PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA QUALIFICADAS (ARTS. 138 E 140 C/C ART. 141, II, III E IV, DO CP). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DISSÍDIO RELEVANTE. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO A ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO PENAL. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI). DISSÍDIO NUCLEAR SOBRE TIPICIDADE SUBJETIVA. EMBARGOS CONHECIDOS. MÉRITO. PREFEITA MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME E OFENSAS PESSOAIS DIVULGADAS EM REDES SOCIAIS E PROGRAMA DE RÁDIO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO PRÉVIA DOS FATOS. ADMISSÃO DO EMBARGANTE DE QUE NÃO VERIFICOU A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO À HONRA E DIGNIDADE (CF, ART. 5º, X). CRÍTICA POLÍTICA LEGÍTIMA VERSUS OFENSAS PESSOAIS E IMPUTAÇÕES FALSAS. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE VEREADOR E DIRIGENTE SINDICAL QUE NÃO CONFIGURA IMUNIDADE PARA COMETER CRIMES CONTRA A HONRA. MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS PESSOAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FUNCIONAIS E TERRITORIAIS. PRECEDENTE DO STF NA RCL 40.565/BA. INAPLICABILIDADE. CENSURA PRÉVIA CÍVEL VERSUS RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL POSTERIOR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. ATA NOTARIAL. VÍDEOS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. FUNCIONÁRIA PÚBLICA, DIVULGAÇÃO FACILITADA E VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. Embargos infringentes e de nulidade interpostos por vereador e dirigente sindical condenado pela prática dos crimes de calúnia e injúria qualificados (arts. 138 e 140 c/c art. 141, II, III e IV, do CP) contra a Prefeita do Município de Lauro de Freitas/BA. Há duas questões em discussão: A imputação falsa de crime à prefeita, sem qualquer verificação prévia da veracidade dos fatos, evidencia animus caluniandi. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados. Manutenção integral do acórdão condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV e X; CP, arts. 132, 138, 140 e 141, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AO nº 2698/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16.12.2024; STF, Pet nº 10972/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.11.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000949-60.2023.8.05.0164, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES nº 0504284-78.2020.8.05.0001, em que figura como embargante LUIZ CARLOS SANTOS LIMA e embargada MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2025
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
EMBARGADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s):MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
As condutas consistiram em veicular, por meio de programa de rádio e redes sociais pessoais, imputação falsa de crime (exposição de trabalhadores da limpeza urbana a resíduos infectantes do Hotel Malibu) e expressões depreciativas ("irresponsável", "ingrata", "prepotente"), sem prévia apuração dos fatos.
O embargante defende ausência de dolo específico e sustenta que suas manifestações estariam amparadas pela liberdade de expressão e pela crítica política legítima, pedindo absolvição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(I) verificar se as manifestações do embargante caracterizam exercício legítimo da liberdade de expressão e crítica política ou se ultrapassam tais limites, caracterizando crimes contra a honra;
(II) determinar se restou demonstrado o dolo específico exigido para os crimes de calúnia e injúria qualificados.III. RAZÕES DE DECIDIR
As expressões ofensivas à honra subjetiva da vítima, dissociadas da crítica institucional, configuram animus injuriandi.
A admissão do embargante quanto à autoria dos vídeos e sua confissão de que não apurou a responsabilidade da prefeita confirmam o dolo específico.
A ampla divulgação das ofensas por redes sociais e programa de rádio atrai a causa de aumento do art. 141, III, do CP.
A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, IV), não é absoluta e não protege manifestações caluniosas ou injuriosas (CF, art. 5º, X).
Crítica política legítima não se confunde com ataques pessoais infundados, especialmente com imputação falsa de crime.
A condição de vereador ou dirigente sindical não confere imunidade para a prática de crimes contra a honra, nem autoriza manifestações em redes sociais pessoais fora dos limites funcionais e territoriais.
O precedente do STF na RCL 40.565/BA não se aplica à hipótese em exame, pois tratou de medida cautelar cível de remoção prévia de conteúdo jornalístico, não de responsabilização penal posterior, tampouco envolveu o embargante.
Elementos probatórios robustos (ata notarial, vídeos, interrogatório judicial) comprovam materialidade, autoria e dolo.
