PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-17.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÕES E AJUDA DE CUSTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. REQUISITO FORMAL NÃO CUMPRIDO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES MANTIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS ENCARGOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULOS RETROATIVOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA LIQUIDAR JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 


I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis interpostas reciprocamente pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA e por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS, DEUSENEIDE SANTANA SANTIAGO BRITO, FERNANDA EVANGELISTA DA SILVA, JOSELITO ARAÚJO DOS PASSOS e MARIA DE JESUS DA CRUZ SOUZA em face de sentenças proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 8000466-17.2019.8.05.0052. A controvérsia principal refere-se à impugnação do Município ao cálculo apresentado pelos exequentes e à extinção do cumprimento de sentença quanto aos encargos legais, com a determinação de que estes seriam atualizados automaticamente pelo Núcleo de Precatórios. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) determinar se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA deve ser conhecida e provida, considerando a alegação de excesso de execução e a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo do valor correto; (ii) verificar se as matérias suscitadas pelo Município (direito individual às verbas e necessidade de perícia) foram acobertadas pela coisa julgada; e (iii) definir se a extinção do cumprimento de sentença para a apuração de juros e correção monetária é devida, ante a premissa de atualização automática pelo Núcleo de Precatórios e a fixação do marco inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA não cumpriu o requisito legal do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o executado alegou excesso de execução sem apresentar o valor que entendia correto e o respectivo demonstrativo discriminado do cálculo. A necessidade de perícia contábil e a discussão sobre o direito individual de cada servidor às verbas já foram objeto de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutidas em sede de cumprimento de sentença. A tese de atualização automática de juros e correção monetária pelo Núcleo de Precatórios é equivocada, pois este órgão não realiza cálculos retroativos de encargos desde o vencimento de cada parcela ou citação, limitando-se à atualização do valor requisitado após sua expedição. A sentença de primeiro grau incorreu em erro material e jurídico ao fixar o marco inicial da correção monetária a partir da citação, o que contraria a tese vinculante do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA desprovida. Apelação Cível interposta por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e OUTROS provida para anular a sentença de extinção e determinar a liquidação dos juros moratórios e da correção monetária. 

Tese de julgamento: "O executado que alega excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve apresentar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado, sob pena de não conhecimento. A atualização monetária e os juros de mora em precatórios não são aplicados automaticamente pelo setor administrativo desde o vencimento das parcelas, sendo imperativa a liquidação judicial para a apuração dos encargos legais desde a ocorrência do inadimplemento e da citação, respectivamente." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 2º, e 924, II; CF/88, art. 100, § 12; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 21, 21-A e 22, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC (recursos repetitivos); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000466-17.2019.8.05.0052, 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-17.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA e por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros em face de sentenças proferidas pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 8000466-17.2019.8.05.0052, nos seguintes termos: 

"REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município (ID 39424628), dado sua incúria em apresentar o valor que entende correto e o memorial do cálculo, nos termos dos artigos 535 c/c artigo 917, §3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 178.478,16 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.” PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito de R$ 178.478,16 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente. Tudo devidamente cumprido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Juiz Frank Daniel Ferreira Neri" (ID 90620203). 

O MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA alega em suas razões recursais que: "a parte exequente não apresentou memória de cálculo detalhada, deixando de indicar os indexadores de correção monetária e as taxas de juros aplicadas, requisito essencial para a liquidez do débito." 

Aduz: “a presente Agravo busca a reforma da decisão no tocante à exigência de cálculo detalhado para a execução, bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o Município não apresentou impugnação à execução". 

Afirmou, ainda, "que para aferir se os servidores realmente fazem jus a essa gratificação, é imprescindível a realização de perícia contábil. (...) A Exequente apresentou um cálculo que ultrapassa o montante devido, uma vez que desconsiderou os critérios de cálculo estabelecidos pelo STJ no Tema 905, pela EC 113/2021 e pelos acórdãos recentes do STJ." 

