gravidade concreta da conduta em crimes desta natureza, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. […] 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública". (HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/2/2025, DJEN de 13/3/2025). (grifamos). Nessa linha, a restrição da liberdade de locomoção se justifica como instrumento legítimo de proteção da coletividade, visando resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novos ilícitos, diante do risco de que o agente, em liberdade, possa comprometer a segurança social e a paz pública. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, cumpre destacar que o art. 282, §6º, do mesmo diploma legal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa. No caso concreto, contudo, os fundamentos apresentados pela Autoridade indigitada coatora demonstram, de forma concreta e individualizada, a inadequação das medidas alternativas. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi violento e gratuito, o contexto de atuação de grupo criminoso organizado, e o histórico de crimes violentos são elementos que revelam a acentuada periculosidade dos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva, já que o paciente igualmente responde por outra ação penal na Comarca, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP). (Ação Penal nº 8001316-20.2026.8.05.0022). As medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de ausentar-se da comarca, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco evidenciado, sendo inadequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal neste caso. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora devam ser sopesadas, não têm o condão de, por si sós, autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento pacífico no sentido de que " AS condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória quando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública recomendam a preservação da medida extrema, mostrando-se as cautelares alternativas insuficientes para o caso. ". (AgRg no HC n. 1.093.244/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.). Saliente-se que a respectiva ação penal vem tramitando de forma regular, com despacho proferido em 16/06/2026, intimando-se o paciente à apresentação de Resposta à Acusação. Desta forma, por não vislumbrar qualquer sorte de ilegalidade, violência ou constrangimento ilegal a ser sanado através da impetração do presente mandamus, entendo pela denegação da ordem, na forma do art. 647 do Código de Processo Penal. Do exposto, na esteira do Opinativo Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034752-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS GAMA e outros
Advogado(s): WILDES PROSPERO DE SOUSA
IMPETRADO: 1a Vara do Juri e Execuções Penais de Barreiras
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO