PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021159-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILTON PEREIRA DE NOVAES 
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
IMPETRADO: CASSIA DA SILVA ALVES e outros

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ailton Pereira de Novaes, alegando constrangimento ilegal na prisão temporária decretada, por ausência de fundamentação e de requisitos legais para custódia. Argumenta-se existência de residência fixa, emprego e colaboração com a investigação.

2. No curso da impetração, sobreveio decisão judicial convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, com base em indícios de autoria, periculosidade do agente e necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse na análise do habeas corpus originariamente impetrado contra a prisão temporária, diante da superveniente conversão em prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A conversão da prisão temporária em preventiva configura novo título judicial, com fundamentos autônomos, o que torna superada eventual ilegalidade da custódia inicial.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de prisão preventiva prejudica a impetração de habeas corpus que tenha por objeto a prisão temporária.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus julgado prejudicado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 659 do CPP.

Tese de julgamento: “1. A conversão da prisão temporária em preventiva configura novo título judicial, superando eventuais ilegalidades da custódia temporária. 2. O habeas corpus perde seu objeto quando a prisão temporária é substituída por prisão preventiva, pois a nova custódia deve ser impugnada por meio próprio.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Lei nº 7.960/1989, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.633/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 944.717/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJE 16.12.2024.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8021159-71.2025.8.05.0000, em que figura, como Impetrante o advogado Olavo Gomes de Novaes, inscrito na OAB/BA sob o nº 21.157 e OAB/TO nº 2197, como Paciente AILTON PEREIRA DE NOVAES, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canarana (BA).

 

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o presente Habeas Corpus, extinguindo o presente writ, sem resolução do mérito, o fazendo com os seguintes fundamentos:  

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).

 

PRESIDENTE

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021159-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILTON PEREIRA DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
IMPETRADO: CASSIA DA SILVA ALVES e outros

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Olavo Gomes de Novaes, inscrito na OAB/BA sob o nº 21.157 e OAB/TO nº 2197, em favor de AILTON PEREIRA DE NOVAES, brasileiro, convivente, ajudante de operador de máquinas perfuratriz, RG 07.181.016-18, SSP/BA e CPF n° 704.508.035-20, residente no município de Canarana (BA), na qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canarana (BA).

Alega, em apertada síntese, que fora decretada prisão temporária em desfavor do paciente em 28/03/2025, na verdade em desfavor de AILTON NOVAIS SENA e o paciente “foi intimado através de sua companheira a comparecer na DEPOL local”, posto que estava viajando, e, no dia designado - 01/04/2025 – foi à delegacia, ocasião em que foi lhe fora dado voz de prisão.

Assevera o Impetrante que requereu a sua habilitação nos autos, conseguindo acesso ao processo, com limitação dos documentos sigilosos, protocolando pedido de revogação da prisão temporária, porém não foi mais possível acessar os autos, tampouco conseguiu falar com a autoridade coatora, de modo que não “sabe se foi enviado ao MP, se houve despacho do MP, se houve decisão...”.

Esclarece que o nome que consta no inquérito policial e na decisão impugnada é AILTON NOVAIS SENA, e “só isso já seria motivo para não ser detido, pois, não se trata da mesma pessoa”, bem como até a impetração deste writ o paciente não foi interrogado, o que está causando prejuízos ao requerente, na medida em que “já está condenado pela população pelas informações passadas pela polícia de que já prendeu o assassino, espalhando na impressa, pra dize que está agindo”.

Em outro giro, sustenta a ausência de fundamentação do decreto de prisão temporária; ausência de prova de que o paciente participou do crime e dos requisitos da custódia cautelar, porquanto possui residência fixa e emprego definido, além de ter comparecido à delegacia quando convocado.

Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vêm sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para revogar a prisão temporária em desfavor do paciente e, no mérito, pela confirmação da liminar concedida.

Os autos foram distribuídos por livre sorteio (ID 80540787).

Decisão indeferindo a liminar e requisitando-se informações à autoridade coatora (ID 80578669).

Informes judiciais colacionados aos autos (ID 80763013).

Impetrante peticionou prestando esclarecimentos e requer que “seja concedida a liberdade Provisória do Paciente, determinando-se a imediata Revogação da Prisão Temporária em favor de AILTON PEREIRA DE NOVAES, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido, inocentemente” (ID 81357548).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 81552009).

Considerando que a validade do mandado de prisão temporária era de 30 (trinta) dias e já tinha escoado o prazo, este Gabinete requereu ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Canarana o acesso aos autos tombados sob o nº 8000424-85.2025.8.05.0042, que corre em segredo de justiça, ocasião em que se constatou que o Impetrado, acolhendo a representação da autoridade policial, converteu a prisão temporária em prisão preventiva em decisão proferida em 05/05/2025 (ID 499027462).

 

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021159-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILTON PEREIRA DE NOVAES 
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
IMPETRADO: CASSIA DA SILVA ALVES e outros

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite 

 

VOTO

 

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º da Constituição da República, que visa resguardar qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção. É, portanto, uma garantia do próprio Estado Democrático de Direito.

Alega o Impetrante, em apertada síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial, sob o fundamento da ausência de fundamentação do decreto de prisão temporária; ausência de prova de que o paciente participou do crime e dos requisitos da custódia cautelar, porquanto possui residência fixa e emprego definido, além de ter comparecido à delegacia quando convocado.

Como dito alhures, ao ter acesso aos autos tombados sob o nº 8000424-85.2025.8.05.0042, que corre em segredo de justiça, constatou-se que o Impetrado, acolhendo representação da autoridade policial, converteu a prisão temporária em preventiva conforme decisão abaixo transcrita:

 

“Cuida-se de pedido de conversão da prisão temporária em preventiva de AILTON PEREIRA DE NOVAES, qualificado nos autos, formulado pela autoridade policial, que fundamenta a cautelar na necessidade de garantir a ordem pública.

Aduz que a prisão do representado é necessária para evitar a reiteração delitiva, além de assegurar a tramitação regular da persecução penal, eis que aquele teria ameaçado de morte a testemunha ROVERSON, seu primo, que, posteriormente, teria cometido suicídio.

Instado, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou favoravelmente à conversão da prisão temporária em preventiva, conforme parecer retro.

Passo a analisar e decidir.

De saída, consigna-se que a prisão temporária é uma espécie de prisão processual que tem cabimento durante a fase inquisitorial, por um tempo legalmente previsto, quando imprescindível às investigações criminais de infrações penais de natureza grave.

Ultrapassado o prazo, o preso deve ser posto em liberdade. Acaso isto não seja cumprido por quem de rigor, no caso a autoridade policial ou Estabelecimento Prisional, reconhece-se a ilegalidade, o que, todavia, não impede novo decreto cautelar. (STJ - HC: 485355 CE 2018/0340228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)

O art. 311 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que [e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Da leitura do artigo 312, caput, do CPP, em conjunto com a jurisprudência do STJ, tem-se que a custódia preventiva demanda, de forma cumulativa, representação pela prisão preventiva na forma do art. 311 do CPP, que haja prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a presença de alguma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal.

No caso, houve representação da autoridade policial, há prova da materialidade (laudos de exame necroscópico e do local de crime) e indícios suficientes de autoria – que decorrem dos elementos de informação trazidos no procedimento inquisitorial, mormente o relato da testemunha Roverson, por meio de gravação realizada antes de sua morte - e o estado de liberdade do representado oferece perigo concreto à ordem pública, sendo a custódia cautelar necessária também por conveniência da instrução criminal.

Especificamente com relação à autoria delitiva, cumpre estacar que as declarações de Roverson forneceram detalhes que permitem a identificação do Sr. Ailton, mencionando ligações prévias realizadas por ele antes da morte da vítima Djanilson, no intuito de saber se esta tinha arma de fogo e o horário de seu trabalho. Tais circunstâncias apontam para existência de indícios de autoria que recaem sobre o representado, notadamente porque Roverson esclareceu que um dos autores seria seu primo e que ele teria ido prestar depoimento perante a Delegacia, sendo o representado a pessoa que se encaixa em tais descrições.

Nas palavras de LIMA (CPP Comentado, 2023), [n]o caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.

No caso dos autos, é de se notar que, para além da gravidade abstrata do delito supostamente praticado, aqui há uma narrativa (modus operandis) no sentido de que o crime teria sido praticado em via pública, possivelmente em concurso de pessoas, durante o dia e mediante disparos de arma de fogo, circunstâncias que, somadas, denotam a periculosidade concreta do representado e o risco que sua liberdade enseja à ordem pública (paz social e risco de reiteração delitiva).

Além disto, ao que se observa da persecução penal, o representado ameaçou a testemunha ROVERSON previamente, bem como sua família, circunstância que indica a indispensabilidade da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal. Como bem pontuado pelo MP, cujos argumentos invoco per relationem, [a] gravidade do crime cometido, aliado às ameaças sofridas pelo senhor Roverson Novais e sua família, fatos que o levaram a cometer suicídio, evidenciam a necessidade da prisão [...] para resguardar a ordem pública e evitar intimidação de testemunhas, sendo a prisão do investigado essencial para o resguardo da colheita probatória e aplicação da lei penal. Por fim, mesmo em se tratando de pessoa primária e com endereço certo, não vejo como afastar o decreto preventivo, pois tais requisitos não preponderam em relação à necessidade da garantia da ordem pública. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).

Quanto ao não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, verifico que no caso posto não comporta a aplicação de nenhuma daquelas previstas no art. 319, do mesmo codex, sobretudo porque a prisão preventiva encontra-se também fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (STJ - RHC 116.931/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 18/10/2019).

Neste ponto, cabe dizer que as cautelares diversas da prisão, quando sopesadas com o histórico de intimidação prévia à testemunha e seus familiares, não servem ao fim que se destinam, mormente porque ROVERSON teria indicado que o representado o instou a “formatar o aparelho celular”, indicando a possibilidade concreta de destruição de vestígios e elementos de informação, acaso seja posto em liberdade.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE AILTON PEREIRA DE NOVAES, ante os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nesta decisão.

 

Ora, com a conversão da prisão temporária em preventiva, há superveniência de novo título judicial, o que torna prejudicada a presente ordem de habeas corpus.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

2. No caso, o agravante está sendo investigado pela prática de estupro de vulneráveis, tendo como vítimas A. G. P., de 8 anos de idade; A. S. A, de 8 anos; B. R. D, de 10 anos; e A. V. M. R, de 7 anos de idade, e entendeu a magistrada pela necessidade da prisão temporária, por ser imprescindível às investigações, nos termos do art. 1º, incisos I e III, f, da Lei n. 7960/1989.

3. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que, em 1º/10/2024, foi recebida a denúncia em desfavor do acusado e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

4. Ora, "[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA . SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I . CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANOEL DIEGO JOSÉ DE SOUZA, apontando suposto constrangimento ilegal na decretação da prisão temporária pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos nº 1509145-06.2024.8 .26.0506, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. 2. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . 3. No curso da tramitação do writ, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, resultando na superação dos fundamentos da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão consiste em verificar se subsiste interesse na análise do Habeas Corpus diante da superveniente conversão da prisão temporária em preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão da prisão temporária em preventiva constitui novo título judicial, fundamentado em requisitos distintos, de modo que eventuais ilegalidades da custódia temporária ficam superadas . 6. O Habeas Corpus impugna ato judicial ultrapassado, cujos efeitos se esvaíram com a decretação da prisão preventiva, tornando-se prejudicado o exame da legalidade da decisão originária. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de prisão preventiva torna prejudicada a impetração que questiona a prisão temporária . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus julgado prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1 . A conversão da prisão temporária em preventiva configura novo título judicial, superando eventuais ilegalidades da custódia temporária. 2. O Habeas Corpus perde seu objeto quando a prisão temporária é substituída por prisão preventiva, pois a nova custódia deve ser impugnada por meio próprio. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art . 659; Lei nº 7.960/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 663 .860/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; TJSP, HC nº 2049053-47 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2022.

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23921453120248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 26/02/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2025) 

 

 

Ex positis, voto por julgar prejudicado o writ, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda do objeto.

 

Após o trânsito em julgado deste decisum, sejam os autos encaminhados ao arquivo.

 

Salvador/BA,(data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora