PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA). QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SOBRECARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE COLISÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO EM POSTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada pela entidade Apelante em desfavor das Concessionárias Apeladas. 2. A pretensão inicial visava o ressarcimento de prejuízos decorrentes da queima de equipamentos eletrônicos (Central Telefônica, Roteador e Placa Tronco), supostamente causada por uma sobrecarga elétrica ocorrida após a colisão de um veículo em um poste que sustentava as redes de energia elétrica e de telefonia das Rés. 3. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade das Concessionárias, por entender configurada a excludente de nexo causal, por culpa exclusiva de terceiro, o Condutor do veículo. II. Questões em discussão 4. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta instância revisora consistem em: a) Aferir a responsabilidade civil das Concessionárias de energia elétrica e de telefonia, pelos danos materiais suportados pela parte Autora, em razão de sobrecarga elétrica supostamente decorrente da colisão de veículo de terceiro em poste da rede; Analisar a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, em especial o nexo de causalidade entre a conduta das Concessionárias e os danos alegados; c) Examinar a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro como causa de rompimento do nexo causal; e d) Avaliar a proporcionalidade e razoabilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. Razões de decidir 5. As Concessionárias de serviço público, na qualidade de fornecedoras, submetem-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime prescinde da comprovação de culpa, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do(s) agente(s) e o resultado danoso. 6. O nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, pode ser rompido por causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou, como na hipótese dos autos, o fato exclusivo de terceiro. 7. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o evento primário que desencadeou a cadeia de acontecimentos foi a colisão de um veículo, conduzido por terceiro estranho à lide, contra um poste da rede de distribuição. Esse fato, por ser imprevisível e inevitável para as Concessionárias, qualifica-se como caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a prestação dos serviços e os danos alegados pela Apelante. A responsabilidade pela guarda da rede não se estende à prevenção de acidentes de trânsito provocados por terceiros. 8. A prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento do Técnico em telefonia, indicou que a queima do equipamento de PABX ocorreu devido à ausência de aterramento adequado nas instalações da própria Apelante, circunstância que, se não for a causa exclusiva, configura, no mínimo, culpa concorrente da Vítima, o que também descaracteriza a responsabilidade integral das Apeladas. 9. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado por equidade em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para as duas rés, embora superior ao valor da causa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional, diante da atualização monetária. A fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é adequada em causas de valor muito baixo, como a presente. O montante arbitrado remunera de forma justa o trabalho desenvolvido pelos advogados ao longo de mais de uma década de tramitação processual, não havendo que se falar em exorbitância ou enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. As concessionárias de serviço público, embora sujeitas à responsabilidade objetiva, não respondem pelos danos materiais suportados por consumidor quando o evento danoso decorre de fato exclusivo de terceiro, como a colisão de veículo em poste da rede elétrica, o que configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 2. A ausência de aterramento adequado nas instalações do consumidor, quando apontada em prova como causa para a queima de equipamentos, constitui fato que afasta ou, no mínimo, atenua a responsabilidade da concessionária. 3. A fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em valor superior ao da causa, é legítima quando este for irrisório, desde que o montante arbitrado seja razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, à complexidade e ao tempo de duração da demanda". Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 186 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - Apelação: 80000552620228050227, Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025); Apelação 8006645-27.2020.8.05.0150, Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Publicação: 30/04/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006549-81.2009.8.05.0103, tendo como Apelante CENTRO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO e como Apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e O.I. S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0006549-81.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVACAO
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717-A), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424-A), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A), DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB:RJ122344-A), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Tarso Oliveira Soares.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 85927698), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0006549-81.2009.8.05.0103), ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e da OI S.A., a qual julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo 50% (cinquenta por centos) para cada um dos advogados dos litigantes. A demanda originária versa sobre pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Narra a exordial que, em 12 de maio de 2008, equipamentos eletrônicos da autora, incluindo uma central telefônica, um roteador e uma placa de tronco, foram danificados em virtude de uma sobrecarga elétrica. Alega que o incidente foi ocasionado pela colisão de um veículo de terceiro, em um poste da rede elétrica utilizado conjuntamente pelas Rés, o que teria gerado um pico de energia e consequente curto-circuito. Sustenta a responsabilidade solidária e objetiva das Concessionárias pela falha na prestação do serviço, que se mostrou inseguro e ineficiente. Após regular trâmite processual, o douto Magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que as demandadas não concorreram para o acidente, configurando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 85927704). Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma integral do julgado, aduzindo, em suma, que: a) a responsabilidade das Apeladas, como concessionárias de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; b) o nexo de causalidade estaria configurado pela omissão das rés, que não adotaram providências imediatas para conter os efeitos da colisão no poste, permitindo que a instabilidade da rede elétrica causasse a sobrecarga e a queima dos equipamentos; c) o fato de terceiro (a colisão do veículo) não seria suficiente para romper o nexo causal, pois o dano decorreu da má prestação do serviço; d) as provas documentais, incluindo laudos técnicos das próprias Rés comprovariam os danos e a sua origem na descarga elétrica; e) subsidiariamente, o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 8.000,00) é excessivo e desproporcional, superando o próprio valor da causa (R$ 7.500,00), o que configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar procedente a demanda ou, alternativamente, pela redução da verba honorária. A Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ofertou contrarrazões (ID 85927709), defendendo a improcedência do recurso. Sustentou: a) a inexistência de nexo de causalidade, uma vez que a colisão do veículo no poste é a causa primária do evento; b) a correta atuação dos seus equipamentos de proteção que teriam interrompido o fornecimento de energia, impossibilitando a queima de aparelhos; c) que é ônus do autor a comprovação do dano e do nexo causal, o que não ocorreu. Por sua vez, a Apelada OI S.A. apresentou contrarrazões (ID 85927710), pugnando pela manutenção da sentença. Alegou, em síntese: a) o acerto da decisão ao reconhecer a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC; b) a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos, pois o infortúnio decorreu de fato imprevisível e irresistível, alheio à sua atividade; c) a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e a fragilidade do laudo técnico unilateralmente produzido; d) a razoabilidade da verba honorária fixada. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006549-81.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVACAO
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, TARSO OLIVEIRA SOARES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 85927698), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0006549-81.2009.8.05.0103), ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e da OI S.A., a qual julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo 50% (cinquenta por centos) para cada um dos advogados dos litigantes. I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais O recurso de Apelação é cabível, tempestivo, foi devidamente preparado (ID 85927705) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II. Da Responsabilidade Civil e do Nexo de Causalidade A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar a existência de responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica e telefonia, ora Apeladas, pelos danos materiais alegados pelo Apelante, decorrentes da queima de equipamentos eletrônicos supostamente causada por uma sobrecarga elétrica, bem como em analisar a adequação da verba honorária fixada em primeiro grau. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão indenizatória, acolhendo a tese de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. O Apelante, por sua vez, insiste na aplicação da teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, argumentando que a conduta omissiva das Apeladas foi a verdadeira causa dos danos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de Concessionárias de serviço público, as Apeladas se submetem ao regime da responsabilidade objetiva, com fundamento tanto no artigo 14 do CDC, quanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente (no caso, a prestação do serviço) e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O próprio artigo 14, § 3º, do CDC, prevê expressamente as causas excludentes do nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar do fornecedor quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, é fato incontroverso, admitido por todas as partes e corroborado pelos documentos dos autos, que o evento deflagrador dos supostos danos foi a colisão de um veículo automotor em um poste que sustentava as redes de energia e telefonia das Apeladas. A própria inicial descreve que "um veículo havia colidido por volta das 5:00 horas com um poste na Avenida Antônio Carlos Magalhães" (ID 85926731), e que tal colisão teria acarretado o pico de energia. A tese do Apelante se concentra na alegação de que, mesmo o evento sendo iniciado por um terceiro, as Apeladas teriam agido com omissão, ao demorarem a estabilizar a rede e ao não possuírem mecanismos de proteção adequados para evitar que a sobrecarga atingisse seus equipamentos. Sustenta que essa omissão configuraria a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o nexo causal. Todavia, a análise do conjunto probatório não permite acolher tal argumentação. A causa primária, direta e determinante para a ocorrência da sobretensão que atingiu a unidade consumidora foi, inequivocamente, o ato de terceiro, qual seja, a colisão do veículo com a infraestrutura da rede elétrica. Este evento se enquadra na categoria de caso fortuito externo, isto é, um acontecimento estranho à atividade empresarial das Concessionárias, imprevisível e inevitável dentro da normalidade da prestação do serviço e que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade. Ademais, não se pode exigir das Apeladas que antevejam e previnam todos os acidentes de trânsito que possam ocorrer ao longo de sua vasta rede de distribuição. A obrigação de prestar um serviço seguro não se confunde com a responsabilidade de garantir a integridade da rede contra toda e qualquer intervenção externa abrupta e ilícita. Outrossim, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar a alegada omissão qualificada das Rés. Registre-se, por oportuno, que a Apelada COELBA afirmou em sua defesa que os dispositivos de proteção da rede atuaram de forma automática, interrompendo o fluxo de energia, bem como apresentou relatório de atendimento (ID 85927441), informando que, após o desarme do alimentador, às 04:54hs, foram realizadas manobras na rede, com fechamento e religação, e que o defeito foi localizado em um poste quebrado em decorrência de abalroamento. Assim, embora o Apelante aponte a menção a "faiscamento na rede", o próprio relatório de conclusão do atendimento da COELBA realizado no bairro Cidade Nova – frise-se o mesmo bairro da parte autora – consigna: "feito inspeção tudo normal, não foi identificada anormalidade" (ID 85927440). De forma ainda mais contundente, o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, Sr. José Raimundo de Souza, técnico em telefonia que prestava serviços à segunda Apelada (OI S.A.), foi esclarecedor ao apontar uma causa diversa e concorrente para o dano específico nos equipamentos da Apelante. Conforme consta no termo de audiência (ID 85927448), a referida testemunha declarou: "[...] a queima do equipamento foi devida ao acidente, porém o depoente constatou que não havia aterramento no local, por isso que o equipamento queimou; que um aterramento impediria a queima de um aparelho PABX, como no caso o da autora; que quando aconteceu a colisão do veículo com o poste, caiu um fio de energia em cima da rede de telefonia da OI [...]". Esta declaração é de suma importância, pois introduz um elemento novo e decisivo: a potencial culpa da própria Vítima (a Apelante), ao não dispor de sistema de aterramento adequado em suas instalações, o que é uma medida de segurança básica para proteção de equipamentos eletrônicos. O laudo técnico da própria Apelada OI S.A. (ID 85926752), embora confirme a existência de vestígios de descarga elétrica na rede interna do cliente, também corrobora que a origem do problema foi o acidente no poste da COELBA que afetou a rede externa da OI S.A.. A afirmação no laudo de que as vinculações do aterramento do DG (Distribuição Geral) estavam "OK" não se sobrepõe ao depoimento testemunhal prestado sob o crivo do contraditório, que foi específico quanto à ausência de aterramento como causa da queima do PABX. Portanto, ainda que se pudesse, eventualmente, cogitar alguma responsabilidade das Concessionárias, a prova dos autos aponta, fortemente, para, no mínimo, uma culpa exclusiva da Vítima, ao não manter suas instalações internas devidamente protegidas, o que seria suficiente para mitigar ou até afastar o dever de indenizar. Contudo, a causa primária e eficiente para o dano foi o ato de terceiro, o que, por si só, já é suficiente para romper o nexo de causalidade. A sentença, nesse ponto, não merece reparos, pois concluiu corretamente que as demandadas não concorreram - direta ou indiretamente - para o acidente narrado e que a responsabilidade deve ser atribuída, exclusivamente, ao condutor do veículo. Nesse sentido, cumpre trazer à baila julgado desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-26.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA Advogado (s): VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. QUEDA DE POSTE. GALHO DE ÁRVORE DERRUBADO POR RAJADA DE VENTO . CASO FORTUITO EXTERNO. FENÔMENO METEOROLÓGICO IMPREVISÍVEL. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por proprietária rural contra concessionária de energia elétrica (COELBA) em razão de danos causados por queda de poste sobre cerca de propriedade rural, com subsequente incêndio que destruiu pasto e vedação. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Configuração da responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos decorrentes de queda de poste. Aplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva consagrado no art . 37, § 6º, da Constituição Federal e das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Análise dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente nexo de causalidade e excludentes de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . Concessionária de serviço público submete-se à responsabilidade civil objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e às disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação de consumo. 2. A responsabilidade objetiva dispensa prova da culpa, mas exige demonstração do nexo de causalidade e admite excludentes de responsabilidade como caso fortuito externo . 3. O conjunto probatório não demonstrou que o poste se encontrava em deterioração estrutural capaz de justificar sua queda pela simples incidência de galho movido pelo vento. As fotografias revelam apenas desgaste natural, sem comprometimento estrutural grave. 4 . A narrativa fática atribui o evento à rajada de vento que derrubou galho sobre o equipamento, caracterizando caso fortuito externo pela imprevisibilidade e inevitabilidade do fenômeno meteorológico. 5. O caso fortuito externo rompe o nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano. A conjugação de vento anormal e queda de vegetação constitui causa externa e irresistível, afastando completamente o liame causal . 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera completamente o consumidor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao nexo de causalidade. Não se demonstrou que o sinistro decorreu de falha na prestação do serviço. IV . TESE E DISPOSITIVO: 1. Em ações indenizatórias contra concessionárias de serviço público, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. O caso fortuito externo, caracterizado por fenômeno meteorológico imprevisível que provoca queda de vegetação sobre equipamentos da rede elétrica, constitui excludente de responsabilidade por romper o nexo causal, ainda que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor . 2. Negado provimento ao recurso de apelação. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pelos benefícios da justiça gratuita . Dispositivos Relevantes Citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 3 e 17 da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor; Art . 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90; Art. 373, I, do Código de Processo Civil sobre distribuição do ônus da prova; Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Art . 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça - REsp 1767475 RJ 2014/0114261-4; AgInt no AREsp: 2449422 BA 2023/0280062-0, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/08/2024; AgInt no REsp n. 1.793 .661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019. Tribunal de Justiça da Bahia -Apelação 80013585120228050138, Relatora Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/06/2024; Apelação 03362320320128050001, Relator Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000055-26.2022 .8.05.0227, onde figura como Apelante, Maria de Fátima Silva Oliveira, e, como Apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente apelo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba sucumbencial, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator . Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 (TJ-BA - Apelação: 80000552620228050227, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DANOS ELÉTRICOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva movida contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos a segurada em razão de danos elétricos em equipamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da prescrição aplicável e da responsabilidade objetiva da concessionária por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica e descargas atmosféricas. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição trienal, enquanto a seguradora defende a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. Razões de decidir 3. A seguradora, ao indenizar sua segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, mantendo-se a relação de consumo com a concessionária de serviço público (CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 349). 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade. 5. No caso concreto, os laudos técnicos não foram suficientes para demonstrar o nexo causal entre os danos e a conduta da acionada, extraindo-se dos autos, ainda, que os danos elétricos decorreram de acidente causado por caminhão, que colidiu com a fiação elétrica, resultando na queda de um poste, configurando culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), afastando-se o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela segurada. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade é excepcional, restrita às hipóteses do art. 85, § 8º do CPC. Considerando que o valor da causa não é irrisório, impõe-se sua fixação conforme o art. 85, §2º do CPC, em observância ao Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença reformada de ofício para fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa" (Apelação 8006645-27.2020.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025). III. Dos Honorários Advocatícios No tocante ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao Apelante. O magistrado de primeiro grau fixou os honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem divididos entre os patronos das duas rés, o que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada. O valor da causa foi estabelecido em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O parágrafo 8º do mesmo artigo, por sua vez, permite a fixação por apreciação equitativa "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese do § 8º, pois o valor da causa (R$ 7.500,00) é manifestamente baixo, considerando o valor da causa atualizado, haja vista que a ação foi proposta no ano de 2009. Observa-se que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que adota a taxa selic como índice de atualização dos honorários. A seguir: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que proveu recurso especial para determinar a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para cálculo de juros moratórios em ação de indenização por ato ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, reafirmando sua jurisprudência consolidada no EREsp nº 727.842/SP. Em embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegada omissão e a necessidade de modulação de efeitos, por entender que se tratava de reafirmação de jurisprudência já pacificada. 2. A recorrente busca a reforma do acórdão do STJ para afastar a incidência da Taxa Selic e aplicar a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de requerer a modulação dos efeitos da decisão, alegando violação a preceitos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a aplicação da taxa de juros moratórios em obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, tem natureza constitucional que justifique a apreciação em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não modulação de efeitos e a aplicação da Taxa Selic para dívidas civis violou preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à não modulação dos efeitos do julgado foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de reafirmação de jurisprudência já consolidada naquela Corte. 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, 5º, incs. I, V, X, XXXV, XXXVI, 93, inc. IX, 102, e 105, inc. III; CC, de 1916, arts. 1.062 e 1.063; CC, de 2002, arts. 389, 395, 404, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 927, § 3º, 1.022 e 1.035, § 2º; EC nº 113, de 2021, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 22; Lei nº 8.177, de 1991, art. 39, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 84; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 10.522, de 2002, art. 30; Lei nº 13.467, de 2017, CLT, arts.879, § 7º, e 899, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2020; AI nº 554.702-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/03/2006; RE nº 1.000.662-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2017; ARE nº 1.437.579-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STJ, REsp 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009.(RE 1558191, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025). Deste modo, aplicando-se a taxa selic no caso presente, o valor da causa atualizado, seria de, aproximadamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não havendo, portanto, que se falar em reparo no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ademais, sobreleva registrar que a aplicação dos percentuais do § 2º, do artigo 85, do CPC, resultaria em um valor aviltante, que não remuneraria condignamente o trabalho profissional desenvolvido. A título de exemplo, o teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa resultaria em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que, divididos por 02 (dois, representariam apenas R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada banca de advogados, quantia esta irrisória, considerando que o processo tramita desde 2009. Dessa forma, agiu com acerto o Juiz de piso ao fixar a verba honorária por apreciação equitativa. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), embora nominalmente superior ao valor da causa, não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a atualização dos valores. Ao contrário, revela-se justo e adequado, para remunerar o trabalho dos advogados das Apeladas, que atuaram diligentemente no feito por mais de 15 (quinze) anos, apresentando contestações, comparecendo à(s) audiência(s), produzindo provas e memoriais. A fixação levou em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, em plena conformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, que devem orientar também o juízo de equidade. Manter a verba honorária é, portanto, medida que se impõe. IV. Conclusão Por todas as razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por CENTRO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006549-81.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVACAO
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, TARSO OLIVEIRA SOARES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
VOTO