PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória, reconhecendo a inexistência de contratação entre as partes e condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira, impugnando a autenticidade da assinatura no instrumento contratual e afirmando nunca ter consentido com os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve a análise das seguintes questões: (i) se a instituição financeira comprovou a validade e legitimidade do contrato que embasou os descontos realizados na conta da autora; e (ii) se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira. Com isso, operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. Nos termos do art. 429, II, do CPC, a parte que produz o documento tem o ônus de provar sua autenticidade quando impugnado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, consolidou o entendimento de que é da instituição financeira o encargo de provar a validade da assinatura em contratos bancários impugnados. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando fortuito interno. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independentemente de culpa. Comprovados os descontos indevidos, caracterizou-se abalo moral indenizável, dada a redução indevida da renda de pessoa em situação de hipossuficiência econômica. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) revelou-se excessivo. Readequação para R$ 10.000,00, montante condizente com os danos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecendo-se o caráter solidário da condenação entre as instituições financeiras demandadas, mantendo-se a sentença nos demais pontos, inclusive quanto às verbas de sucumbência fixadas na origem. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 429, II; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466); STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação: 80013116320228050078; TJ-BA, APL: 05051071920148050274; TJ-BA, APL: 80022272420218050146; TJ-BA, Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001; TJ-BA, APL: 81177957220208050001; TJ-BA, Apelação: 8001154-15.2018.8.05.0213. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008338-91.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada ROSA RICARDO DE LUCENA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008338-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSA RICARDO DE LUCENA
Advogado(s):ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Rosa Ricardo de Lucena em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando nulo o contrato objeto da lide, ficando condenada a parte ré: a) ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do primeiro desconto (evento danoso); b) restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, e de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, descontando-se o montante comprovadamente depositado na conta bancária da parte acionante; c) a cessar, definitivamente, os descontos relativos aos contratos objetos do presente feito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa mensal no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco alega, em síntese, que houve regularidade na contratação impugnada, com apresentação de documentos e liberação de valores em conta bancária de titularidade da autora. Sustenta que inexiste ato ilícito praticado pela instituição, que a contratação observou as normas do Banco Central e que não se verificam os requisitos para configuração de dano moral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais, bem como da restituição em dobro. O Banco Itaú Consignado S.A, por sua vez, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de TED em favor da autora e a ineficácia da impugnação apresentada. Alega omissão da sentença quanto à solidariedade dos réus, requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária. Pugna pela compensação dos valores depositados judicialmente e defende a ausência de dano moral, asseverando que não houve qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Por fim, também requer a minoração dos honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a parte autora aduz que não reconhece a contratação questionada, apresentando elementos que indicam a falsidade da assinatura no contrato, inclusive com confronto entre assinaturas constantes do RG e da procuração. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do CDC e a aplicação da Súmula 479 do STJ. Requer a manutenção integral da sentença, destacando que restou comprovado o abalo moral sofrido, além da efetiva ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a contratação foi fraudulenta, sendo evidente a divergência de assinaturas e a ausência de iniciativa da autora em firmar o empréstimo. Defende que os documentos apresentados pela instituição são unilaterais e ineficazes para comprovação da validade da contratação. Argumenta que houve falha grave da instituição ao não impedir a fraude e que os danos morais e materiais estão demonstrados nos autos. Requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008338-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSA RICARDO DE LUCENA
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Na origem, trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora a inexistência de negócio jurídico entre as partes, requerendo a devolução dos valores, bem como a condenação em danos morais. A controvérsia recursal envolve a análise da legitimidade da contratação que fundamentou a realização dos descontos na conta da apelada. No presente caso, verifico que a alegação da parte autora eclode de um fato negativo, qual seja, o de que não firmou este contrato. Diante disso, e se tratando de relação de consumo, sendo o consumidor a parte hipossuficiente da relação, deve ser determinada a inversão do ônus da prova para a parte contrária, conforme preceitua o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à legitimidade da contratação do empréstimo em questão, percebe-se que esta encontra-se maculada. A parte autora, em sua réplica, afirmou não conhecer o contrato apresentado, bem como impugnou a assinatura constante neste (id. 78736451). Por conseguinte, tendo a consumidora impugnado a assinatura, cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: “Tema n.º 1.061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova referente à impugnação de documento incube à parte que o produziu. Veja-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) De igual modo, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência mais abalizada desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051071920148050274 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80022272420218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Sendo assim, não deve ser acolhida a pretensão recursal de inexistência de danos materiais, bem como morais, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços. A falha na prestação dos serviços, além de constituir ato ilícito, repercutiu na esfera extrapatrimonial da parte autora, gerando abalo moral. Os descontos, no valor de R$ 185,88, e incidentes por sucessivos anos (id. 78736442), afetaram os rendimentos mensais de parte já previamente vulnerável financeiramente. Assim, entendo que os fatos geraram dano moral a ser indenizado pelo réu. O montante indenizatório deve, diante dos contornos do caso concreto, observar a razoabilidade e proporcionalidade. A indenização observará patamar capaz de reparar o prejuízo e inibir a reiteração da conduta, mas sem implicar em enriquecimento ilícito à parte destinatária da verba. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, a reparação deve ser arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido. Dessa forma, entendo que o montante fixado na origem, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo no caso concreto, merecendo acolhimento o apelo apenas para readequar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se compreende equitativo a guardar relação com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os critérios adotados na jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. (...) III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213, Relator (a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. Assim, considerando o reconhecimento da inexistência de contratação pela apelada, deverá a instituição financeira proceder com a devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como para reconhecer o caráter solidário da condenação entre os bancos BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO SA, mantendo-se a sentença nos demais pontos, inclusive no tocante às verbas de sucumbência fixadas na origem. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008338-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSA RICARDO DE LUCENA
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA
VOTO