PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, consumidor idoso e analfabeto, alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, requerendo a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude na contratação de empréstimo consignado por consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto), considerando as inconsistências documentais apresentadas pela instituição financeira, notadamente divergências quanto ao banco destinatário do crédito e endereço do contratante. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmula 479 do STJ. As inconsistências nos documentos apresentados pelo banco réu (transferência para conta diversa da que o autor recebe benefício e endereço incorreto) conferem verossimilhança à alegação de fraude e demonstram falha na prestação do serviço. A instituição não se cercou das cautelas necessárias para garantir a segurança da operação, especialmente tratando-se de consumidor hipervulnerável. A restituição em dobro dos valores posteriores a 30/03/2021 decorre da conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral é evidente pelos descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso. Apelação parcialmente provida. Declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e dos débitos vinculados. Condenado o banco à restituição em dobro dos valores descontados, correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 com correção pelo INPC desde o acórdão e juros desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000356-89.2024.8.05.0198, em que figuram como Apelante MARIANO MARTINS DOS SANTOS e como Apelado o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade para CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e dos débitos a ele vinculados, condenando o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor com base no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-89.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):ANDRE DE ASSIS ROSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 78089157), interposto por MARIANO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, contra a sentença de ID 78089154 que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cujo dispositivo se transcreve: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa, o qual ficará suspenso em virtude da gratuidade deferida." Em suas razões (ID 78089158), o recorrente pugna pela reforma, alicerçando sua tese na ocorrência de fraude contratual, evidenciada por um plexo de inconsistências documentais, tais como a divergência da conta bancária creditada, a inverossimilhança do endereço e do local de assinatura, bem como a ausência de validade jurídica da assinatura escaneada, invocando sua condição de consumidor hipervulnerável para requerer a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro e a reparação por danos morais. Em contrarrazões (ID 78089165), a instituição financeira suscita, preliminarmente, ofensa à dialeticidade. No mérito, reitera a higidez da contratação, sustentando ter agido no exercício regular de um direito, motivo pelo qual rechaça a pretensão indenizatória e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-89.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL De antemão, cumpre analisar a questão prefacial arguida pela instituição financeira apelada em suas contrarrazões (ID 78089165), na qual se pleiteia o não conhecimento do apelo por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta a casa bancária que a parte recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos já expendidos na peça exordial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da sentença vergastada. Contudo, ao analisar as razões recursais (ID 78089158), constata-se que o apelante não apenas reitera sua tese central de fraude contratual, mas dirige sua argumentação de forma a atacar o próprio alicerce do decisum de primeiro grau, qual seja, a validade e a suficiência probatória conferida pelo juízo sentenciante aos documentos apresentados pelo banco. O recurso dedica-se a detalhar, ponto a ponto, as incongruências que entende macular a prova documental, tais como a divergência da instituição bancária destinatária do crédito, os endereços inverossímeis e a natureza da assinatura aposta no contrato. Desta forma, resta evidente que o recorrente atendeu satisfatoriamente ao ônus da impugnação específica, correlacionando os fatos e o direito com o pedido de reforma da decisão, em estrita observância ao que preceitua o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a preliminar. 1.2. DOS DEMAIS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS Superada a questão prefacial, observo que o presente recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, afigura-se tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, e o recurso ataca, de forma adequada, a decisão proferida, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos, pois, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação e passo à análise do seu mérito. 2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à validade de um contrato de empréstimo consignado que o autor, consumidor idoso e analfabeto (portanto hipervulnerável) alega ter sido objeto de fraude. A responsabilidade da instituição financeira, neste domínio, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Incumbia à casa bancária, portanto, o ônus de comprovar de maneira inequívoca a regularidade da contratação. Contudo, os documentos por ela colacionados, em vez de ratificarem a lisura da operação, lançam sobre ela uma névoa de incerteza. Conforme bem apontado pelo recorrente, exsurgem dos autos graves e inexplicadas inconsistências: a transferência eletrônica do valor do empréstimo teria sido destinada a uma conta no Banco do Brasil (ID 78089133), enquanto os próprios registros do INSS demonstram que o apelante percebe seu benefício no Banco Bradesco (ID 78086666); o endereço do contratante foi lançado como sendo na cidade de Salvador, fatos que destoam da realidade domiciliar do autor, residente em Planalto, na Bahia. A cumulação de tais discrepâncias subtrai a força probante dos documentos apresentados pelo réu e confere alta verossimilhança à alegação de fraude. A falha na prestação do serviço é manifesta, pois a instituição financeira não se cercou das cautelas mínimas e indispensáveis para garantir a segurança da operação e a fidedignidade da manifestação de vontade, especialmente tratando-se de consumidor hipervulnerável. Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Neste caso, a restituição em dobro decorre do fato de que a empresa atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, violando deveres de lealdade, cuidado e cooperação, na medida em que desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autorizou a celebração do contrato de forma incauta. Registre-se que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), in verbis: Logo, em respeito ao precedente da Corte Superior e considerando a data de publicação do acórdão (30/03/2021), os valores cobrados indevidamente antes dessa data devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores, que é o caso dos autos, em dobro. Sobre o abalo moral, o mesmo é evidente. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por período prolongado, privaram o consumidor idoso de parte essencial de sua subsistência, causando-lhe angústia e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento. Considerando a gravidade da conduta da ré, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura justa e proporcional ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade para CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e dos débitos a ele vinculados, condenando o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor com base no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-89.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA
VOTO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)