PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005130-79.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros
Advogado(s):ALEXANDRE FRANCO LOPES, DIELEN DA SILVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como DIELEN DA SILVA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. CONDICIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO À BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por seguradora, em face de sentença que homologou acordo firmado entre as partes em ação securitária, sem manifestação expressa sobre pedido de baixa do gravame fiduciário do veículo sinistrado. A parte apelante sustenta a necessidade de que os autores, segurados, arquem com a quitação do financiamento e promovam a baixa do gravame, como condição para a transferência dos salvados à seguradora. A insurgência decorre da omissão da sentença quanto a esse ponto, rejeitada em sede de embargos de declaração, o que fundamenta o interesse recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica; (ii) definir se é legítima a pretensão da seguradora de condicionar o pagamento da indenização securitária à prévia quitação do financiamento e baixa do gravame fiduciário pelo segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A apelação atende ao requisito da dialeticidade, pois impugna ponto específico e relevante da sentença, qual seja, a omissão quanto à responsabilidade pela baixa do gravame do veículo, sendo cabível a análise do mérito recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de perda total do veículo segurado, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à prévia quitação do financiamento e baixa do gravame fiduciário pelo segurado, sob pena de violação ao art. 757 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva. Eventual cláusula contratual que imponha ao segurado a obrigação de quitar previamente o financiamento revela-se abusiva e ineficaz, por transferir ônus excessivo à parte hipossuficiente da relação de consumo. A jurisprudência estadual corrobora esse entendimento, atribuindo à seguradora o dever de providenciar a transferência dos salvados, a baixa do gravame e o pagamento de tributos incidentes após o sinistro, quando já houve a entrega do bem pelo segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005130-79.2009.8.05.0150, em que figuram como apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e como apelada MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos  

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005130-79.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, DIELEN DA SILVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como DIELEN DA SILVA MAGALHAES

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, com pedido de reforma da sentença (id.47610880), interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de indenização securitária nº 0005130-79.2009.8.05.0150 , promovida por MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e EDSON BOMFIM NASCIMENTO MONTEIRO.

A sentença recorrida homologou o acordo entabulado entre as partes, nos termos do instrumento colacionado no ID 27847583 (processo referência), mediante o qual a seguradora comprometeu-se ao pagamento do valor referente à cobertura securitária anteriormente negada, nos seguintes termos abaixo transcritos, ficando os autores incumbidos da entrega da documentação referente ao veículo sinistrado.

[...]MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO, EDSON NASCIMENTO MONTEIRO e TOKIO MARINE SEGURADORA, os dois primeiros Acionantes e terceira Acionada, respectivamente, vêm perante V. Exa., nos autos do processo acima especificado, por si e por seus patronos in fine assinados, esclarecer na forma do art. 840 e seguintes do Código Civil, e para os fins do art. 269, III do Código de Processo Civil, que chegaram a uma TRANSAÇÃO para por fim ao litigio, na forma a seguir exposta: 1.A Acionada concorda em pagar as Acionantes a quantia total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) à título de indenização securitária referente a perda total veículo queixa segurado, bem como de todos os danos reclamados na queixa proposta e aditamento a apresentado aos autos. 2. O pagamento da quantia acima descrita será efetivado mediante depósito bancário, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao protocolo deste termo, por meio de depósito bancário na Conta Corrente de Titularidade do Patrono do Autor, [...]

Em suas razões recursais, a apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. insurge-se contra a homologação, pleiteando que fosse incluída, no cumprimento do acordo, a obrigação dos autores em proceder à quitação do financiamento do veículo, sob o argumento de que essa providência seria condição para transferência do salvado à seguradora.

Em contrarrazões, os apelados alegam, em síntese, que o recurso carece de dialeticidade, pois tenta reabrir discussão sobre matéria não objeto da lide nem do acordo celebrado. Sustentam que o acordo foi livremente entabulado, contendo obrigação exclusivamente relativa à entrega dos documentos, sem qualquer menção à quitação de financiamento, o qual, inclusive, estaria vinculado a instituição financeira diversa da seguradora. Destacam, ainda, que eventual exigência posterior da apelante constitui comportamento contraditório, afrontando o princípio da boa-fé e a coisa julgada.

O Agravante se manifestou sobre as alegações das contrarrazões (Id 66548655).

Os autos foram devidamente instruídos e vieram-me conclusos para análise.

Recurso distribuído para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o que cumpria relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005130-79.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, DIELEN DA SILVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como DIELEN DA SILVA MAGALHAES

 

VOTO

Inicialmente, cabe a análise da preliminar aduzida em contrarrazões. 

Dos autos, vê-se que a insurgência da seguradora não se mostra dissociada dos fundamentos da sentença recorrida. Isso porque, antes da homologação do acordo, a própria apelante já havia peticionado nos autos para que fosse determinada a baixa do gravame do financiamento junto à instituição financeira, tendo o Juízo a quo homologado o termo sem se manifestar sobre esse pleito.

A sentença, ao homologar a transação, limitou-se a reproduzir as cláusulas ajustadas entre as partes, omitindo-se quanto à questão relativa ao gravame. A apelante chegou a opor embargos de declaração, que foram rejeitados, restando configurado o interesse recursal.

Nesse contexto, verifica-se que as razões de apelação se voltam justamente contra a omissão sentencial, pretendendo que se reconheça como obrigação dos autores a baixa do financiamento do veículo sinistrado, a fim de viabilizar a transferência do salvado para a seguradora.

Assim, não procede a alegação de que o recurso carece de dialeticidade, porquanto há impugnação direta a ponto controvertido e relevante da decisão, preenchendo-se o requisito previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.

No mérito recursal, pretende o recorrente que os apelados sejam compelidos a quitar o financiamento do veículo, retirando o gravame financeiro existente, permitindo, assim, a efetiva transferência da propriedade do bem sinistrado para a seguradora.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de perda total do veículo segurado, não pode a seguradora condicionar o pagamento da indenização securitária à prévia quitação do financiamento e à baixa do gravame fiduciário, sob pena de esvaziar a finalidade do contrato de seguro e violar o princípio da boa-fé objetiva. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE . DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR . AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO . VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM . TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3 . A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4 . Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts . 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7 . A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) . 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

A jurisprudência estadual também caminha nesse mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pela baixa do gravame e transferência da titularidade dos salvados, além da assunção de tributos e encargos incidentes sobre o bem após a entrega do veículo pelo segurado. Veja-se:


SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SINISTRO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. BAIXA DE GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS SALVADOS. APLICAÇÃO DO ART . 126, PAR. ÚNICO DO CTB. DESÍDIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. MULTAS E TRIBUTOS DEVIDOS APÓS A ENTREGA DOS SALVADOS PELO SEGURADO . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO CORRETO. Compete à seguradora transferir a titularidade do veículo segurado, que se envolveu em sinistro resultando em sua perda total, para seu nome ou de terceiro, providenciando inclusive a baixa de eventual gravame. Seguradora que deve arcar com as multas e tributos que recaem sobre o veículo a partir da data em que tomou posse dos salvados. Cabe a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta em valor e prazo razoáveis e proporcionais. Multa diária que deve ser reduzida para valor razoável com a obrigação imposta e limitada para evitar o enriquecimento ilícito do autor. A anotação indevida do nome em banco de dados restritivos ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, configurando dano moral passível de indenização . Quantum indenizatório fixado de acordo com o parâmetro adotado por esta Turma Julgadora. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP 10049273020168260002 SP 1004927-30.2016 .8.26.0002, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 23/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA SEGURADORA NO SENTIDO DE TER CIENTIFICADO O SEGURADO A RESPEITO, OU MESMO, DE QUALQUER EQUÍVOCO NA DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE, COM MOTIVAÇÃO DE RECUSA, A JUSTIFICAR A DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORA RECONHECIDA A PARTIR DE 21/10/2017. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA À CREDORA FIDUCIÁRIA, COM A LIBERAÇÃO DE MONTANTE RESIDUAL, SE HOUVER, EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DIREITO DA RÉ, NO CASO CONCRETO, EM FICAR COM OS SALVADOS QUANDO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO E DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS (DUT) DEVIDAMENTE ASSINADOS À SEGURADORA PARA BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS PARA SUA PROPRIEDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE DO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. MANUTENÇÃO . PREVALÊNCIA DO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL À ESPECIE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DE NEGAR O PAGAMENTO DA GARANTIA SEM JUSTIFICATIVA . AN DEBEATUR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS QUE IDENTIFICAM OS VEÍCULOS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 STJ) QUE, NO CASO, É A DATA EM QUE SE RECONHECEU A MORA DA SEGURADORA (21/10/2017). ÍNDICE, CONTUDO, ALTERADO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA AFERIDO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DO INPC E O IGP-DI.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 9ª C. Cível - 0030493-46.2018.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16 .09.2021)

(TJ-PR - APL: 00304934620188160021 Cascavel 0030493-46.2018.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 16/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021)



Direito Civil E Consumidor. Contrato De Seguro. Pagamento De Indenização. Condição Improcedente Para A Quitação De Gravame . Dano Moral Configurado. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora, que busca a reforma da sentença para condicionar o pagamento da indenização securitária à entrega da documentação, prova da quitação do financiamento e a baixa de gravame sobre o veículo roubado. Busca, ainda, afastar condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão Em Discussão 2 . A questão principal em discussão consiste em saber se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária à apresentação de documentos que comprovem a quitação do financiamento e a baixa de gravame. 3. Uma segunda questão é saber se a recusa injustificada ao pagamento da indenização gera o dever de indenizar por dano moral. III . Razões De Decidir 4. A exigência de quitação de financiamento e baixa de gravame para o pagamento da indenização viola o princípio da boa-fé objetiva e a própria natureza do contrato de seguro, conforme o art. 757 do Código Civil ( CC). 5 . A negativa indevida da seguradora privou o segurado do uso do veículo e gerou graves consequências, extrapolando os limites do mero aborrecimento. IV. Dispositivo E Tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: "1. A seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização de veículo roubado à quitação do financiamento e a baixa do gravame, sob pena de esvaziamento da própria razão de ser do contrato. 2. Dano moral configurado ante as particularidades do caso, bem como pelo penoso e frustrante procedimento imposto ao segurado para obtenção da indenização ." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1072720-70 .2022.8.26.0100, Relator Desembargador MILTON CARVALHO, 36ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023 .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10028251120238260157 Cubatão, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)


À luz do exposto, não se revela legítimo o pleito da seguradora apelante para condicionar o pagamento da indenização securitária à prévia baixa do gravame fiduciário pelo segurado,

Eventual exigência em sentido contrário viola o princípio da boa-fé objetiva, desnatura a função do contrato de seguro e impõe ônus desproporcional ao segurado, parte hipossuficiente na relação contratual.

 

Ante o exposto, voto em afastar a preliminar e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator