PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. TEMA 871, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0064488-83.1999.8.05.0001, que converteu a fase de cumprimento em liquidação de sentença por arbitramento e determinou a realização de perícia contábil, com fixação de honorários periciais no valor de R$ 2.900,00, a serem custeados integralmente pelo banco executado, ora agravante. A instituição financeira sustenta a necessidade de rateio dos custos periciais entre as partes, com base no art. 95 do CPC, e pleiteia a reforma da decisão (ID 78861033). 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a imposição do ônus integral dos honorários periciais ao devedor na fase de liquidação de sentença por arbitramento, mesmo diante de alegado interesse comum na produção da prova técnica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 871 dos Recursos Repetitivos, estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sendo inaplicável a regra genérica do art. 95 do CPC isoladamente. 4. A regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada em harmonia com o art. 82, § 2º, que impõe ao vencido o ônus das despesas processuais, inclusive os honorários do perito na fase de liquidação. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação de sentença por arbitramento, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme tese firmada no Tema 871 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 95; 509, I; 510. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013032-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DEA LAERT COTRIM PASSOS
Advogado(s):SUELI BIAGINI, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação do pagamento dos honorários periciais ao devedor está de acordo com o princípio da causalidade, que atribui os encargos processuais à parte que deu causa ao processo.
6. A alegação de risco de dano grave e de difícil reparação não encontra amparo fático nem jurídico, uma vez que a medida impugnada segue entendimento pacífico dos tribunais e não afeta de forma desproporcional os direitos da parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. O art. 95 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 82, § 2º, atribuindo-se ao vencido o ônus das despesas periciais na liquidação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014 (Tema 871); TJ-MG, AI 1.0000.24.150829-0/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 02.07.2024; TJ-PR, AI 0061708-98.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, j. 30.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do cumprimento de sentença nº 00644888319998050001 determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação e determinou que a parte agravante custeasse os honorários periciais (ID.486793122, PJE1). Segue trecho da decisão atacada: “[...] Ante o exposto, acolho a pretensão da parte executada, determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510, caput do CPC, além da adoção das seguintes providências: i) Intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 dias, destacando que a ré, ora executada deverá apresentar planilha detalhada de todos os valores cobrados desde o início da vigência do contrato ii) Em seguida, para fim de realização de cálculo por meio de perito, nomeando para tanto, como perita contábil deste Juízo, a Sra. Patricia Medeiros Dias, para apurar o quantum debeatur, tendo por critério o quanto estabelecido na sentença proferida no Id 235558976, acórdão de Id - 235560844 e das razões lançadas na presente decisão. Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.900,00 ( dois mil e novecentos reais), a serem custeados pela parte ré - ITAU UNIBANCO S/A. Determino o depósito judicial dos valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser liberado de imediato o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados em favor da perita, devendo o valor remanescente ser levantado, após a entrega do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. [...]” Irresignado, o Banco Agravante agravou sustentando que “a incumbência de arcar com os custos para a realização de prova pericial deve ser dividida entre Agravante e Agravada” fazendo menção ao artigo 95, CPC. Argumenta que “é evidente que há uma controvérsia sobre os valores devidos nos autos, tornando necessária a realização de perícia contábil para esclarecimento da questão. No entanto, sendo a perícia um instrumento essencial para ambas as partes, é injustificável que apenas o Réu seja compelido a arcar com sua totalidade. O rateio dos custos periciais entre as partes seria a solução mais equitativa, alinhada ao princípio da isonomia processual” (ID.78861054, PÁG.7). Ao fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar a decisão agravada, com o total provimento do recurso para reformar a decisão singular, mas o pedido não foi deferido por ausência dos pressupostos legais dos artigos 300 c/c 995 do CPC (ID.78949540). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013032-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DEA LAERT COTRIM PASSOS
Advogado(s): SUELI BIAGINI, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Preparo no ID.78861034. Ao exame do processo de origem, depreende-se que a Juíza primeva, diante da controvérsia sobre os valores devidos nos autos, determinou que a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510, caput do CPC e, dentre outras providências, determinou a realização de cálculo por meio de perito. Em sequência, a Magistrada determinou que a ré ITAU UNIBANCO S/A promovesse o depósito judicial dos valores dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (ID.486793122, PJE1). Nesse trilhar, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do ônus de adiantar os honorários periciais, ao fundamento que o art. 95 do Código de Processo Civil impõe tal pagamento à parte que requereu a prova técnica. Defende, ainda, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, caso seja mantida a determinação de pagamento imediato. Pois bem. Exaurida a análise dos documentos e argumentos lançados aos autos, verifica-se que o Agravante não trouxe elementos suficientes para a demonstração cabal da probabilidade do direito requestado. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema 871 dos Recursos Repetitivos cuja tese firmada tem o seguinte teor: Tema 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A seguir segue transcrita a ementa do Recurso Especial Representativo da controvérsia, com nossos destaques: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Outrossim, embora o art. 95 do CPC preveja que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a prova técnica, tal regra deve ser interpretada em harmonia com o art. 82, § 2º, do mesmo diploma legal, que atribui ao vencido o ônus de arcar com os custos processuais na fase de liquidação de sentença. Dessa maneira, o argumento do Agravante quanto à “isenção” com base no interesse comum na perícia não se sustenta juridicamente, pois o CPC não prevê rateio obrigatório em fase de liquidação por arbitramento. Trata-se de ônus objetivo do devedor vencido, não havendo margem para aplicação do art. 95 isoladamente. É consolidada o entendimento nesse sentido, senão vejamos julgados recentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. Na esteira do entendimento firmado no STJ, em sede de liquidação por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sendo descabido transferir tal ônus para a parte exequente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15083087420248130000 1 .0000.24.150829-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS . ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671 . PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n . 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014) . 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença . 3. Agravo de instrumento à se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061708-98 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00617089820218160000 Curitiba 0061708-98 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). A imposição do pagamento ao banco está em consonância com o princípio da causalidade, que atribui o custo processual a quem deu causa ao processo. O princípio da isonomia não implica tratamento idêntico, mas equilibrado segundo a posição processual de cada parte. Com efeito, sendo a obrigação atribuída à parte vencida — cuja identidade já é conhecida no processo (no caso o banco) — revela-se ilógico transferir ao vencedor o adiantamento da despesa, apenas para posteriormente reencaminhá-la ao vencido. Mostra-se mais coerente e funcional direcionar desde logo o ônus àquele que, por força da causalidade processual, deve efetivamente suportá-lo. Diante da jurisprudência consolidada no Tema 871 do STJ, da interpretação sistemática dos arts. 95 e 82, §2º do CPC e da aplicação do princípio da causalidade, deve ser mantida a decisão que imputou ao agravante a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação, uma vez que a perícia recairá tão somente sobre a questão acolhida na fase de conhecimento. Não há qualquer nulidade ou vício na decisão agravada, tampouco se verifica afronta à isonomia ou risco de dano processual grave. O recurso também não demonstra probabilidade do direito, razão pela qual deve ser integralmente desprovido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013032-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DEA LAERT COTRIM PASSOS
Advogado(s): SUELI BIAGINI, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
VOTO