Configuradas as causas de aumento de pena do art. 141, II, III e IV, do CP: ofensa a funcionária pública em razão de suas funções, meio que facilitou a divulgação e vítima maior de 60 anos.IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Des. Nilson Soares Castelo Branco e Desa. Soraya Moradillo Pinto
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos Infringentes (ID. 67659318) opostos por LUIZ CARLOS SANTOS LIMA em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça (ID. 66964467), o qual, por maioria de votos, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, mantendo a sentença condenatória que o condenou à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (após redimensionamento de ofício), pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 140 c/c art. 141, II, III e IV, todos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). O acórdão embargado, da lavra do eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, foi acompanhado pela maioria dos integrantes do colegiado, restando vencido o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, que proferiu voto-vista (ID. 64145639) no sentido da absolvição do ora embargante por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), entendendo que as manifestações se circunscrevem ao âmbito da liberdade de expressão e da crítica política, tratando-se de defesa de interesse público relacionado aos trabalhadores de limpeza urbana durante a pandemia de COVID-19. Com esteio no voto divergente exarado pelo ilustre Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto no referido julgamento, que concluiu pela inexistência de animus caluniandi e animus injuriandi, por se tratar de crítica dirigida à gestão pública e não à pessoa da embargada, proferida no contexto de defesa de categoria profissional, o ora embargante se insurge contra a decisão colegiada, postulando a reforma do acórdão embargado à luz do entendimento minoritário, resultando em sua absolvição. Na sequência, a embargada Moema Isabel Passos Gramacho apresentou contrarrazões (ID. 80007946), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de dissídio relevante e, no mérito, a manutenção integral da condenação, pugnando pela rejeição do recurso. A douta Procuradoria de Justiça, em fundamentado parecer (ID. 80415859), opinou pela rejeição dos embargos infringentes, destacando a existência de prova robusta acerca do dolo nas condutas atribuídas ao embargante, que extrapolaram os limites da crítica política, adentrando o campo dos crimes contra a honra. Distribuídos os autos à Seção Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora (ID. 67727755). Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos para revisão, ex vi do art. 166 do RI TJBA. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
EMBARGADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal A embargada, em suas contrarrazões, suscita preliminarmente a inadmissibilidade dos embargos infringentes, sob o argumento de inexistir dissídio relevante entre os votos proferidos, limitando-se a divergência a aspectos periféricos da condenação. Não assiste razão à embargada. Os embargos infringentes pressupõem decisão não unânime, desfavorável ao réu, proferida em segundo grau. O parágrafo único do artigo 609 do CPP não exige "dissídio qualificado" ou "relevância mínima" da divergência, bastando que a decisão seja tomada por maioria e em desfavor do acusado. No caso concreto, a divergência não versou sobre aspecto periférico, mas sobre elemento essencial do tipo penal, qual seja, a configuração do dolo específico (animus caluniandi e injuriandi). O voto vencido absolveria o embargante por entender ausente o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, concluindo que as manifestações se circunscreveriam ao âmbito da liberdade de expressão e da crítica política. Trata-se, portanto, de divergência nuclear quanto à própria tipicidade subjetiva das condutas, não de mera divergência interpretativa sobre circunstâncias acessórias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos infringentes são cabíveis sempre que presente o requisito formal (decisão não unânime desfavorável ao réu), independentemente de juízo prévio sobre a "relevância" do dissenso. Rejeito, pois, a preliminar de inadmissibilidade. Superada a questão preliminar, e preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos infringentes, e passo a análise do mérito. A controvérsia ora trazida à discussão cinge-se em saber se estão presentes os elementos subjetivos dos tipos penais dos artigos 138 e 140 do Código Penal (animus caluniandi e animus injuriandi), ou se, ao contrário, as manifestações do embargante se circunscrevem ao âmbito da liberdade de expressão e da crítica política legítima, como compreendeu o ilustre Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto em seu voto-vista (ID. 64145639). Com a devida vênia à intelecção do eminente Desembargador, antevejo que na hipótese foram suficientemente trazidos elementos aptos a embasar conclusão em sentido diverso. É o