PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-65.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, TAISE CERQUEIRA CASTRO, IZAMAR SANTOS LEAL
APELADO: Espólio de PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PABLO RICARDO PASSOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ANTERIOR. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Caso em exame em que a autora ajuizou ação declaratória de nulidade, sob a forma de querela nullitatis insanabilis, alegando ausência de citação em processo anterior de reintegração de posse e sustentando exercer composse sobre o imóvel discutido. A sentença julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a inexistência de vício processual capaz de invalidar o processo originário.

2 - Discute-se se a ausência de citação da autora na ação possessória originária configura vício capaz de justificar a querela nullitatis e se houve erro na fixação do valor da causa. Trata-se de medida excepcional que exige prova de nulidade processual grave, o que não ocorreu no caso, pois não se demonstrou que a autora era parte indispensável nem que houve ausência de citação apta a invalidar o processo. Mantém-se, portanto, a sentença, inclusive quanto ao valor da causa, fixado de forma compatível com o proveito econômico da demanda. Recurso conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000715-65.2019.8.05.0052, em que figuram como apelante DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO e apelados ESPÓLIO DE PEDRO DE OLIVEIRA e MARIA ANGÉLICA PASSOS DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a Relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-65.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, TAISE CERQUEIRA CASTRO, IZAMAR SANTOS LEAL
APELADO: Espólio de PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PABLO RICARDO PASSOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Divonete Cerqueira Amorim Castro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada em face de Pedro de Oliveira e Maria Angélica Passos de Oliveira, posteriormente figurando no polo passivo também o Espólio de Pedro de Oliveira.

Na origem, a autora ajuizou a referida ação buscando a declaração de nulidade da citação realizada em processo anterior, bem como de todos os atos processuais praticados naquele feito, especificamente na ação de reintegração de posse nº 0000369-18.2003.8.05.0052, sob o argumento de que a área objeto da demanda possessória era composta por dois lotes distintos. Sustentou que apenas um deles teria sido objeto de negociação com os réus, permanecendo o outro sob sua posse e de seu esposo, João Bosco de Castro. Alegou que, no processo originário, não teria sido regularmente citada, apesar de exercer composse sobre o imóvel juntamente com seu marido, o que, em seu entendimento, configuraria vício insanável de citação, capaz de tornar inexistente a decisão judicial proferida naquele feito.

Após a regular tramitação do processo, foram apresentadas contestação pelos réus e réplica pela parte autora, tendo sido juntados aos autos diversos documentos destinados à comprovação das alegações das partes, tais como escritura e documentos relativos à aquisição do imóvel, avaliação imobiliária, documentos pessoais, além de comprovantes de vínculos empregatícios e outros documentos correlatos. O feito seguiu sem produção de prova oral ou pericial, tendo a própria autora requerido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo o magistrado que não restou demonstrado vício de citação apto a justificar a declaração de inexistência da sentença proferida no processo possessório originário. Na mesma decisão, o Juízo acolheu impugnação ao valor da causa, fixando-o em patamar compatível com o proveito econômico discutido na demanda, bem como consignou que eventual recurso de apelação seria recebido apenas no efeito devolutivo.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em erro de julgamento ao não reconhecer a nulidade da citação no processo originário, insistindo na tese de que exercia composse sobre o imóvel objeto da ação possessória e que, por essa razão, deveria ter sido necessariamente citada naquele feito. Aduziu, ainda, que o magistrado teria fixado de forma equivocada o valor da causa na presente ação, majorando-o de maneira desarrazoada para R$ 160.000,00, apesar de se tratar de demanda de natureza declaratória, sem proveito econômico direto. Requereu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.

Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, sustentando que a recorrente possuiria rendimentos elevados provenientes de aposentadorias vinculadas às Prefeituras de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, o que demonstraria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, defenderam que não houve irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de origem, especialmente quanto à fixação do valor da causa, o qual deveria guardar correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda, ainda que se trate de ação declaratória.

Após a apresentação das contrarrazões, foram protocoladas outras petições nos autos, dentre elas manifestação da apelante destinada a complementar o pedido de gratuidade da justiça, acompanhada de documentos comprobatórios de renda e despesas, bem como petição de habilitação de advogada e juntada de documentos relativos à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Posteriormente, os apelados também apresentaram manifestação específica impugnando novamente o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante.

Não há notícia de interposição de apelação pela parte ré, tratando-se, portanto, de recurso único interposto pela autora. Também não se verifica alegação de cerceamento de defesa nas razões recursais, tendo o processo sido decidido com base na prova documental constante dos autos, conforme requerido pela própria parte autora ao pleitear o julgamento antecipado da lide.

 

Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-65.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, TAISE CERQUEIRA CASTRO, IZAMAR SANTOS LEAL
APELADO: Espólio de PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PABLO RICARDO PASSOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Divonete Cerqueira Amorim Castro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade, manejada sob a forma de querela nullitatis insanabilis, ajuizada em face de Pedro de Oliveira e Maria Angélica Passos de Oliveira.

A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da alegação de nulidade da citação realizada no processo originário de reintegração de posse, no qual teria sido proferida decisão que resultou na perda da posse da área que a autora afirma exercer conjuntamente com seu falecido esposo. Sustenta a apelante que, embora fosse compossuidora do bem discutido na demanda possessória, não foi citada naquele processo, circunstância que, segundo defende, configuraria vício insanável apto a tornar inexistente a sentença ali proferida, justificando o manejo da presente ação declaratória de nulidade.

A sentença recorrida rejeitou a pretensão autoral, entendendo não configurado vício de citação capaz de ensejar a declaração de inexistência do provimento jurisdicional impugnado. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso reiterando a tese de nulidade do processo originário, bem como insurgindo-se contra a fixação do valor da causa realizada pelo juízo de primeiro grau.

Examinados os autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.

A querela nullitatis constitui instrumento excepcional destinado à declaração de inexistência de decisão judicial proferida em processo absolutamente viciado, sobretudo nas hipóteses em que inexistiu citação válida do réu. Trata-se de via processual de utilização restrita, reservada a situações de manifesta ausência de pressuposto processual indispensável à formação válida da relação jurídica processual.

Nesse contexto, a procedência da pretensão exige demonstração inequívoca de que a parte que se diz prejudicada deveria ter integrado obrigatoriamente a relação processual originária e, ainda assim, deixou de ser citada. Não basta, portanto, a mera alegação de prejuízo ou discordância quanto ao resultado da demanda anterior, sendo imprescindível a comprovação de vício grave e insanável no processo originário.

No caso concreto, embora a apelante sustente que exercia composse sobre o imóvel objeto da ação possessória, não se verifica nos autos prova suficiente a demonstrar que sua participação era indispensável à formação válida da relação processual naquele feito. A circunstância de o processo originário ter sido proposto em face do esposo da autora, que exercia a posse do bem, afasta a alegada nulidade, sobretudo porque, nas ações possessórias, a citação de um dos possuidores pode ser suficiente para a formação da relação processual, especialmente quando não demonstrada a existência de posse autônoma ou independente exercida por terceiro.

Ademais, observa-se que a autora pretende, em verdade, rediscutir a própria decisão proferida no processo originário, o que não se admite por meio da querela nullitatis. A via eleita não se presta à revisão do mérito da decisão anteriormente proferida, sendo destinada exclusivamente à correção de vícios processuais graves relacionados à inexistência da relação processual válida.

Também não merece acolhimento a insurgência quanto à fixação do valor da causa. Ainda que a ação possua natureza declaratória, é entendimento consolidado que o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido ou com o valor da relação jurídica cuja validade se pretende discutir. Nesse sentido, a correção realizada pelo juízo de origem mostra-se adequada e alinhada à orientação jurisprudencial dominante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, em ações de querela nullitatis, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da decisão que se pretende desconstituir. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO . CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO . VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis" .3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art . 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória .6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente.7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório .Precedentes.8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.9 . Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2145294 SC 2024/0131819-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)


Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida. Ao contrário, o magistrado de origem examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, concluindo pela inexistência de vício capaz de invalidar o processo originário.

Assim, ausente demonstração de nulidade absoluta ou de violação às garantias processuais da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

 

IV