PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0510314-57.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ADAÍSA FERREIRA DA CRUZ Advogados: LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA APELADA: COSTA NASCIMENTO SAÚDE DOMICILIAR LTDA - ME Advogados: BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, ALANE SILVA DE CERQUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADA OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR DE EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTATO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência, em Ação de Indenização por Dano Moral, fundada em alegada omissão da Demandada, no serviço de transporte emergencial, supostamente solicitado via contato telefônico. A Suplicante sustentou que, em razão da inércia da Requerida, teria havido agravamento do estado de saúde da sua genitora, culminando em seu falecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão na prestação de serviço de transporte emergencial; determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório não evidenciou a efetivação de qualquer ligação telefônica entre as partes, tampouco a solicitação de atendimento emergencial, conforme constatado em diligência realizada com as operadoras telefônicas. 4. A simples apresentação de supostos números de protocolo, desacompanhados de comprovação da origem e autenticidade, não supre o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A negativa categórica da Ré, aliada à inexistência de registros nos sistemas de atendimento e ao fato de que a Requerida atua, somente, mediante autorização da operadora AMS/Petrobras, revela a ausência de vínculo contratual ou fático. 6. A alegação de "prova diabólica" não encontra respaldo, pois não foram produzidos sequer indícios mínimos de verossimilhança, que justificassem eventual inversão do ônus probatório. 7. Não demonstrada conduta ilícita, tampouco expectativa legítima frustrada, inexiste o dever de indenizar. 8. Ausentes os elementos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal — não se reconhece o direito à reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 0159536-16.2009.8.09.0031, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 10.06.2019; TJ-MG, AC nº 1.0210.14.008165-9/001, Rel. Juiz Convocado Roberto Apolinário de Castro, j. 19.11.2019; TJ-SP, Apelação Cível nº 1031113-37.2023.8.26.0005, Rel. Des. Lidia Conceição, j. 17.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0510314-57.2018.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, nos quais figura como Recorrente ADAÍSA FERREIRA DA CRUZ, sendo Recorrida COSTA NASCIMENTO SAÚDE DOMICILIAR LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0510314-57.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ADAÍSA FERREIRA DA CRUZ Advogados: LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA APELADA: COSTA NASCIMENTO SAÚDE DOMICILIAR LTDA - ME Advogados: BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, ALANE SILVA DE CERQUEIRA Cuida-se de Apelação interposta por ADAÍSA FERREIRA DA CRUZ, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0510314-57.2018.8.05.0080, ajuizada em face de COSTA NASCIMENTO SAÚDE DOMICILIAR LTDA - ME, dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADAISA FERREIRA DA CRUZ em face de COSTA NASCIMENTO SAÚDE DOMICILIAR LTDA – ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em sua exordial, a Requerente narrou que, no dia 15 de maio de 2018, a sua mãe, Eunice Ferreira, de 82 anos, sofreu quadro agudo de insuficiência cardíaca, tendo solicitado atendimento emergencial e ambulância à Recorrida, por volta das seis horas da manhã. Aduziu que lhe foi informado que o atendimento só ocorreria após a troca de plantão, às sete horas, mas a Apelada não enviou nenhuma ambulância, nem prestou qualquer suporte, até o falecimento da genitora, às 8h40min do mesmo dia, em casa, sem qualquer auxílio médico. A Demandada, por sua vez, negou ter sido contatada, afirmando não prestar atendimento de urgência, atuando, apenas, mediante autorização de plano de saúde. Durante a instrução, foi expedido ofício às operadoras telefônicas, havendo resposta, somente, da Claro S.A., no sentido de que os registros não estavam mais disponíveis, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos. A Insurgente sustentou que não se trata de negligência na produção da prova, mas de “prova diabólica”, porquanto os registros telefônicos não estão sob a sua guarda, sendo tecnicamente inacessíveis, ainda que tenham sido apresentados número de protocolo de atendimento e depoimento pessoal. Argumentou que houve inversão indevida do ônus da prova, na medida em que a Acionada apresentou negativa genérica e não trouxe aos fólios qualquer elemento concreto que demonstrasse a ausência de contato, como registros internos de atendimento, ausência de plantão ou impugnação aos protocolos apresentados. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois, mesmo que a empresa não oferecesse atendimento de urgência, deveria, ao menos, ter informado tal limitação. Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da frustração legítima da expectativa de atendimento, especialmente, por envolver situação de extrema gravidade e urgência, sendo presumido o abalo psicológico sofrido. Ressaltou que a dor não decorre, somente, da morte de sua mãe, mas do sentimento de abandono e impotência diante da omissão. Por fim, requereu o provimento da insatisfação, com a reforma da sentença e o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A Recorrida apresentou contrarrazões ao inconformismo, refutando-o em todos os seus termos (id. 89738362). É o relatório. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0510314-57.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ADAÍSA FERREIRA DA CRUZ Advogados: LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA APELADA: COSTA NASCIMENTO SAÚDE DOMICILIAR LTDA - ME Advogados: BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, ALANE SILVA DE CERQUEIRA Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade civil por suposta omissão da Suplicada, que, segundo a Requerente, teria deixado de prestar atendimento emergencial à sua genitora, solicitado na madrugada do dia 15/05/2018. Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para confirmar o contato telefônico entre as partes. Malgrado a apresentação de números de protocolos na peça inaugural, a Demandada contestou a sua autenticidade, afirmando que não emite protocolos diretamente a consumidores, pois o atendimento depende de prévia autorização da operadora AMS/Petrobras. A Autora, também, não apresentou qualquer documento apto a indicar solicitação ou autorização para atendimento em nome da paciente. Mais relevante, a diligência realizada nos fólios, com expedição de ofícios às operadoras telefônicas, não identificou qualquer ligação entre os números da Recorrente e aqueles fornecidos pela Ré, no período indicado. Tal fato fragiliza, de maneira substancial, a narrativa autoral e enfraquece o argumento de que a ligação de emergência realmente ocorreu. No que se refere à alegada “prova diabólica”, cumpre registrar que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A invocação do conceito de prova diabólica pressupõe, ao menos, a presença de indícios relevantes ou de algum grau de verossimilhança, capaz de justificar a inversão. No entanto, a simples alegação de um contato não comprovado, amparado em protocolos cuja origem é questionada, não autoriza, por si só, a imposição de presunção favorável à Acionante, mormente, diante da negativa categórica da Acionada e da ausência de registros confirmatórios. Ressalte-se, ademais, que a prova negativa é relativizada em casos como este, pois a empresa trouxe elementos para demonstrar a incompatibilidade do serviço por ela prestado com o tipo de atendimento pretendido, além de registrar o seu modelo operacional, que não permite atendimento emergencial, por solicitação direta do consumidor, mas, tão somente, mediante demanda da operadora conveniada. Ademais, não se verifica falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação. Para que haja dever de informar, imprescindível a existência de relação jurídica entre as partes, o que, no presente caso, não restou revelado. Sem contato prévio ou vínculo contratual, não se pode imputar à Suplicada obrigação de responder ou orientar consumidores que não constam da base de dados, como beneficiários de serviços agendados. No tocante ao dano moral, inexiste conduta ilícita, pois a Apelada não assumiu qualquer compromisso de atendimento, nem contribuiu para a criação de expectativa legítima. A responsabilidade civil exige conduta, dano e nexo causal — elementos que não se apresentam de forma concatenada na espécie. A própria Suplicante admite que não imputa à Ré a causa do óbito da genitora, o que, por si só, afasta a tese de dano em sua forma mais grave. Com efeito, embora compreensível o sofrimento, diante da perda de sua mãe, o ordenamento jurídico exige prova concreta do vínculo fático e jurídico que fundamental a responsabilidade do fornecedor, sob pena de admitir indenização dissociada dos elementos básicos da responsabilidade civil. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA . 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. À luz do quanto disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à autora/apelada a comprovação de que sua relotação acarretou-lhe abalo moral de grande monta, a ponto de configurar o dever de indenizar . 3. Verificando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é a medida impositiva. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01595361620098090031, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE - ROMPIMENTO DE FIOS DA VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS - PROPRIEDADE DO CABEAMENTO E IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não havendo nos autos provas suficientes de que era a empresa apelada a responsável pelos cabos que se romperam e que estes se encontravam em altura inadequada na via, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o dano sofrido pelas vítimas, pelo qual foi condenada, foi causado pela parte ré - Cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, logo, não tendo ela se desincumbido de tal ônus, a improcedência é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10210140081659001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019); Apelação. Negativação indevida. Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência . Alegações genéricas e desacompanhadas de mínima corroboração que não autorizam a inversão do ônus da prova. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Negativação não demonstrada. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10311133720238260005 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 17/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). Destarte, a sentença primeva enfrentou com precisão os elementos do caderno processual, observando corretamente os princípios processuais e os requisitos legais, não merecendo reparo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO