PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014418-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERVANIO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (6)
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. GOLPE CIBERNÉTICO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS ATÍPICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para exclusão de nome de cadastros de inadimplentes e suspensão de cobranças decorrentes de operações financeiras não reconhecidas pelo consumidor, alegadamente vítima de golpe cibernético, tendo sido deferida tutela antecipada recursal em sede monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada recursal anteriormente deferida; (ii) aferir se a probabilidade do direito e o perigo de dano foram suficientemente demonstrados pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito encontra respaldo documental suficiente no boletim de ocorrência e nos extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam movimentações financeiras atípicas e desconexas com o perfil de consumo do agravante.

4. A inversão do ônus da prova, já reconhecida pelo juízo de origem, transfere às instituições financeiras o dever de comprovar a regularidade das contratações impugnadas.

5. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

6. O perigo de dano está configurado na manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e na continuidade de cobranças de dívidas cuja exigibilidade é contestada, comprometendo a honra objetiva do recorrente e sua capacidade de obtenção de crédito.

7. A reversibilidade da medida é evidente, pois, em caso de improcedência, as instituições financeiras poderão retomar as cobranças e restabelecer os apontamentos.

8. As contrarrazões dos agravados não afastam os fundamentos da tutela deferida, limitando-se a argumentos genéricos insuficientes para ilidir o conjunto probatório carreado aos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de boletim de ocorrência e extratos bancários com movimentações atípicas e desconexas do perfil do consumidor constitui indício suficiente da probabilidade do direito para fins de concessão e manutenção de tutela antecipada em ação que discute a inexistência de contratações de operações financeiras.

2. A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos cuja exigibilidade é contestada por alegação de fraude, configura perigo de dano de difícil reparação, autorizando a concessão de tutela de urgência.

3. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transfere às instituições financeiras o dever de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014418-78.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante HERVANIO CERQUEIRA DOS SANTOS, e como Agravados WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões,          de                    de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014418-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERVANIO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (6)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HERVANIO CERQUEIRA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, nos autos da ação indenizatória nº 8002667-47.2025.8.05.0124, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e suspender cobranças e encargos decorrentes de operações financeiras que alega não ter contratado.

O agravante sustenta, em síntese, ter sido vítima de golpe cibernético, o que resultou em transações financeiras não reconhecidas e na negativação de seu nome. Argumenta que a decisão de primeiro grau, ao negar a tutela de urgência, ignorou os elementos que comprovam a verossimilhança das alegações de fraude e o risco de dano decorrente da manutenção da restrição ao crédito.

Pugna pela reforma da decisão para que seja concedida a tutela antecipada recursal, suspendendo-se as cobranças, os encargos e determinando-se a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.

Em decisão monocrática, foi DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando-se que as instituições financeiras agravadas procedessem à imediata exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como suspendessem a realização de novas cobranças e a incidência de quaisquer juros e multas moratórias sobre as operações questionadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento.

Os agravados foram devidamente intimados e apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pela revogação da tutela concedida, sob o argumento de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Banco do Brasil S/A comunicou, ainda, o cumprimento da determinação judicial, procedendo à exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes.

É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014418-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERVANIO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (6)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos para a manutenção da tutela antecipada recursal anteriormente deferida, consubstanciada na exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e na suspensão de cobranças e encargos decorrentes de operações financeiras que alega não ter contratado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

A análise do mérito do agravo de instrumento impõe a verificação da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à luz dos elementos documentais carreados aos autos.

Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito alegado pelo recorrente encontra respaldo documental suficiente para o juízo de cognição sumária. O agravante trouxe aos autos boletim de ocorrência e extratos que demonstram a realização de movimentações financeiras atípicas e desconexas com o seu perfil de consumo, fatos estes que, somados à inversão do ônus da prova já reconhecida pelo juízo de origem, transferem às instituições financeiras o dever de comprovar a regularidade das contratações.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e a ausência de demonstração, de plano, da legitimidade dos débitos questionados autoriza a manutenção da tutela.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052706-03.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA Advogado (s): JORGE BALBINO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VIA PIX, EFETUADA EM CONTA DIVERSA DA REALMENTE PRETENDIDA . EQUÍVOCO ASSUMIDO PELO TRANSFERENTE. COMPARECIMENTO, JUNTAMENTE COM A RECEBEDORA DA TRANSFERÊNCIA, NA AGÊNCIA BANCÁRIA DESTA PARA QUE FOSSE PROMOVIDO O ESTORNO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . AFRONTA AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA AGRAVANTE, QUE PROMOVESSE O ESTORNO E DEVOLUÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO PRIMEIRO LITISCONSORTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) . DECISÃO IRRETOCÁVEL, POR ESTAR CONFORME AS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, E COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8052706-03.2023 .8.05.0000, cujo Agravante é o BANCO DO BRASIL S/A e o Agravado é SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem, partes integrantes deste acórdão . AAGB7


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80527060320238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


Quanto ao perigo de dano, este se faz presente na manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e na continuidade de cobranças de dívidas cuja exigibilidade é contestada, o que compromete a honra objetiva do recorrente e sua capacidade de obter crédito no mercado, configurando dano de difícil reparação enquanto perdura o trâmite processual.

Ressalte-se que a reversibilidade da medida é evidente, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, as instituições financeiras poderão retomar as cobranças e o restabelecimento de eventuais apontamentos, inexistindo, portanto, óbice legal à manutenção da tutela neste momento.

As contrarrazões apresentadas pelos agravados não logram afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática. Os argumentos genéricos invocados, centrados na alegada ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, não se sustentam diante do conjunto probatório trazido aos autos, composto pelo boletim de ocorrência e pelos extratos bancários que evidenciam a natureza atípica das movimentações impugnadas.

No que concerne ao cumprimento da tutela pelo Banco do Brasil S/A, que procedeu à exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, registre-se que tal circunstância não implica a revogação da medida anteriormente concedida, mas sim o reconhecimento de sua eficácia, devendo ser mantida até a solução definitiva da controvérsia.

O pedido de afastamento da multa diária formulado pelo Banco do Brasil S/A, diante do cumprimento da obrigação, poderá ser apreciado oportunamente pelo Juízo de origem, a quem compete aferir a efetividade e a tempestividade do cumprimento.

Desse modo, diante da subsistência dos requisitos legais que fundamentaram a concessão da tutela antecipada recursal, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar danos irreparáveis ao consumidor.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando integralmente a tutela antecipada recursal deferida na decisão monocrática, para manter a determinação de exclusão do nome do agravante HERVANIO CERQUEIRA DOS SANTOS dos cadastros de inadimplentes no que tange aos débitos objeto desta ação, bem como a suspensão de novas cobranças e da incidência de quaisquer juros e multas moratórias sobre as operações impugnadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de futuras majorações em caso de reiteração, até o julgamento definitivo da ação originária nº 8002667-47.2025.8.05.0124.

É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05