que, sem mais delongas, passa-se a demonstrar. A todas as luzes, conforme salientado pelo douto Relator, Des. Baltazar Miranda Saraiva, a materialidade dos delitos restou sobejamente demonstrada pela Ata Notarial oriunda do 12º Ofício de Notas Gaspar (ID. 50698501), onde consta que no dia 13 de abril de 2020 foi veiculada na página de Facebook do perfil "Mauro Henrique Neves Cardim", transmissão ao vivo do programa de rádio da 100 FM, contendo as seguintes declarações atribuídas ao embargante: A Prefeita de Lauro de Freitas, ela é extremamente irresponsável e abandonou a cidade. É, mesmo sendo do partido que eu mais amo, o partido dos trabalhadores, ela não tem, é, essa sensibilidade, é, com os nossos trabalhadores de limpeza urbana. (...) Ela gosta é de pongar no trabalho dos outros. (...) Prefeita tão irresponsável como essa de Lauro de Freitas (...) (grifos aditados) Além disso, em vídeo divulgado pelo próprio embargante em suas redes sociais no dia 11 de abril de 2020, o acusado imputou falsamente à embargada a conduta de expor trabalhadores da limpeza urbana ao risco de contágio por resíduos infectantes do Hotel Malibu, quando, em verdade, o município de Lauro de Freitas possuía contrato com empresa especializada para tal coleta (ID. 262020289), e o hotel era de responsabilidade do Estado da Bahia, não do Município (ID. 262020290). Mas não é só. Em sede de interrogatório judicial (PJe Mídias), o próprio embargante confirmou a autoria do vídeo, admitindo "todas as palavras ditas", reconhecendo que "pode ter sido agressivo" e confessou que "não sabe informar se a querelante era contra ou a favor desse estabelecimento" e "não procurou saber se a querelante era contra ou a favor antes de gravar o vídeo". A partir das afirmações alhures citadas, resta patente que o embargante proferiu ofensas à honra objetiva e subjetiva da embargada sem qualquer apuração prévia dos fatos, imputando-lhe falsamente a prática de conduta criminosa (art. 132 do CP – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente) e qualificando-a com adjetivos manifestamente depreciativos ("irresponsável", "ingrata", "prepotente"). Assim sendo, no que concerne à alegação defensiva de ausência de dolo específico, tenho que não merece guarida. Como cediço, os crimes contra a honra exigem, para sua caracterização, a presença do dolo específico, consubstanciado no animus caluniandi e no animus injuriandi. No caso concreto, tal elemento subjetivo resta inequivocamente demonstrado pelas seguintes circunstâncias que passo a expor. O embargante afirmou, publicamente e de forma reiterada, que a embargada teria exposto trabalhadores da limpeza urbana ao risco de contaminação por resíduos infectantes, sem verificar previamente a veracidade de tal afirmação. Como bem pontuado pelo juízo de primeira instância, o município comprovou com documentos idôneos haver empresa contratada para coleta de resíduo infectante e estar o Hotel Malibu sob a responsabilidade do Estado da Bahia, não do Município, não havendo ordem ou determinação da Prefeitura para que trabalhadores da limpeza urbana comum realizassem tal coleta. Além disso, a própria admissão do embargante de que não buscou verificar a responsabilidade da embargada antes de gravar o vídeo, revela, ao menos, dolo eventual quanto à falsidade da imputação, quando não dolo direto voltado a macular sua honra. Com efeito, as expressões "extremamente irresponsável", "abandonou a cidade", "ingrata" e "prepotente" ultrapassam os limites da crítica política legítima, adentrando o campo das ofensas pessoais à honra subjetiva da embargada. Não se tratou de mera crítica à gestão municipal ou a políticas públicas específicas, mas de adjetivações pessoais depreciativas, desprovidas de qualquer fundamentação fática idônea. O embargante deliberadamente optou por divulgar suas manifestações em redes sociais e programa de rádio com grande alcance, potencializando o dano à honra da embargada, o que configura a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Embora o embargante alegue ter agido na defesa dos trabalhadores de limpeza urbana, o contexto dos fatos revela nítido propósito de desacreditar a embargada perante a opinião pública. O argumento central dos embargos infringentes reside na alegação de que as manifestações do embargante estariam protegidas pela liberdade de expressão e pelo direito de crítica a agentes públicos. Não há controvérsia quanto à estatura constitucional da liberdade de expressão, consagrada no art. 5º, IV, da Constituição Federal, tampouco quanto à legitimidade da crítica dirigida a agentes públicos no exercício de suas funções. No entanto, tais prerrogativas, por mais amplas que sejam, não se revestem de caráter absoluto. Encontram, sim, balizas intransponíveis nos direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, expressamente resguardados pelo art. 5º, X, do mesmo diploma constitucional. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que reconhece a proteção constitucional ampla às manifestações de pensamento, tem reiteradamente assentado que tal proteção não ampara a prática de crimes contra a honra mediante imputações falsas e ofensivas. Nesse sentido: Ação originária. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3 . Apelações criminais interpostas contra sentença penal condenatória proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, remetidas a esta Corte por força do art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. 4. Preliminares de cerceamento de defesa, de inépcia da queixa e de ausência de fundamentação, arguidas pelo querelado . Rejeição. 5. Liberdade de informação jornalística. Limites constitucionais (ADPF 130, Rel . Min. Carlos Britto, DJe de 6.11.2009). Vedação à censura prévia, com possibilidade de controle posterior, pelo Poder Judiciário, de excessos eventualmente cometidos, com vistas à observância dos direitos de personalidade atinentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, nas searas cível e penal. 6. Configuração dos crimes de injúria e calúnia pelo querelado. Pena definitiva de 2 anos, 11 meses e 20 dias de detenção e 85 dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas de direito estabelecida na sentença condenatória . 7. Cassação da tutela inibitória imposta ao querelado, por constituir censura prévia, vedada pelo precedente firmado no julgamento da ADPF 130. 8. Parcial provimento das apelações. (STF. AO 2698/PI. Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. DJe 19/12/2024) (grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL . NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL ( CF, ARTIGO 53, CAPUT). QUEIXA-CRIME APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS: ARTS. 138 (CALÚNIA), 139 (DIFAMAÇÃO) E 140 (INJÚRIA), TODOS DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. 1. A queixa-crime expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta CORTE (AP 560, Rel . Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015) . 2. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal ( CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes tipicidade, punibilidade e viabilidade . 3. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. 3. Conduta imputada a Deputado Federal consistente em proferir ofensas aos Senadores da República, com citação nominal ao querelante, sem qualquer relação com a atividade parlamentar (ausência de implicação recíproca) e, principalmente, por ter sido praticada não na Tribuna da Câmara, mas em página da rede social Instagram . Não incidência da imunidade material ou inviolabilidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal. 5. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes . Inexistência da inviolabilidade em relação às condutas típicas imputadas pelo querelante ao querelado. 6. QUEIXA-CRIME INTEGRALMENTE RECEBIDA. Oficie-se a Câmara do Deputados, nos termos do artigo 53, § 3º da Constituição Federal. (STF. Pet: 10972/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. DJe 12/11/2024) (grifo nosso). Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega o embargante, não se tratou de mero discurso político ou crítica institucional, mas de ofensas pessoais reiteradas, com imputação falsa de crime, disseminadas com ampla repercussão social. A condição de vereador do Município de Salvador ou de dirigente sindical não confere imunidade ao embargante para a prática de crimes contra a honra, tampouco autoriza a divulgação de informações falsas sob o pretexto de defesa de categoria profissional ou de exercício de mandato eletivo, notadamente quando as manifestações extrapolam os limites funcionais e territoriais da proteção constitucional, ocorrendo por meio de redes sociais pessoais com alcance indeterminado. De outro lado, cumpre salientar que o Embargante sustenta sua tese, sobretudo, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 40.565/BA, relatada pela Ministra Rosa Weber, por meio da qual se suspendeu ordem judicial de retirada de conteúdos das redes sociais do jornalista Mauro Henrique Neves Cardim. Todavia, referido precedente não ampara a argumentação defensiva. Com efeito, a decisão na Reclamação 40.565/BA versou sobre medida cautelar cível de remoção prévia de conteúdo jornalístico, não sobre condenação criminal definitiva por crimes contra a honra após regular instrução probatória. O próprio STF distingue claramente a censura prévia (vedada constitucionalmente) da responsabilização posterior por abusos (constitucionalmente admitida). Além disso, a RCL 40.565/BA foi proposta pelo jornalista Mauro Cardim (apresentador do programa de rádio), não pelo ora embargante Luiz Carlos Santos Lima. Embora as manifestações tenham ocorrido no mesmo contexto fático, a responsabilidade penal é pessoal, não se comunicando automaticamente entre coautores ou partícipes. Por derradeiro, a decisão na esfera cível não vincula a jurisdição criminal, que opera sob sistema probatório e princípios próprios (independência das instâncias). No caso concreto, conforme exaustivamente demonstrado, o animus caluniandi e injuriandi restaram cabalmente comprovados, não havendo falar em mero exercício de liberdade de expressão. Em idêntico rumo, a Corte Estadual tem assentado: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COMETIDOS CONTRA PARLAMENTAR, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONTEXTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS EVIDENCIADORES DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO DE CRÍTICA NÃO ABSOLUTOS. PROTEÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE E À HONRA . PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL E COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE . REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. 1 . [...] 4. Conforme consta na queixa-crime, ao se referir ao querelado, os apelantes se utilizaram de expressões depreciativas que, ao menos em princípio, constituem ofensa tanto subjetiva quanto objetiva da honra. Assim, considerando a existência de elementos que indicam a materialidade e os indícios de autoria dos delitos, com a imputação de prática de fatos específicos e definidos, potencialmente ofensivos à honra, resta configurada a justa causa para a propositura da ação penal. Ressalte-se que não é possível constatar, de plano, a atipicidade das condutas ou a não participação dos acusados/apelantes nos crimes contra si imputados. Ademais, a averiguação acerca da real intenção de ofender a honra do querelante requer a incursão no mérito, de modo que a impossibilidade de constatação de plano do dolo específico do agente (elemento subjetivo do tipo penal) não impede o recebimento da queixa-crime. 5. No mérito, as provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática dos delitos em questão, considerando que a materialidade se encontra consubstanciada na ata notarial, boletim de ocorrência e nos vídeos acostados aos autos, comprovando as ofensas proferidas, gravadas e posteriormente divulgadas na internet. A autoria delitiva resta devidamente evidenciada “pelos elementos contidos nos autos, corroboradas pelas declarações do querelante, colhidas em juízo, bem como através do vídeo que registra a ação dos querelados, reproduzindo, de forma reiterada, falas de cunho difamatório e injurioso, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro”. 6. Conforme a jurisprudência do STF, a liberdade de expressão e o direito de crítica não são absolutos e ilimitados, podendo ser restringidos em prol da ponderação de outros bens jurídicos igualmente tutelados, tais como a dignidade da pessoa humana, a imagem e a honra . 7. As críticas a pessoas públicas no desempenho das suas funções encontram limites, de modo que o “direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal” (STF - ARE 891647 ED, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015). [...] 9. As basilares foram arbitradas acima do mínimo legal, sendo reputadas desfavoráveis as moduladoras das circunstâncias do delito, “uma vez que o modus operandi utilizado para a prática da infração penal - na presença de diversas pessoas - favoreceu a ampla divulgação das ofensas” (causa de aumento prevista no inciso III, do art. 141, CP) e das consequências, visto que “condutas como a praticada repercutem não apenas na esfera individual da vítima e seus familiares, mas também em toda a sociedade, por fomentarem atos de intolerância e insuflarem ânimos para estimular a propagação de violência verbal, que deve ser desencorajada”. Portanto, a exasperação das penas-base restou devidamente fundamentada, sendo inviável a redução da reprimenda . 10. As causas de aumento previstas nos incisos II e III, do art. 141 do CP, restaram devidamente comprovadas e reconhecidas, tendo a sentenciante, conforme precedentes do STJ acerca da matéria, deslocado para a primeira fase da dosimetria da pena, para fins de aumento da pena-base, a causa prevista no inciso III, do art. 141, CP, aplicando o aumento de 1/3 (um terço), na terceira fase, uma vez que as ofensas sofridas pelo querelante ocorreram em razão da função pública à época exercida (deputado federal) . 11. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providos, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA. Apelação: 80009496020238050164. Rel. Álvaro Marques de Freitas Filho. Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma. DJe 18/12/2024) (grifo nosso). Restaram igualmente caracterizadas, de forma inconteste, as hipóteses de aumento de pena previstas no art. 141, II, III e IV, do Código Penal, pois as ofensas foram dirigidas contra funcionária pública (prefeita municipal) em razão de suas funções, as manifestações foram proferidas por meio que facilitou a divulgação (redes sociais e programa de rádio), atingindo milhares de pessoas, e a embargada é pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme comprovado nos autos. Face ao exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR embargos infringentes opostos por Luiz Carlos Santos Lima, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
EMBARGADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
VOTO