PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-75.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILEIDE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: GOLDOFREDO DA CONCEICAO RIBEIRO e outros
Advogado(s):JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ, MARILSON CONCEICAO BATISTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO INFORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA POSSE E DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA POSSE PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por particular em face de ocupantes de imóvel situado em loteamento informal, concedendo-se, ainda, a manutenção da posse ao réu Adriano Barboza dos Santos, em sede de pedido contraposto. A decisão reconheceu a inexistência de comprovação suficiente dos requisitos legais para reintegração e validou a posse antiga, contínua e pacífica dos réus.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a autora logrou demonstrar a posse anterior e o esbulho recente, nos moldes do art. 561 do CPC, em confronto com a posse consolidada dos réus sobre o imóvel em litígio. A controvérsia envolve, ainda, a legitimidade passiva e o pedido contraposto de manutenção da posse.

III. Razões de decidir

3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, por confundir-se com o mérito da demanda possessória.

4. Inexistência de elementos suficientes para configurar litigância de má-fé da autora.

5. Fragilidade probatória da autora quanto à posse efetiva e ao esbulho, com confissão de alienação parcial do imóvel a um dos réus e ausência de prova do exercício atual da posse.

6. Reconhecimento de posse consolidada dos réus, especialmente de Adriano, por meio de documentos e testemunhos que comprovam ocupação mansa e pacífica há décadas.

7. Validade da manutenção da posse em sede de pedido contraposto, conforme art. 556 do CPC, diante de turbação praticada pela autora.

8. Majoração da verba honorária de sucumbência para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a posse anterior nem o esbulho recente, é indevida a reintegração de posse. 2. A posse antiga, contínua e pacífica justifica a manutenção do réu no imóvel, nos termos do pedido contraposto."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000673-75.2018.8.05.0076, em que figuram como apelante JUCILEIDE MOREIRA DA SILVA e como apelada GOLDOFREDO DA CONCEICAO RIBEIRO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-75.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILEIDE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: GOLDOFREDO DA CONCEICAO RIBEIRO e outros
Advogado(s): JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ, MARILSON CONCEICAO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-75.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILEIDE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: GOLDOFREDO DA CONCEICAO RIBEIRO e outros
Advogado(s): JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ, MARILSON CONCEICAO BATISTA

 

VOTO

 

O presente recurso de apelação volta-se contra a Sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedentes os pleitos da parte Autora e concedeu a manutenção da posse ao Réu Adriano Barboza dos Santos em sede de pedido contraposto. Após a análise detida de todo o conjunto fático-probatório e dos fundamentos jurídicos articulados pelas partes, verifica-se que a decisão combatida merece ser integralmente mantida, por apresentar-se em total consonância com a prova produzida e a legislação aplicável à matéria.

 

 

O recurso interposto pela Apelante revela-se tempestivo, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, preenchendo assim os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como o interesse, a legitimidade e a adequação da via eleita. Destarte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise das preliminares e do mérito.

 

 

Antes de adentrar o cerne da controvérsia possessória, impõe-se a revisão dos pontos preliminares suscitados pelas partes ao longo da marcha processual e abordados pela douta Juíza de Primeiro Grau em sua Sentença.

 

 

O Réu GOLDOFREDO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO suscitou, em sua defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a própria Autora lhe vendeu a casa, razão pela qual sua ocupação seria legítima e não constituiria esbulho.

 

A Sentença recorrida corretamente rejeitou esta preliminar, compreendendo que a análise da alegada ilegitimidade passiva, no presente caso, confunde-se intrinsecamente com o mérito da ação possessória. Em ações de reintegração de posse, o enfoque primordial recai sobre o exercício fático da posse e a prática do esbulho. Se a posse do Réu é justa ou injusta, se decorre de uma venda anterior ou de uma invasão, são questões que dependem da análise aprofundada das provas e dos fatos controvertidos, sendo matéria ínsita ao mérito da pretensão. A exclusão prematura do Réu do polo passivo, com base apenas em sua alegação de compra do imóvel, implicaria prejulgamento meritório e a eventual supressão de uma fase probatória essencial para a definição dos limites da posse de cada litigante no loteamento, que notoriamente possui natureza informal.

 

Neste toar argumentativo, para que seja configurada a ilegitimidade passiva na fase preliminar, é indispensável que a narrativa dos fatos demonstre, prima facie, a ausência de relação jurídica entre a parte demandada e a pretensão autoral, o que não ocorreu, uma vez que a Autora claramente imputou o ato esbulhatório aos Réus. Portanto, a discussão sobre a origem e a validade da posse do Apelado Goldofredo deve ser deslocada para o mérito, tal como procedeu o Juízo de origem, de modo que a rejeição da preliminar em questão deve ser mantida.

 

 

No que concerne ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, formulado pelos Recorridos, a Sentença monocrática igualmente agiu com acerto ao indeferi-lo, não obstante as evidentes contradições e inconsistências na narrativa fática da Apelante. A aplicação das sanções por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e robusta do elemento volitivo, ou seja, do dolo processual da parte em alterar a verdade dos fatos com o propósito ardiloso de obter vantagem ilegal ou de, conscientemente, obstruir o andamento regular do processo.

 

Embora se reconheça a fragilidade das provas apresentadas pela Apelante e a existência de divergências notórias entre a petição inicial, as alegações finais e os depoimentos colhidos em juízo, as contradições, por si sós, não se afiguram suficientes para configurar o dolo em sua vertente mais pura e apta a ensejar a aplicação da severa penalidade. É necessário que o comportamento da parte transcenda a mera interpretação equivocada dos fatos ou um erro na estratégia processual, o que não se confirmou nos autos com a rigidez probatória exigida para tal condenação. A falha da parte Autora parece residir mais na sua incapacidade de demonstrar os requisitos possessórios exigidos pela lei do que no propósito deliberado de lesar processualmente os Apelados. Por essas razões, o indeferimento do pleito de condenação por litigância de má-fé também deve ser mantido.

 

Passa-se ao mérito.

 

A Apelação busca a reforma da Sentença sob o argumento de que a Autora teria comprovado sua posse e o esbulho praticado pelos Réus, com o apoio dos depoimentos e documentos produzidos. Contudo, o exame minucioso e contextualizado dos autos, realizado com profundidade pela Juíza sentenciante, demonstra que a Apelante não satisfez os requisitos indispensáveis à reintegração de posse.

 

Cumpre, inicialmente, fixar o entendimento jurídico aplicável às ações possessórias. O direito brasileiro adota o princípio da separação entre os juízos possessório e petitório. Isto significa que, para a proteção possessória, o que se discute é a situação fática (a posse), e não o domínio (a propriedade). A posse, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou restituído no caso de esbulho.

 

A Sentença é assertiva ao citar o parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil, que preconiza solenemente que a alegação de propriedade ou de outro direito real não obsta a manutenção ou reintegração de posse. A mera posse de um instrumento particular de compra e venda (ID 86209054) da área total de 774m², por si só, não é o bastante para demonstrar a posse atual e efetiva sobre a porção do terreno que se alega esbulhada, principalmente quando confrontada com a realidade fática de um loteamento informal e ocupado há décadas, conforme a prova testemunhal confirmou.

 

Para o sucesso da Ação de Reintegração de Posse, o legislador impôs ao autor, no artigo 561 do Código de Processo Civil, um ônus probatório específico e essencialmente fático, exigindo a prova: (I) da sua posse; (II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) da data da turbação ou do esbulho; e (IV) a perda da posse. A análise detida do feito revela a insuficiência da Apelante neste encargo processual.

 

A narrativa da Autora já se inicia com fragilidades intrínsecas: ao mesmo tempo em que a petição inicial afirma que a Autora estava "fazendo aos poucos sua obra para cercar o terreno" e "chegou a construir uma casa no local" (ID 86209046), ela reconhece expressamente, em seu depoimento, ter vendido essa casa ao Réu Goldofredo, seu vizinho mais antigo. Este fato, confessado pela própria Apelante, esvazia parcialmente a posse que ela reivindicava. A controvérsia, portanto, concentra-se na posse da área remanescente, supostamente invadida em julho de 2017.

 

A despeito da reivindicação sobre a parte remanescente, a única testemunha arrolada pela Autora, Sra. Maria Claudiceia dos Santos, trouxe elementos que desfavorecem a tese autoral ao confirmar que a Autora precisou se ausentar por um tempo da localidade para resolver problemas pessoais, e que, nesse período, o lote "passou em mão em mão" e foi encontrado invadido (ID 86210294 - Sentença). Tal depoimento não corrobora a posse contínua e a vigilância inerente ao possuidor, mas indica um abandono ou, no mínimo, uma interrupção na fiscalização do terreno, o que fragiliza o requisito da posse anterior (art. 561, I, CPC).

 

Além disso, a inconsistência temporal macula a alegação de esbulho recente. A Apelante afirma ter tido ciência do esbulho em 26 de julho de 2017, mas só registrou o Boletim de Ocorrência, supostamente motivado pelas ameaças e pela invasão, em julho de 2018 (ID 86209047 e ID 86209048), mais de um ano depois. Esta dilação temporal, aliada ao fato de que os Boletins de Ocorrência juntados não citam os Apelados como autores das ameaças, e que um deles se refere a uma ameaça proferida pela própria Autora contra o Réu Adriano, descaracteriza a urgência e a certeza do esbulho novo e injusto, conforme bem asseverado na Sentença.

 

 

Ademais, a análise do conjunto probatório demonstrou, em contrapartida, que os Apelados, em especial o Réu Adriano, detêm posse velha, mansa, pacífica e pública sobre as áreas que ocupam. O Réu ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS comprovou, por meio de documentos, a posse de sua área em período que remonta a 2002, ou seja, quase vinte anos até a propositura da ação e cinco anos antes da data alegada do esbulho (2017).

 

A fatura de energia elétrica datada de 2009 (ID 86210185), a Certidão de IPTU e o Alvará de Construção (ID 86210190 e ID 86210191) corroboram a posse ad usucapionem e o exercício de domínio sobre o imóvel de 71,10m², que era sua moradia habitual. Esses elementos documentais e a prova testemunhal produzida em favor dos Réus atestam de forma incontestável a natureza da posse exercida, que é dotada de maior antiguidade e solidez em comparação à posse vaga e intermitente da Apelante reconhecida pelas suas próprias palavras em juízo.

 

No tocante ao Réu GOLDOFREDO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, a Sentença acertadamente concluiu que ele ocupa apenas a área que a própria Autora reconheceu ter-lhe vendido e onde reside desde a década de 1990 (conforme depoimento de Goldofredo, ID 86210294). Se a Autora voluntariamente se desfez da posse de parte da área mediante venda ao Apelado Goldofredo, ela carece de justa causa para ajuizar uma ação possessória contra ele. Quanto ao Réu Adriano, sua posse remonta a mais de duas décadas, consolidando-se pelo uso para moradia e construções.

 

Deste modo, na ponderação da melhor posse, elemento central nas ações possessórias, a manutenção da posse em favor dos Apelados é o resultado que se impõe, visto que a Apelante falhou em provar a sua posse e o esbulho, enquanto os Apelados demonstraram o pleno exercício dos poderes inerentes à posse sobre as respectivas frações de terra, por período consideravelmente longo e sem oposição efetiva.

 

 

A Sentença também julgou procedente o pedido contraposto formulado pelo Réu ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS, fundamentando sua decisão na comprovação de posse mansa e pacífica do imóvel de 71,10m², conforme o artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 556 do Código de Processo Civil.

 

O artigo 556 do Código de Processo Civil legitima a defesa do Réu, em ação possessória, a demandar proteção possessória e indenização por perdas e danos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor. A alegação do Réu Adriano de que o conflito se iniciou quando a Autora tentou invadir a área onde ele detinha posse consolidada, juntamente com as provas de longínqua ocupação do bem, confere-lhe o status de possuidor ofendido por atos de turbação ou esbulho praticados pela Apelante.

 

Considerando que a prova documental e testemunhal demonstrou a posse antiga, contínua e sem oposição de Adriano sobre sua área, tornando incabível a reintegração em favor da Autora, revela-se plenamente coerente o acolhimento do pedido contraposto para formalizar a manutenção do Réu Adriano na posse do imóvel em que reside com sua família, garantindo-se assim a paz social e a função social da posse. Portanto, a manutenção do decisum neste particular é imperativa e reflete a correta aplicação do direito material e processual.

 

 

Mantida a Sentença integralmente e negado provimento ao recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no artigo 85, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte vencedora, em grau recursal.

 

Considerando que o Juízo a quo já fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos dos Apelados em sede de contrarrazões, notadamente a extensão e o aprofundamento das teses defensivas apresentadas, afigura-se razoável e proporcional a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor da Apelante, conforme o deferimento da justiça gratuita.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos.

 

Em face da sucumbência recursal da Apelante, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em virtude da anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora.

 

É como voto.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator