PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-73.2022.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: GIDALTO DA SILVA | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL POR ENTE MUNICIPAL. COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO COM MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. TEMA 905 DO STJ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas salariais devidas a servidor público.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) ratificar a contratação temporária do servidor apelado no período discutido; (ii) verificar o direito do servidor apelante ao recebimento das verbas pleiteadas; (iii) analisar se o Ente Municipal adimpliu com as verbas remuneratórias devidas; (iv) vedar o enriquecimento ilícito da municipalidade.
III. Razões de Decidir
3. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime de serviço temporário. Por outro lado, o Ente Municipal não comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
4. Dessa forma, restou reconhecido o direito do apelado às parcelas salariais, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do Ente Municipal, bem como o reprovável comportamento da Administração Pública.
5. Modifica-se a sentença do Juízo primevo apenas no tocante à aplicação da correção monetária e dos juros de mora segundo o Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente no que concerne à aplicação da taxa Selic.
Tese de julgamento: 1. verificado o labor do servidor temporário para o município apelante no período discutido. 2. não comprovado o pagamento devido. 3. vedação do enriquecimento ilícito do Ente Municipal.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000911-73.2022.8.05.0264, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE CONGOGI e apelado, GIDALTO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-73.2022.8.05.0264 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Município de Gongogi | |
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | |
| APELADO: GIDALTO DA SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONGOGI em face da sentença de ID 83526102 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por GIDALTO DA SILVA, condenando o município apelante ao pagamento das verbas salariais devidas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, in verbis: “CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários do meses de novembro e dezembro de 2020, o que totaliza a quantia R$2.090,00 (Dois mil e noventa reais), na data da propositura da ação (23.01.2020). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 que alterou o artigo 1.°-F da Lei n.º 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.”
Em suas razões (ID 83526106), o município apelante sustentou pela ausência de demonstração da referida inadimplência, bem como defendeu a aplicação da prescrição quinquenal para parcela das verbas pleiteadas.
Ademais, requereu provimento ao recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, afastando os pleitos formulados anteriores ao ano de 2017, além da adequação da correção monetária estabelecida no r. decisum, caso o entendimento do julgado seja pela improcedência do recurso.
Por fim, postulou pela condenação do servidor apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões, apresentadas no ID 83526107, o servidor apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, condenando o município ao pagamento das verbas inadimplidas.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-73.2022.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: GIDALTO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
Deferida gratuidade de justiça ao autor/apelado (ID 83526096, fls. 76).
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidor público temporário em face de Ente Municipal, pelo não pagamento de verbas salariais correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2020.
Sentença do juízo a quo procedeu pelo direito do servidor público ao recebimento das parcelas salariais requeridas, visto que não foram trazidas à baila provas que confirmem que os valores foram adimplidos pelo Ente Municipal.
Restando inconteste o vínculo institucional do apelado com o Município apelante (ID 83526095, fls. 6 a 10), caberia à municipalidade trazer provas suficientes para demonstrar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
De fato, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC).
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
No caso dos autos, o município apelante não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, restringindo sua defesa à argumentação sobre a inexistência do débito discutido, bem como à incapacidade de adimplemento de tais verbas por consequente ingerência financeira de ex-gestor.
Ademais, debateu o pleito de verbas anteriores ao período de 2017, em virtude da prescrição quinquenal, embora o período em discussão limite-se aos meses de novembro e dezembro de 2020.
Portanto, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo Ente Municipal apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão do autor, ora apelado.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cediço que, na ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias por servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, ao passo que ao Ente Público caberá a produção da prova de pagamento das parcelas requeridas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do CPC. 2 . No caso em tela, os autores comprovaram que são servidores do Município de Jussara, tendo alegado, na exordial, que não fora realizado o pagamento da remuneração dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como a gratificação natalina. Assim, caberia ao Município comprovar que realizou o pagamento das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que competiria aos demandantes comprovar a existência do crédito e a carrear documentação que não evidencia o efetivo pagamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
(TJ-BA - Apelação: 00054216320138050110, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL É PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO AO SERVIDOR . APELO DESPROVIDO. 1.No tocante a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, tenho que desmerece acolhida. Ademais, a cobrança de verbas remuneratórias compreende matéria exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas testemunhal . O julgamento da causa sem a produção de prova, quando o juízo entender que constam os elementos suficientes para o seu convencimento e, substancialmente instruído o feito, não configura o cerceamento de direito de defesa, ainda mais se a matéria for exclusivamente de direito. O juiz é o destinatário da produção probatória, é dele a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. In casu, a prova é documental, sendo plenamente possível ao gestor o acesso a extratos de movimentações bancárias do período discutido, não podendo o apelante tentar provar por outro meio . 3. É remansosa a interpretação de que a comprovação de pagamento de verbas salariais se dá com a apresentação de documento apto 4. Apelo não provido. Deixo de majorar os honorários recursais, previsto no art . 85 § 11 do NCPC, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos fixados na tese 4 decidida pela corte superior e exposta na edição 129 de Jurisprudência em Teses, especificamente porque a sentença fora publicada sob a égide do código processual anterior.
(TJ-BA - Apelação: 00001459320068050046, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/03/2024).
Com relação à correção monetária das parcelas remuneratórias discutidas, e levando-se em consideração a data da propositura da ação (23. 01. 2020), deve-se considerar o Tema 905 do STJ, in verbis:
“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
Assim, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após o que é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Dessa forma, merece reforma o r. decisum apenas para modificar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
Há de se concluir, portanto, pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se o resultado da sentença recorrida nos seus demais termos.
3. Conclusão:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas para modificar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E