PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.127 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por estudante aprovado em vestibular, visando à autorização para realizar exame supletivo e obter certificação de conclusão do ensino médio, a despeito da vedação etária, com o objetivo de viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão é definir se estudante menor de 18 anos, regularmente matriculado na 2ª série do ensino médio, possui direito líquido e certo à realização de exame supletivo para antecipação da certificação de conclusão do ensino médio, com base em sua aprovação em vestibular; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação federal (art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996) estabelece idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, critério reforçado pela Portaria Estadual SEC nº 016/2025, em vigor, que revogou norma anterior e consolidou o requisito etário. 4. O Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que é ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menor de 18 anos, ainda que com altas habilidades ou emancipado, por meio de sistema supletivo. 5. A capacidade intelectual evidenciada por aprovação em vestibular não afasta a exigência legal etária, tampouco justifica quebra da sequência regular de formação prevista pela LDB, cujo ensino médio possui finalidades pedagógicas e sociais específicas. 6. A pretensão foi deduzida após a publicação do acórdão do Tema 1.127/STJ, não havendo decisão judicial anterior ou situação consolidada que permita aplicar a modulação de efeitos, sendo inaplicável a teoria do fato consumado. 7. A atual regulamentação estadual (Portaria SEC nº 016/2025) não admite exceções à idade mínima, ainda que por ordem judicial, sendo revestida de presunção de legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A aprovação em vestibular por estudante menor de 18 anos não afasta a exigência legal de idade mínima para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio. 2. A Portaria Estadual nº 016/2025, que exige 18 anos completos para fins de certificação, possui presunção de legalidade e deve ser observada enquanto vigente. 3. A ausência de decisão judicial anterior e a inexistência de consolidação fática inviabilizam a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.127 do STJ. 4. O mandado de segurança não é meio processual adequado para desconstituir regra geral do sistema educacional baseada em critério etário previsto em norma legal e reconhecido por precedente vinculante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8040399-46.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante G. S. D. C. L., representado por sua genitora IRAMAYA SILVEIRA DE CASTRO LIMA e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040399-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAMAYA SILVEIRA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por G. S. D. C. L., representado por sua genitora IRAMAYA SILVEIRA DE CASTRO LIMA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de autorização para que o impetrante, menor de 18 anos, participe dos Exames Supletivos promovidos pela Rede Estadual de Ensino da Bahia. O impetrante afirma que é estudante regularmente matriculado na 2ª série do ensino médio e foi aprovado em processo seletivo de vestibular da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR), no curso de Administração, com ingresso previsto para o segundo semestre de 2025. No entanto, para efetuar a matrícula, necessita apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, sendo esta a razão pela qual busca submeter-se aos exames supletivos. Sustenta que, apesar de possuir condições intelectuais comprovadas e histórico escolar de excelência, foi impedido de realizar a prova supletiva exclusivamente em razão de sua idade. Argumenta que o ato da autoridade coatora viola o direito líquido e certo ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo prevalecer a aptidão do aluno, e não critério meramente etário. Aduz, ainda, que a legislação educacional admite a aceleração e o avanço escolar, com base na verificação do aprendizado, sendo indevida a negativa administrativa. Com tais fundamentos requereu, liminarmente, a concessão de ordem judicial para que a autoridade coatora viabilize o agendamento e a realização dos exames supletivos, em qualquer das escolas ofertantes na cidade de Vitória da Conquista, e, em sendo aprovado, proceda-se à expedição do respectivo certificado de conclusão do ensino médio (2º grau), sob pena de multa diária. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar, assegurando o direito de participação nos exames e emissão do respectivo certificado. Em decisão de id. 86365291, indeferi a liminar pleiteada. O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou os informes (id. 87176963), defendendo a legalidade e a higidez do ato impugnado. O Estado da Bahia, intervindo no feito (id. 87176964), impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a ilegitimidade do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação. Quanto ao mérito, argumenta que o estudante menor, que não preencha os requisitos legais e científicos, não possui direito a ver suprimido o tempo normal de duração da sua educação básica, em prol de uma apressada e intempestiva inserção no meio universitário. Ao final, aduz que a limitação etária detém base constitucional e que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não seria possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAS, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior (Tema 1.127), requerendo a denegação da segurança. Em pronunciamento de id. 88008510, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança vindicada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma a legal. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040399-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAMAYA SILVEIRA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Requer o impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo à realização do exame supletivo, através da CPA e, em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio, para que possa ingressar na instituição de ensino superior para a qual foi aprovado. Gratuidade da Justiça O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária requerido pelo Estado da Bahia não comporta acolhimento. A alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC), de modo que compete à parte adversa a comprovação de condições distintas a denotar a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não comprovou o impugnante. Com efeito, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC, a comprovação cabal de que a parte vindicante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do CPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). E, ainda, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita” (§4º). Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado da Bahia suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação, sustentando que tal autoridade não possui autonomia para regulamentar os exames supletivos. Não se conhece da preliminar arguida, pois a citada autoridade sequer figura no polo passivo da lide. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se o impetrante, menor de 18 anos, cursando a 2ª série do ensino médio, aprovado no vestibular, possui direito líquido e certo à realização de exame supletivo para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, a despeito da vedação estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.127 do Superior Tribunal de Justiça e na regulamentação estadual vigente. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo pode ser conceituado da seguinte forma: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35). A Constituição Federal de 1988 consagrou a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205). Pois bem. De início, importante registrar que, embora esta Relatoria tenha, em momento anterior, reconsiderado decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8052105-60.2024.8.05.0000 (ID 82975078 do MS de Sofia), tal reconsideração teve fundamento específico e transitório na então vigente Portaria nº 191/2022, a qual dispunha sobre a possibilidade excepcional de aplicação de exames de certificação a estudantes menores de 18 anos. É que, no âmbito do Estado da Bahia, foi editada a Portaria Estadual nº 191/2022, que dispõe sobre a reestruturação da Política Pública de Certificação do Estado da Bahia através do Programa CPA Digital, situado na Coordenação de Jovens e Adultos – CJA, vinculado aos Núcleos Territoriais de Educação – NTE, às Unidades Certificadoras e ao Sistema de Gestão e Certificação Online, assim estatuindo, no seu art. 14: “Art. 14. Será candidato da CPA Digital todo e qualquer indivíduo a partir de 15 anos de idade, que se cadastrar no SIGECON e fizer, ao menos, uma solicitação de: I - Aproveitamento de Estudos; II - Atestado de Proficiência; III – Certificação”. Entretanto, a Portaria nº 191/2022 foi expressamente revogada pela atual Portaria nº 016/2025 que estabelece, em seu artigo 2º, a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para fins de certificação de conclusão do ensino médio pela via do CPA. Confira-se: Art. 2º. A CPA tem como competência a certificação de jovens, adultos e idosos, do Ensino Fundamental, a partir de 15 anos, e do Ensino Médio, a partir de 18 anos, por meio dos Exames de Certificação Estadual e Nacional, a saber: I. Exame de Certificação da Educação de Jovens e Adultos do Estado da Bahia; II. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; III. Exame Nacional do Ensino Médio, edições de 2009 até 2016 - ENEM. Com efeito, a mencionada Portaria revogou disposição anterior (Portaria SEC nº 191/2022), restringindo o acesso à certificação exclusivamente àqueles que atendam ao requisito etário, sem admitir exceções, inclusive em caso de ordem judicial, e encontra-se atualmente em plena vigência, com presunção de legitimidade e veracidade. De mais a mais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, sob o regime de repetitivos (Tema 1.127), restou firmado o entendimento de que: “Tema Repetitivo nº 1127: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” Tal precedente baseou-se na interpretação literal do artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a idade mínima de 18 anos para exames supletivos de conclusão do ensino médio. Veja-se: “Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” A decisão paradigma, portanto, vincula os Tribunais pátrios nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, não restando margem para decisões judiciais que admitam, em hipótese genérica, a quebra da sequência escolar prevista legalmente, a pretexto de mérito intelectual ou aprovação em vestibular. Ressalto, ainda, que não se aplica à hipótese dos autos a modulação de efeitos conferida ao Tema 1.127/STJ, haja vista que não houve decisão judicial anterior autorizando o impetrante a realizar exame supletivo ou obter certificação, tampouco se vislumbra situação de consolidação fática que justificasse a incidência da teoria do fato consumado. A pretensão foi deduzida após a publicação do acórdão paradigma, e não há provimento judicial prévio com efeitos permanentes. Acerca da matéria, pinça-se os seguintes julgados da jurisprudência pátria: “DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE MATRÍCULA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. LEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança postulada com vistas à autorização da matrícula e realização pelos impetrantes de exame supletivo para conclusão do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se os impetrantes, menores de 18 anos, ostentam direito líquido e certo de realizar o exame supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio em razão da aprovação em vestibular e da demonstração de capacidade intelectual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 estabelece que o exame supletivo de conclusão do ensino médio é destinado exclusivamente a maiores de 18 anos. 4. A capacidade intelectual demonstrada pela aprovação em vestibular não afasta a exigência legal da idade mínima, tendo em vista que o processo educacional inclui, Processo nº 8033911-75.2025.8.05.0000 Idea nº 003.9.340944/2025 27ª Procuradoria de Justiça Cível 7 além do aprendizado cognitivo, o desenvolvimento psicológico, social e cultural (artigo 35 da Lei 9.394/1996). 5. A tese firmada no Tema 1127/STJ reconhece a ilegalidade da antecipação da conclusão da educação básica por menores de 18 anos, via supletivo, mesmo que emancipados ou com altas habilidades. 6. Os efeitos do referido julgado foram modulados para manter a consequência de decisões judiciais que autorizaram a conclusão do ensino médio nessas circunstâncias proferidas anteriormente à publicação do respectivo acórdão. 7. A negativa administrativa de matrícula dos impetrantes para o exame supletivo encontra respaldo legal e jurisprudencial e não se enquadra à modulação dos efeitos da referida tese, o que desconstitui o direito líquido e certo alegado e impõe a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50017569720248130480, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025); “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1 .030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUBMETER A AUTORA ÀS PROVAS EXIGIDAS PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, CASO APROVADA, SEJA EXPEDIDO O RESPECTIVO CERTIFICADO. LIMINAR SUSPENSA TRÊS MESES APÓS SUA CONCESSÃO, E POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1127 DO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de análise de juízo de retratação, nos termos do art. 1 .030, II, do CPC, em face da Ementa/Acórdão de p. 385/403 desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à Apelação Cível interposta por Liz Cunha Leão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar o referido acórdão para eventual adequação à modulação de efeitos do Tema 1127 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema 1127 do STJ tem a seguinte tese: ¿É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". 4. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha Processo nº 8033911-75.2025.8.05.0000 Idea nº 003.9.340944/2025 27ª Procuradoria de Justiça Cível 8 concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 5. Em considerável número de processos, esta 3ª Câmara de Direito Público, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 1127, reconheceu a situação consolidada pelo decurso do tempo de alunos que, beneficiados por decisões liminares, foram submetidos aos exames e, aprovados, receberam certificados de conclusão do ensino médio e, com isso, matricularam-se em universidades, cursando o ensino superior; posteriormente, suas liminares foram confirmadas por sentenças de mérito. Desse modo, configura-se situação fática já consolidada pelo decurso do tempo, de modo que a aplicação da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção da matrícula no curso superior, mostrando-se medida desarrazoada. 6. No entanto, compulsando os fólios, verifica-se que o caso tratado nestes autos difere dos precedentes acima citados. 7. O que importa para a análise da submissão do caso à modulação de efeitos do Tema 1127 é a produção de efeitos da liminar ao longo do tempo, pois o parâmetro modulatório tem como objetivo manter a consequência das decisões judiciais, proferidas até a data da publicação do acórdão, que autorizaram menor de idade a se submeter ao exame. 8. No caso dos autos, desde 31/07/2022, antes mesmo do início do semestre letivo de 2022.2 da UNIFOR, a parte autora já não mais estava amparada por provimento liminar, posteriormente revogado em definitivo por julgamento do AI, situação que veio a ser confirmada pela sentença de improcedência. 9. Não se verifica sequer demora injustificada no trâmite do processo apta a consolidar situação irregular pelo decurso de tempo. Desse modo, a revogação da tutela de urgência em tempo curto, como no caso em tela, exclui o caso em tela da modulação realizada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Juízo de retratação negativo. Acórdão ratificado. Tese de julgamento: ¿No caso dos autos, a rápida suspensão da liminar esvaziou a denominada ¿consequência¿ fática necessária para se inserir o caso na modulação de efeitos do Tema 1127 do STJ para fins de aplicação do fato consumado. Não se pode realizar somente uma interpretação literal do julgado da Corte Superior, sem atentar para as particularidades do caso concreto, que tornam inaplicável a teoria do fato consumado. A modulação dos efeitos temporais do Tema 1127 RR STJ não permite a manutenção da medida liminar já revogada à época da publicação do acórdão da Corte Superior, motivo pelo qual o caso dos autos está excluído do parâmetro modulatório.” (TJ-CE - Apelação Cível: 02430828620228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2025) Permitir a supressão de etapa fundamental da formação educacional importaria em violação ao regular processo educacional estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O ensino médio, etapa final da educação básica, possui finalidades específicas previstas no artigo 35 da LDB, que incluem a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, a preparação básica para o trabalho e a cidadania, o aprimoramento do educando como pessoa humana e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos. Tais finalidades não podem ser supridas por mera aprovação em vestibular, que constitui avaliação pontual de conhecimentos específicos, não abrangendo a formação integral que o ensino médio regular proporciona. O exame supletivo, por sua própria natureza, não pode ser convertido em instrumento para antecipação de etapas regulares do ensino, sob pena de desvirtuamento do seu fim legal, que é incluir jovens e adultos que não puderam concluir seus estudos na idade própria, e não encurtar indevidamente a trajetória escolar de estudantes em situação regular. A flexibilização do critério etário, ainda que em casos excepcionais, poderia ensejar a banalização do sistema supletivo e comprometer sua finalidade precípua de inclusão educacional de jovens e adultos em situação de defasagem escolar. Ainda que se reconheça a aptidão do impetrante para os estudos superiores, tal constatação, por si só, não tem o condão de afastar as balizas normativas legais e jurisprudenciais que regem o processo educacional, especialmente no que tange à conclusão do ensino médio, sendo insuficiente para configurar direito líquido e certo, exigido para a via mandamental. O direito líquido e certo exige certeza jurídica que, no presente caso, encontra-se afastada pela existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.127) e pela atual regulamentação estadual, que não admite exceções ao critério etário. A questão envolve complexa ponderação entre direitos fundamentais e organização do sistema educacional, matéria que demanda amplo debate e eventual mudança legislativa, não podendo ser resolvida em sede de controle individual e concreto via mandado de segurança. Do exposto é que voto por DENEGAR A SEGURANÇA pelos motivos acima expostos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040399-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAMAYA SILVEIRA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO