PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. SUSPENSÃO PARCIAL DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Agiplan S.A. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado mais recente (nº 1234396764), proibiu a negativação do nome do autor em razão desse contrato e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. O pedido de suspensão total dos descontos foi indeferido, mantendo-se os débitos relativos ao contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que suspendeu parcialmente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) determinar se a multa cominatória fixada deve ser mantida ou ajustada quanto à sua periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência se justifica diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, evidenciada pela alegação de refinanciamentos sucessivos sem consentimento claro e pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e aposentado). A decisão agravada pondera adequadamente os interesses das partes ao suspender apenas o contrato mais recente, mantendo os descontos do contrato original, sem implicar risco de irreversibilidade à instituição financeira. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência do autor, o que autoriza a tutela antecipada para preservar sua dignidade e mínimo existencial. A alegação de impossibilidade técnica de reativação do contrato anterior não afasta a obrigação de suspender os descontos do contrato atual, pois se trata de obrigação de não fazer, cuja execução não depende daquela providência. A multa cominatória, embora cabível, deve observar a proporcionalidade entre sua periodicidade e a natureza da obrigação. Como os descontos são mensais, a periodicidade diária da multa mostra-se inadequada e excessiva. A adequação da periodicidade da astreinte à frequência da conduta descumprida (desconto mensal) visa preservar o caráter coercitivo da medida sem ensejar enriquecimento indevido da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência que suspende desconto relativo a contrato de empréstimo questionado é válida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. A multa cominatória deve observar a natureza e a periodicidade do ato descumprido, sendo adequada sua fixação por evento mensal de desconto indevido quando a obrigação de não fazer incide sobre desconto em benefício previdenciário. A imposição de astreintes visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8027744-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 22.04.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073987-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOAQUIM VIANA
Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agiplan S.A., nos autos do processo de origem nº 8000185-89.2025.8.05.0201, irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por Joaquim Viana. A decisão hostilizada, proferida em sede de cognição sumária, restou vazada nos seguintes termos: Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato mais recente (nº 1234396764), celebrado em 25/07/2022, mantendo-se apenas os descontos do contrato original; Proibir a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão deste contrato específico. Fixar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Indefiro, por ora, a suspensão total dos descontos, pois não há elementos suficientes para afastar a validade do contrato original, sendo necessário o contraditório. Alega o Banco Agiplan S.A., ora Agravante, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a validade dos descontos é matéria de mérito que será discutida após a instrução probatória, e a urgência, por se tratar de discussão de empréstimo cuja quantia já fora utilizada pelo Agravado, o que, em seu entender, demonstra a ausência de fumus boni iuris. Afirma, ademais, que a suspensão dos descontos sem a consignação em juízo da quantia devida desvirtua a medida e confere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º do artigo 300 do CPC. Argumenta, ainda, o Recorrente, a excessividade e desproporcionalidade da multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao disposto no art. 537 do Novo Código de Processo Civil, asseverando que o valor fixado se demonstra demasiadamente elevado quando comparado ao valor dos descontos reclamados. Por fim, sustenta a impossibilidade técnica de reativação do contrato original junto ao INSS, o que tornaria inviável o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo de origem. Requer, em razão de todo o exposto, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e afastar a tutela de urgência. Alternativamente, pugna pela redução do valor e/ou modificação da periodicidade da multa imposta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Agravado. Analisando monocraticamente a questão, este Relator optou por indeferir a atribuição do efeito suspensivo (Id. 95060934 e 95372092), mantendo a decisão impugnada, por entender que a medida concedida visava prevenir dano alimentar ao Agravado, que é idoso e possui renda modesta, e que a suspensão apenas do contrato mais recente preservava o pagamento do contrato originário, não acarretando prejuízo irreversível ao banco. Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada, conforme certidão Id. 97959606. O Recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente realizado, conforme documentos acostados. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073987-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOAQUIM VIANA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões. O Agravante buscou a reforma integral da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência, sob a alegação de inexistência da probabilidade do direito do Agravado e da ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, a análise detida dos autos, em sede de agravo de instrumento, revela a correta aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil pelo juízo a quo. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o provimento provisório, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Ritos. Na hipótese dos autos, o Agravado, Sr. Joaquim Viana, ajuizou a ação de origem alegando ter sido vítima de sucessivos refinanciamentos de empréstimo consignado, sem o seu devido consentimento ou com promessas enganosas, o que resultou na manutenção de um endividamento que já perdura por anos, com descontos significativos em sua parca renda previdenciária. A probabilidade do direito exsurge dos indícios de prática abusiva, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável (idoso e aposentado), conforme reconhecido pelo próprio Juízo de piso, que está sujeito a descontos reiterados e questionáveis em seu benefício de caráter alimentar. O juízo de origem agiu com cautela ao deferir a suspensão apenas do contrato mais recente, mantendo o desconto do contrato original, demonstrando a devida ponderação entre os interesses das partes e o princípio da vedação da tutum non datur sem a cautela inerente. A suspensão apenas do débito mais recente, objeto do último refinanciamento questionado, mitiga os danos imediatos ao consumidor, preservando, contudo, a subsistência da obrigação contratual mais antiga, cuja validade não foi totalmente afastada em sede liminar, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte em casos de empréstimos consignados alegadamente fraudulentos ou abusivos, mormente quando se trata de empréstimos concedidos a idosos. O perigo de dano também se encontra patente, de modo inquestionável, pois os descontos realizados diretamente em verba alimentar, decorrente de benefício previdenciário, comprometem a subsistência do Agravado, sendo notório que a redução drástica de sua renda líquida, em virtude de débitos contestados judicialmente, configura risco de dano grave ou de difícil reparação, justificando plenamente a intervenção antecipatória do Poder Judiciário. A medida visa proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor, que é a parte inequivocamente mais frágil na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira. Quanto à alegação de impossibilidade técnica de reativação do contrato anterior, aduzida pelo Agravante, trata-se de argumento que deve ser devidamente comprovado e debatido durante a instrução probatória na instância de origem, após o estabelecimento do contraditório. É imperioso ressaltar que a suspensão dos descontos do contrato mais recente é uma obrigação de não fazer que independe da reativação do contrato anterior, sendo a alegação de impossibilidade técnica insuficiente, neste momento processual de cognição sumária, para afastar a tutela de urgência que visa proteger a renda do consumidor, devendo, portanto, ser mantida a suspensão dos descontos do contrato nº 1234396764 e a proibição de negativação. Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos e proibição de negativação, devendo a decisão ser mantida nestes termos. No tocante à multa cominatória (astreintes), a qual foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assiste parcial razão ao Agravante apenas quanto à sua periodicidade, o que justifica o parcial provimento do presente recurso. Conforme se extrai da decisão agravada e das razões recursais, a obrigação de fazer imposta ao Banco Agiplan S.A. consiste em abster-se de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do Agravado. O descumprimento da ordem judicial, portanto, materializa-se no momento em que é processado cada novo desconto indevido na folha de pagamento do benefício, o que, por sua natureza, possui periodicidade mensal. A multa cominatória, regulada pelo art. 537 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua compelir o devedor a cumprir a obrigação específica, funcionando como instrumento de coerção e não como fonte de enriquecimento para a parte credora. O § 1º do referido dispositivo legal autoriza expressamente o juiz a "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que I – se tornou insuficiente ou excessiva". Neste contexto, a fixação de uma multa com periodicidade diária por um descumprimento que, de fato, se opera mensalmente (o desconto da parcela do empréstimo), demonstra-se excessiva em sua periodicidade, destoando da natureza da obrigação de não fazer imposta. A aplicação diária da multa, embora com limite total razoável, pode levar a uma onerosidade desproporcional à instituição financeira em curtos períodos, caso haja falha momentânea nos sistemas de processamento, enquanto o evento danoso ao Agravado, o desconto, só se renova a cada mês. Sendo assim, para que a multa cumpra sua função coercitiva sem descambar para o enriquecimento sem causa, torna-se imprescindível a sua adequação à periodicidade do ato cuja abstenção se busca, ou seja, à frequência dos descontos indevidos. A multa deve ser aplicada, portanto, por mês, a cada desconto indevido realizado, e não por dia de atraso. Nesse sentido, e em perfeita harmonia com o entendimento desta Egrégia Corte, colaciona-se a jurisprudência fornecida, que expressa claramente a necessidade de vincular a periodicidade da astreinte ao evento de descumprimento do dever de não descontar, o qual, em regra, é mensal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS LANÇADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA DEMANDANTE. ATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES QUE SERÁ APRECIADA DE ACORDO COM O INC. II DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027744-18.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada EDNA MARTINS LOPES ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80277441820208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em periodicidade que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa do Agravado. No caso, a multa cominatória em apreço foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através desta decisão, impõe-se a reforma parcial para alterar a periodicidade da multa para mensal, a ser aplicada a cada desconto indevido realizado a partir do prazo estabelecido na decisão de origem, mantendo os demais parâmetros (valor de R$ 500,00 por evento de descumprimento e limite total de R$ 10.000,00), mostrando-se o montante final razoável e adequado à hipótese, de modo que apenas a periodicidade é alterada para coibir o enriquecimento sem causa e adequar-se à natureza da obrigação. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para determinar que a multa cominatória seja aplicada por mês, a cada desconto indevido realizado, mantida a decisão nos demais termos, inclusive quanto ao valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento e o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073987-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOAQUIM VIANA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES
VOTO