PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002, STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão do Órgão Especial que rejeitou agravo interno, mantendo decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário com fundamento na tese firmada no Tema 1002 do STF. O embargante alegou erro material quanto à aplicação da tese, sustentando a inaplicabilidade ao caso concreto diante da legislação estadual que vedaria o pagamento de honorários à Defensoria Pública. A questão em discussão consiste em saber se: Os embargos foram conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1002 do STF, segundo a qual é devida à Defensoria Pública a verba de sucumbência, mesmo quando atuante contra o ente federativo ao qual pertence, tendo como fundamento a autonomia funcional e administrativa da instituição. A alegação de existência de legislação estadual com isenção de pagamento não configura erro material, tampouco enseja distinguishing frente à tese firmada pelo STF. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alteração do julgado. Pretensão recursal de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários de sucumbência mesmo quando atuante contra o ente federativo ao qual está vinculada. 2. A legislação estadual que veda tal pagamento não prevalece sobre a interpretação firmada pelo STF no Tema 1002, à luz da autonomia institucional da Defensoria Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nos autos do processo de nº 0315662-88.2015.8.05.0001, em que figuram, como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315662-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES ESPINHEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) há erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1002 do STF, considerando a legislação específica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão, id. 72934860, nos autos do processo tombado sob o nº 0315662-88.2015.8.05.0001.2 proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu recurso, id. 74130627 a parte embargante defende haver erro material e omissão no acórdão embargado porque, no seu entender, partiu de premissa equivocada ao decidir com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte contrária não apresentou suas contrarrazões, conforme certificado no ID 84509729. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315662-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES ESPINHEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não houve nenhum erro material ou omissão no acórdão deste colegiado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, o apontado erro material e omissão contidos no acórdão embargado, em decorrência da suposta utilização de premissa equivocada ao aplicar a tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é manifestamente incabível, porque o acórdão, decorrente do julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base na tese firmada no referido tema, consignou, de forma expressa, suas razões para decidir negar provimento ao agravo interno interposto e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra na tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido na tese estabelecida no citado tema do STF. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, diante da nítida intenção da parte embargante em rediscutir matéria já decida por este Colegiado. Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez. Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315662-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES ESPINHEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO