PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Stone Pagamentos S/A em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária em ação de indenização por dano moral, decorrentes da não entrega de produto adquirido em transação na qual atuou como intermediadora de pagamento. A embargante alega omissão quanto à análise da ocorrência de fortuito externo e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da existência de omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto ao exame da alegada excludente de responsabilidade da instituição de pagamento e a ocorrência de fortuito externo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos da parte embargante. A atuação da embargante como beneficiária do pagamento, e não como mera prestadora de serviço secundário, afasta a alegação de fortuito externo e evidencia sua integração à cadeia de consumo, resultando em responsabilidade solidária pelo dano. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo omissão ou contradição. Indevida a aplicação de multa por embargos protelatórios, por ausência de dolo processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A instituição de pagamento que figura como beneficiária da transação integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8003230-46.2021.8.05.0103 em que figura como embargante STONE PAGAMENTOS S/A e embargado THIAGO RIBEIRO FREITAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-46.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
APELADO: THIAGO RIBEIRO FREITAS e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
ACORDÃO
2. Não há omissão no julgado que enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se refira expressamente a todos os argumentos da parte.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por STONE PAGAMENTOS S/A, em face do acórdão de Id. 81786978, que negou provimento ao recurso de apelação. O aresto recorrido foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/serviços e a autora destinatária final deles, conceitos insertos nos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob os influxos do diploma legal consumerista. II. O boleto bancário juntado comprovando que a apelante foi a beneficiária do pagamento, afasta a alegação de atuação secundária ou meramente administrativa, revelando sua atuação como meio essencial à concretização da relação contratual. III. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados. IV. A ausência de entrega do produto adquirido, somada à inércia na resolução do problema e à necessidade de judicialização da controvérsia, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ensejando indenização por dano moral. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. O embargante afirma que o julgado foi omisso ao não abordar as questões atinentes à ocorrência de fortuito externo e a excludente de responsabilidade da instituição de pagamento e, por conseguinte, sobre a eventual negativa de vigência do artigo 14, § 3º do CDC. Contrarrazões recursais ofertadas no Id. 83010977, pugnando pela aplicação da multa por recurso protelatório, e, no mérito, pela rejeição dos embargos. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-46.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
APELADO: THIAGO RIBEIRO FREITAS e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos para ser admitido. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Verificando-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, entretanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de sua tese, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução do litígio, consoante se depreende da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF 2020/0133761-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe. 25/2/2022). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe. 11/3/2021). (grifo nosso). Contrapondo as premissas supramencionadas com os argumentos expendidos nos aclaratórios, percebe-se claramente que os recorrentes tentam viabilizar um indevido reexame de matéria já deliberada, circunstância vedada nesta via horizontal. Isto porque, em que pese não haver no acórdão embargado a menção expressa aos verbetes “fortuito externo” e “excludente de responsabilidade”, os fundamentos alinhados no decisum são suficientes para justificar a manutenção da sentença impugnada. Explico: O fortuito externo, causa de excludente de responsabilidade civil, se caracteriza por ser um evento imprevisível, inevitável e estranho à atividade desenvolvida pelo agente. Logo, para sua caracterização, devem estar reunidos estes três elementos essenciais. Quando configurado o fortuito externo, há o rompimento do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, resultando na exclusão total da responsabilidade civil. Isso ocorre porque o evento se torna a causa eficiente do dano, substituindo qualquer responsabilidade que poderia ser atribuída ao agente, o que não é o caso dos autos. Como bem consignado no acórdão recorrido, o embargante foi o destinatário do pagamento realizado pelo embargado, circunstância que afasta qualquer alegação de culpa exclusiva de terceiro. Confira-se excerto do julgado recorrido: [...] embora alegue não possuir responsabilidade pelo fato descrito na exordial, o autor conseguiu demonstrar que a apelante é a destinatária do boleto bancário juntado no Id. 67817268. Tão circunstância afasta a alegação de atuação secundária ou meramente administrativa, revelando sua atuação como meio essencial à concretização da relação contratual. Nessa quadra, em que o fornecedor integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados. [...] No presente caso, a falha na prestação do serviço ficou evidenciada: o consumidor efetuou o pagamento do bem, não recebeu o produto, não teve o valor reembolsado e foi reiteradamente ignorado. Tal conduta atinge frontalmente a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, sendo irrelevante a tentativa da apelante de transferir integralmente a responsabilidade para a corré STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI. Assim, da análise dos fundamentos da decisão embargada fica evidente a inexistência da omissão apontada pelo embargante, na medida em que, para a resolução da controvérsia, esta Relatoria expôs, de forma clara e fundamentada, as razões de decidir. Em relação à multa por recurso manifestamente protelatório, cuja aplicação foi requerida pela parte embargada, em que pese sua irresignação, não ficou demonstrado que o recorrente tenha oposto os embargos com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de recorrer, não ultrapassando o devido processo legal, nem causando prejuízos ao recorrido. Assim sendo, indefiro sua aplicação. Por fim, registro que a ausência de indicação expressa de dispositivos legais ou fundamentos mencionados pelas partes não implica em omissão do julgado quando o mesmo esgota a questão suscitada pelo recorrente, porquanto, desnecessário o prequestionamento explícito. Afastadas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, transparece o claro intuito do embargante de rediscutir o mérito da causa, valendo-se de recurso cuja aplicação é restrita e taxativa, consoante limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa contida no art. 1.026, § 2º, CPC. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por STONE PAGAMENTOS S/A, mantendo incólume o acórdão recorrido. Salvador/BA, 8 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-46.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
APELADO: THIAGO RIBEIRO FREITAS e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
VOTO