Ao final, requer: “Diante do exposto, requer o apelante: A) Admita e conheça o presente recurso de Apelação, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil; B) A nulidade do cumprimento de sentença e da sentença que o homologou, por ausência de memorial de cálculo detalhado, conforme exigido pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, impossibilitando a correta aferição dos valores devidos e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; C) Caso não sejam acolhidas as nulidades pleiteadas, requer-se, subsidiariamente, a reforma da decisão para extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação dos valores devidos, impondo-se a necessidade de liquidação por arbitramento para correta apuração do quantum debeatur.” (ID 90620237). 

A parte Apelada, CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros, apresentou contrarrazões (ID 90620238). 

Por sua vez, CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros alegam em suas razões recursais que: "a correção monetária promovida pelo Núcleo de Precatório se restringe ao período após a sua expedição e não abrange, a princípio, as parcelas desde a data em que deveriam ser pagas"  

Aduzem: “No curso da execução, o juízo homologou os cálculos apresentados pelos credores e reconheceu como devido o montante equivalente ao valor nominal requerido. Contudo, o título ali executado não trouxe qualquer autorização de atualização do crédito, pelo contrário, a decisão executada no primeiro cumprimento de sentença suspendeu o julgamento quanto aos encargos legais que os créditos estariam sujeitos, não havia, portanto, qualquer menção aos encargos que deveriam incidir sobre as verbas.” 

Afirmam: “Não se trata, portanto, de uma autorização para que o setor de precatórios promova a correção retroativa desde a data de exigibilidade de cada parcela devida, especialmente nos casos em que o título executivo não dispõe expressamente sobre a metodologia de atualização. A experiência prática corrobora essa interpretação restritiva e confirma os prejuízos efetivos que tal procedimento causa aos credores.” 

Requerem: “Diante de todo o exposto, requer-se: a) o conhecimento e provimento da presente apelação, para que sejam homologados os valores apresentados na presente execução, eis que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para tal julgamento, com a consequente determinação de imediata expedição dos precatórios devidos aos apelantes, nos valores atualizados com base no IPCA-E (correção monetária desde o vencimento de cada parcela) e juros da caderneta de poupança (a partir da citação), e a partir de dezembro/2021 a Selic, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) alternativamente, acaso não acolhido o pedido principal, que seja determinado expressamente ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que promova a correção integral dos valores devidos aos apelantes desde a data de vencimento de cada parcela, aplicando-se os mesmos parâmetros definidos nos precedentes vinculantes mencionados, sob pena de afronta à coisa julgada e prejuízo patrimonial ao crédito de natureza alimentar; c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação processual.” (ID 90620231). 

O MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA apresentou contrarrazões (ID 90620240). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-17.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM

 

VOTO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA e por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros em face de sentença proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 8000466-17.2019.8.05.0052. 

A análise inicia-se pelo recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, que impugnou a sentença que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. 

No que tange à alegação de ausência de cálculos detalhados e excesso de execução, verifica-se que o Município não cumpriu com o disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece, de forma inequívoca, o ônus da executada em declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso. 

O MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar a devida contraproposta de cálculo, o que impede o conhecimento da arguição. Conforme se extrai do artigo 535 do Código de Processo Civil: 

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:  

(...)  

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." 

A este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.387.248/SC, no sentido de que a ausência do demonstrativo de cálculo pelo executado implica na rejeição liminar da impugnação. Rejeita-se, assim, a pretensão recursal do Município. 

Do corpo do julgado representativo da controvérsia, colhe-se: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO”. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014). 

No mérito, a defesa municipal fundou-se na suposta necessidade de perícia contábil e na alegação de que nem todos os servidores fariam jus às verbas. Contudo, essas matérias já foram acobertadas pela coisa julgada material, proveniente da fase de conhecimento (ID 90619006 e ID 90619007). A fase de cumprimento de sentença deve se restringir à liquidação aritmética dos parâmetros já fixados no título executivo judicial. A operação necessária consiste em meros cálculos aritméticos baseados no vencimento base, dispensando-se prova técnica complexa, conforme bem salientado pelo magistrado sentenciante. 

Os exequentes agiram com cautela ao pleitear o valor incontroverso de R$ 178.478,16, correspondente apenas ao valor principal e honorários sucumbenciais, excluindo juros e correção monetária para evitar discussões sobre o Tema 810 do STF no momento da deflagração (ID 90618997). O Município, ao não apresentar cálculos próprios, não logrou êxito em demonstrar a incorreção dos percentuais aplicados sobre o vencimento base. 

