PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029200-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s):MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DA AUTARQUIA FEDERAL DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS ANTECIPADAMENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.044 DO STJ, INFIRMADO NO RESP Nº 1.823402. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIRMADOS NA RESOLUÇÃO Nº 17/2019, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8029200-29.2022.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado MANOEL LOPES DO NASCIMENTO. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029200-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador nos autos da ação previdenciária movida por MANOEL LOPES DO NASCIMENTO, na qual o autor pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B.91), tendo o Juízo sentenciante julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 

 

“ Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. 

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.”

 

Em seu apelo, a autarquia federal, por sua vez, requereu, em suas razões (id. 74679465), a reforma parcial da sentença tão somente para determinar a restituição dos honorários periciais por si pagos antecipadamente.

 

Sem contrarrazões da parte autora.

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador,  24 de março de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029200-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. 


Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por MANOEL LOPES DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, proposta com o objetivo de que lhe fosse concedido benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 

Acolhendo o parecer do perito, o juiz singular julgou a ação improcedente por ausência de incapacidade para o labor. 

 

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, nos termos já relatados. 

Pois bem. 

 

Em suas razões, a autarquia federal pede a reforma da sentença para que seja determinada a restituição da quantia paga antecipadamente a título de honorários periciais, sendo sua irresignação restrita a este ponto. 

 

Com efeito, vê-se que o INSS adiantou os honorários do perito, consoante id. 74681519, almejando, portanto, a restituição deste montante, à qual faz jus.

Ressalte-se que o Tema 1.044, do STJ (oriundo do julgado exarado no REsp 1823402) determina: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”

 

No caso dos autos, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, portanto, o ente estatal proceder à restituição, observando-se, contudo, os limites encartados no art.4º, da Resolução nº 17/2019, desta Corte de Justiça. Confira-se:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. A concessão do benefício do auxílio-doença depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Constatada mediante prova pericial, a presença de doenças e lesões não incapacitantes para o exercício das atividades laborais habituais, o segurado não faz jus à percepção dos benefícios pleiteados. A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.” (TJ-BA - APL: 05017987420188050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifo nosso)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consabido que o art. 82, § 2º, do CPC/15 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. Todavia, no caso concreto, o Autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba os honorários do perito (art. 98, VI, do CPC/2015). Nestes casos, pacífica a compreensão do STJ no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária." 3. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05117911820188050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) (grifo nosso)

 

 

Resta claro, desta forma, que a irresignação do INSS deve ser acatada, observando-se o Tema 1.044, do STJ, em harmonia com a citada Resolução emanada deste Tribunal.

 

De tal modo, impõe-se a reforma parcial da sentença objurgada.

 

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para, reformando-se a sentença recorrida, determinar que o ente estatal arque com os honorários periciais adiantados pelo INSS, observando-se, entretanto, os limites fixados na Resolução nº 17/2019, deste Tribunal de Justiça, restando mantido o decisum guerreado em todos os seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões,            de               de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça