PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA A EXECUÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. RITO NÃO OBSERVADO. NULIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXIGIR FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA. FUNDAMENTOS QUE SE HARMONIZAM COM A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação nº 8013856-06.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013856-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO e outros
Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento. Em suas razões, a Embargante alega que o julgado foi omisso a respeito da possibilidade de apuração do débito por meio meros cálculos, de acordo com o artigo 509, §2 do CPC. Aduz que não foi considerada a natureza líquida do crédito executado. Aponta contradição no reconhecimento de que o excesso de execução não é matéria afeita à exceção de pré-executividade e o acolhimento da tese recursal de utilização da defesa excepcional justamente para discutir eventual excesso. Sustenta que não foi considerada a preclusão decorrente da não apresentação dos cálculos pela Embargada. Busca o acolhimento do recurso horizontal com efeito modificativo. A Embargada defende a inexistência dos vícios e a rejeição dos Embargos. É o sucinto relatório. Encaminho os autos para inclusão em sessão de julgamento. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013856-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO e outros
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1022 do CPC prevê que: “Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material.” Nos autos, a Embargante alega que o julgado foi omisso a respeito da possibilidade de apuração do débito por meio meros cálculos, de acordo com o artigo 509, §2 do CPC. De igual modo, tem como omisso e contraditório o Acórdão no que toca ao aproveitamento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e desconsideração da preclusão ocorrida. Não há omissão no julgado. Com efeito, foi devidamente esclarecido que a necessidade de prévia liquidação decorria do próprio título executado, que assim determinou. A adequação da pré-executividade no caso concreto foi deliberada exatamente sob o fundamento de que a adoção de rito diverso daquele estabelecido no título executivo poderia ser reconhecida de ofício e, portanto, também comportaria alegação por simples petição ou pela defesa excepcional, como de fato ocorreu. Não há, portanto, divergência com o artigo 509, §2º do CPC e nem omissão a respeito, na medida em que o dispositivo foi considerado e aplicado de acordo com a realidade dos autos, notadamente porque não se tratava de meros cálculos aritméticos. De outro lado, a contradição passível de correção pela via horizontal é aquela que eventualmente oponha os fundamentos e a parte dispositiva de um mesmo julgado. No caso concreto, foi expressamente consignado que a “… exceção de pré-executividade é admissível na execução, desde que restritas às matérias conhecíveis de ofício ou cuja evidência seja perceptível de plano, sem necessidade de dilação probatória.” (Voto condutor). O Acórdão, como já explicado, decidiu que, por se tratar de rito estabelecido no título executivo, a inadequação poderia ser alegada sem a necessidade de embargos. O desfecho, portanto, acompanhou os fundamentos decisórios. Por fim, reconhecida a necessidade de liquidação e necessidade de aferição das despesas de fato ocorridas e abrangidas pelo título executivo, não se cogita de preclusão pela ausência de apresentação prévia dos cálculos. É certo que a Embargante pode discordar do entendimento fixado no acórdão, porém a via integrativa não é meio idôneo para controle vertical da matéria julgada. Posta assim a questão, ausente omissão e contradição apontadas, por não se prestar a via horizontal a promover rejulgamento, Voto pela rejeição dos Embargos. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013856-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO e outros
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
VOTO