Assim, conclui-se que a Apelação do MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA não merece provimento. 

Passa-se à análise do recurso de Apelação interposto por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros. 

Os exequentes se insurgem contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença com fundamento na premissa de que a atualização monetária e os juros de mora seriam aplicados automaticamente pelo Setor de Precatórios. 

A função do Núcleo de Precatórios, conforme o art. 100, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Resolução CNJ nº 303/2019, é gerir o pagamento e atualizar o valor do requisitório após a sua expedição. O alcance da norma constitucional é restrito à atualização dos valores requisitórios apenas após sua expedição, ou seja, do momento em que o precatório é formado e registrado junto ao Tribunal até o efetivo pagamento. 

A norma constitucional, em sua literalidade, dispõe: 

"Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

(...)  

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios." 

O Núcleo de Precatórios limita-se a promover a atualização monetária a partir da data do cálculo global do crédito ou da expedição do precatório, não realizando cálculos complexos de juros moratórios retroativos e correção monetária de parcelas vencidas há quase duas décadas, salvo se houver determinação judicial líquida e certa. 

A prova da negativa administrativa (ID 90620232), consistente em decisão proferida pelo Juiz Assessor do NACP, que indeferiu pedido de revisão de cálculos afirmando expressamente que "em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros (...) poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório", é cabal para demonstrar que a tese da "atualização automática" adotada pelo magistrado de primeiro grau é juridicamente inviável e causaria prejuízo irreparável aos credores. 

Diante disto, a Resolução CNJ nº 303/2019 corrobora esta interpretação, ao dispor: 

"Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no §5º do artigo anterior.  

§2º. Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório." 

Considera-se que o magistrado sentenciante incorreu em equívoco ao extinguir o feito, pois o Poder Judiciário não pode delegar ao setor administrativo a liquidação de juros e correção monetária que ainda não foram quantificados nos autos, especialmente porque tal setor não possui competência para realizar cálculos retroativos que extrapolem a data-base da expedição do precatório. 

Outro ponto de insurgência é o erro material no marco inicial dos juros e da correção monetária. A sentença recorrida violou a jurisprudência vinculante ao determinar que a correção monetária incida apenas a partir da citação. 

 A correção monetária não possui natureza de sanção, mas de mera reposição do valor da moeda, devendo incidir desde quando a verba deveria ter sido paga, ou seja, desde o vencimento da parcela. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, momento em que se configura a mora do devedor. 

De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810:  

“(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” 

Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012.  

Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que:  

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 

Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 

E, no que concerne ao Tema 905 do STJ, extrai-se dos autos que este determinou, com repercussão uniforme, que: 

"Para débitos da Fazenda Pública não tributários, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E como índice de correção monetária, com aplicação de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do novo regime constitucional da SELIC, salvo disposição legal diversa.  

Os cálculos apresentados nos autos observam integralmente essas diretrizes, conforme se verifica na fórmula utilizada e nos parâmetros registrados no relatório de cálculo. A planilha identifica o valor histórico, a incidência da correção monetária mês a mês, os juros aplicáveis, bem como o momento a partir do qual passou a incidir a SELIC como índice único, após a EC 113/2021." 

Conclui-se que a sentença de extinção deve ser anulada, e os autos devem retornar à origem para a regular liquidação dos juros moratórios e da correção monetária, observando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após, a taxa SELIC (EC 113/2021). 

Por fim, no tocante aos honorários recursais, observa-se que o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA foi desprovido. Deste modo, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao recurso interposto por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros, com o seu provimento, não se aplicam as disposições do referido dispositivo legal. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CLAUDIA DE CASTRO SANTOS, DEUSENEIDE SANTANA SANTIAGO BRITO, FERNANDA EVANGELISTA DA SILVA, JOSELITO ARAÚJO DOS PASSOS e MARIA DE JESUS DA CRUZ SOUZA, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para a regular liquidação dos juros moratórios e da correção monetária, observando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após, a taxa SELIC (EC 113/2021), nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII