PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação voltada à apuração de falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, julgou a demanda sem oportunizar o pleno exercício do contraditório. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem analisou questões fáticas e cálculos apresentados na inicial sem permitir à parte ré apresentar contestação, provas ou argumentos aptos a influenciar no julgamento, além de suscitar questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e à aplicação do Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, seria suficiente para dispensar a instrução probatória no caso concreto; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao decidir a causa sem oportunizar às partes a efetiva participação no debate sobre os fundamentos relevantes ao julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. O julgamento antecipado da lide é admitido pelo art. 355, I, do CPC quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente à formação do convencimento do julgador. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais do PASEP, afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e estabelece o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A competência para processar e julgar ações que discutem diferenças no saldo de contas PASEP é da Justiça Estadual, não havendo deslocamento para a Justiça Federal pela simples vinculação do Conselho Diretor do PIS/PASEP ao Ministério da Fazenda. A sentença incorre em nulidade ao apreciar questões de fato e cálculos apresentados pela parte autora sem conceder à parte contrária oportunidade para apresentação de contestação, provas e argumentos capazes de influenciar na formação do convencimento judicial. O processo civil contemporâneo exige a participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, sendo vedada a prolação de decisão surpresa, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Configurada a violação aos arts. 10 e 933 do CPC, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, e 933. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001970-75.2024.8.05.0216, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DINAH DEUSA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001970-75.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: DINAH DEUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Rio Real que julgou procedente o pedido formulado por DINAH DEUSA DE OLIVEIRA para condenar o banco à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da autora, em montante a ser liquidado, observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunidade para contestação. Sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e requer a denunciação à lide da União. No mérito, aduz a regularidade da gestão da conta PASEP, a inexistência de danos materiais e a exorbitância da multa cominatória fixada. Contrarrazões apresentadas. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001970-75.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: DINAH DEUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Inicialmente, cumpre debruçar-se sobre as preliminares deduzidas pelo apelante em suas razões recursais. Nesse sentido, a controvérsia cinge-se à possibilidade de julgamento antecipado da lide com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ, bem como à legitimidade do Banco do Brasil para responder pela gestão das contas PASEP e à existência de falhas na administração dos valores depositados. Vislumbra-se, de fato, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Explico. O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito, sendo prescindível a dilação probatória quando houver precedente vinculante. A despeito do alegado pelo recorrente, a tese firmada no Tema 1150 do STJ rechaça a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Com efeito, o precedente reconheceu a responsabilidade direta do Banco do Brasil pela gestão das contas individuais do PASEP, não se tratando de mero agente operador, como sustenta o apelante. E no que tange à prescrição, o precedente também estabeleceu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta. Quanto à competência, é da Justiça Estadual processar e julgar as ações que versam sobre cobrança de diferenças no saldo da conta PASEP, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. O simples fato de o Conselho Diretor do PIS/PASEP estar vinculado ao Ministério da Fazenda não desloca a competência para a Justiça Federal. Por outro lado, a sentença não merece prosperar, face à flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Efetivamente, verifica-se que o juízo primevo proferiu decisão surpresa, analisando questões de fato e cálculos apresentados pelo autor sem antes conceder à parte ré a oportunidade de apresentar contestação, apresentar provas ou argumentos idôneos capazes de influenciar no deslinde da causa. É exatamente nesse sentido que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme o aresto abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe 25/02/2023). Diante do exposto, e por vislumbrar, na hipótese em exame, evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão supresa, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a bem do seu regular processamento. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12/r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001970-75.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: DINAH DEUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
VOTO