PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

REU: TARCISIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ARTIGOS 129, CAPUT, 329, CAPUT E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANALISADA PELO STJ. LIMITE DE TESTEMUNHAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 401 DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e inconformismo com a limitação do número de testemunhas arroladas. Pleiteia-se, principalmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, o trancamento da ação penal por ilegalidade na imputação e o aumento do número de testemunhas a serem ouvidas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se está prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP); (ii) definir se há bis in idem entre os delitos de lesão corporal e resistência; (iii) apurar a possibilidade de análise da justa causa para a ação penal neste momento processual; e (iv) examinar a legalidade da limitação no número de testemunhas arroladas pela Defesa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal, cuja pena máxima é de 1 ano, verifica-se em 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, contados do fato, nos termos do art. 111, I, do CP. No caso, os fatos teriam ocorrido em 24/06/2021, a denúncia somente foi recebida em 17/07/2024, mais de 3 anos depois, sem marco interruptivo válido, restando consumada a prescrição e imposta a extinção da punibilidade do crime de lesão corporal, nos termos do art. 107, IV, do CP.

 

A alegação de bis in idem entre os crimes de lesão corporal e resistência não pode ser acolhida de plano, pois exige análise probatória aprofundada sobre a autonomia ou consunção entre as condutas, que tutelam bens jurídicos distintos. Assim, deve ser rejeitada a preliminar, reservando-se o exame ao mérito.

 

A alegação de ausência de justa causa para a ação penal com base em registro audiovisual não pode ser apreciada neste momento, por já ter sido superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a denúncia. Compete a este Tribunal prosseguir com a instrução processual, sem reexame da matéria já decidida.

 

A limitação do número de testemunhas arroladas pela Defesa ao quantitativo legal de 8, conforme art. 401 do CPP, mostra-se adequada, pois a causa não ostenta complexidade que justifique o excesso. A Defesa não demonstrou, de forma individualizada, a pertinência ou necessidade da oitiva de 22 testemunhas. A decisão segue orientação jurisprudencial do STJ quanto à razoabilidade, pertinência e duração razoável do processo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, sem qualquer marco interruptivo.

2. A alegação de bis in idem entre delitos com descrição típica distinta exige análise probatória e não pode ser acolhida liminarmente.

3. Matéria decidida por instância superior quanto ao recebimento da denúncia não pode ser rediscutida pelo juízo de origem.

4. A limitação legal do número de testemunhas previstas no art. 401 do CPP deve ser respeitada, salvo justificativa concreta e específica.


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 111, I; 117, I; 129, caput; 329, caput; 331. CPP, art. 401.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.491/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 5/4/2017.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Ação Penal Originária nº 8001272-11.2011.8.05.0237, tendo como Agravante TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento o recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

REU: TARCISIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA em face da decisão monocrática disposta no ID 80813102, pela qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo mencionado acusado.

 

Insurge-se o Agravante em face da referida decisão suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de lesões corporais, considerando que o fato teria, em tese, ocorrido no dia 24/06/2021, enquanto o recebimento da denúncia deu-se em 17/07/2024, ultrapassando-se o lapso previsto no art. 109, IV, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da prescrição em relação ao ilícito do art. 129, caput, do Código Penal.

 

No mérito, sustenta que um único suposto ato de violência teria ensejado duas imputações (os delitos de lesão corporal leve e resistência), caracterizando-se indevido bis in idem e excesso punitivo.

 

Pontua, também, a ausência de justa causa para a ação penal, o que seria passível de verificação por meio de registro audiovisual contido no YouTube.

 

Argumenta, ainda, a impossibilidade de limitação das testemunhas da Defesa no caso, considerando que a ação penal versa uma pluralidade de condutas e que a limitação gera manifesto prejuízo ao acusado.

 

Requer, assim, ao final, a declaração da prescrição do crime de lesão corporal. Sob o enfoque do princípio da eventualidade, requereu o acolhimento da alegação de bis in idem quanto ao delito de resistência. Subsidiariamente, também, pleiteou o reconhecimento da ausência de justa causa e, por fim, caso não acolhidos nenhum dos pedidos, pugnou pelo direito de o réu indicar 08 testemunhas por fato.

 

Intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões, conforme ID 89089425, nas quais requer o não provimento do Agravo Interno.

 

Eis o relatório. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, submeto os autos ao julgamento do r. Colegiado.

 

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

REU: TARCISIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


DA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL


Inicialmente, argumenta a Defesa a ocorrência de prescrição do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Passa-se, portanto, à análise da alegação.


O delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção. Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos.


Conforme estabelece o art. 111, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da prescrição, antes do recebimento da denúncia, é a data do fato, que no caso ocorreu, de acordo com a inicial, em 24/06/2021 (ID 19183899).


O art. 117, inciso I, do Código Penal, por sua vez, prevê que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição. Todavia, no presente caso, a peça incoativa somente foi recebida em 17/07/2024, pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 66852237 - pág. 11), quando já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de 3 (três) anos.


Verifica-se, portanto, que transcorreu lapso de 3 anos e 23 dias entre o fato e o recebimento da peça acusatória, sem que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo apto a obstar a prescrição.


Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, concernente ao ilícito de lesão corporal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.


DO BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA


Neste ponto, a Defesa alega, em síntese, que uma única conduta teria dado azo a duas tipificações distintas, o que revelaria a ocorrência de bis in idem, que configuraria ilegalidade, devendo, assim, ser extirpada uma das tipificações.


A preliminar não merece acolhida neste momento.


Com efeito, a Defesa sustenta que a mesma conduta teria ensejado imputações de lesão corporal e resistência. Todavia, a análise acerca da autonomia ou da consunção entre os tipos penais demanda a devida instrução probatória, na qual se poderá apurar, com maior precisão, as circunstâncias fáticas em que os delitos teriam ocorrido.


Nesse estágio processual, cumpre apenas verificar a presença das condições da ação e da justa causa, não sendo possível concluir, de forma peremptória, pela ocorrência de bis in idem, especialmente porque as descrições típicas tutelam bens jurídicos distintos, a integridade física e a Administração da Justiça.


A alegação de consunção ou absorção entre delitos somente pode ser acolhida quando evidente, de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório. Não sendo essa a hipótese, o exame deve ser reservado ao julgamento do mérito, após a coleta das provas.


Assim, rejeito a preliminar, permanecendo hígida a imputação formulada, a ser devidamente analisada ao final da instrução.


AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, DEMONSTRADA POR MEIO DE REGISTRO AUDIOVISUAL


Neste ponto, cumpre assinalar que a insurgência deveria ter sido apresentada no momento oportuno perante o Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a denúncia, não cabendo a este Tribunal a análise, neste momento, da matéria.


Vale lembrar que este Desembargador proferiu voto no sentido de se rejeitar a denúncia, sendo acompanhado pelo Colegiado, tendo havido, contudo, a interposição de recurso pelo Ministério Público perante o STJ, que foi provido, recebendo-se a denúncia em relação aos crimes tipificados nos arts. 129, caput; 329, caput; e 331, todos do CP, e determinando-se o prosseguimento da ação penal.


O despacho de ID 79943719, objeto de embargos de declaração cuja decisão restou agravada por meio do presente recurso, por sua vez, não haveria de mencionar a matéria, que já foi decidida pelo STJ. Compete a este Tribunal dar seguimento à instrução, ocasião em que os elementos probatórios serão devidamente apreciados pelo Colegiado.


Por esse motivo, também rejeita-se esta alegação.


DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS


Concernente ao inconformismo com a limitação do número de testemunhas arroladas, 22 (vinte e duas), deve ser frisado que a causa não detém complexidade suficiente para justificar quantidade maior do que aquela prevista no art. 401 do Código de Processo Penal, 08 (oito). Para além disso, não foram mencionadas pela Defesa especificidades que justifiquem o número elevado de testemunhas no caso, ainda que tenham sido imputados, conforme o recebimento da denúncia, três crimes ao réu.


Nesse sentido, o STJ:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL). CONCURSO MATERIAL. DOZE CONDUTAS. DELIMITAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO PARA OITIVA DE TRINTA E SEIS. DEFERIMENTO DE DEZ. ART. 401, § 1º, DO CPP. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 16/10/2017. 2. O limite de oito testemunhas de que trata o art. 401 do CPP incide sobre cada fato delituoso de per si constante da denúncia, seja para a acusação ou para a defesa, e o deferimento do número máximo previsto em lei deve levar em conta a relevância e pertinência da prova, conforme as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, em que pese denúncia com base em doze condutas criminosas, o deferimento de dez dos 36 pedidos de oitivas formulados pela defesa não se afigurou ilegal. Segundo o TRE/SP, "foi concedida oportunidade para a defesa explicitar a necessidade e relevância da oitiva das 36 [...] testemunhas arroladas, o que não foi realizado, atendo-se a defesa apenas a sustentar que o número de fatos criminosos justificaria o rol" (fl. 127). 4. O pretendido aumento do número de testemunhas violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, causando tumulto processual e desrespeitando o princípio da razoável duração do processo, pois, de acordo com o Tribunal a quo, algumas delas sequer moram no município onde ocorreram os supostos crimes e a defesa não apontou nenhum liame concreto com os fatos. 5. Ademais, a narrativa da denúncia aponta que os crimes de corrupção e de falsidade ideológica em ajuste contábil foram cometidos dentro do mesmo contexto. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega seguimento.

(STJ, RHC 76491/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 5/4/2017)


Assim, não se justifica o arrolamento de 22 testemunhas, devendo-se observar o limite de 8 (oito), previsto no art. 401 do CPP, número suficiente à ampla defesa no caso concreto.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do acusado TARCÍSIO TORRES PEDREIRA em relação a este delito, MANTENDO a decisão recorrida em seus demais termos.


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator