PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA CONFIRMANDO CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À CONTEMPLAÇÃO DA COTA INATIVA OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.795/2008. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor que buscava a aquisição de veículo, mas aderiu a contrato de consórcio no valor de R$ 55.000,00, realizando lance de R$ 5.379,00. Alegou ter sido induzido a erro por prepostos da administradora, sustentando violação ao dever de informação e à boa-fé, razão pela qual requereu a anulação do contrato, a restituição imediata da quantia paga e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato alertava expressamente sobre a ausência de comercialização de cotas contempladas e de que não houve comprovação de vício de consentimento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8013910-62.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelante JOSE RAIMUNDO RAMOS DA SILVA e, como Apelado, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013910-62.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
ACORDÃO
2. Discute-se se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio, a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos e a existência de dano moral indenizável.
3. O contrato firmado traz cláusula expressa e destacada de que não há comercialização de cotas contempladas, além de advertência para leitura atenta antes da assinatura.
4. A ligação telefônica de confirmação revela que a administradora informou corretamente as regras de funcionamento do consórcio, tendo o autor confirmado ciência inequívoca.
5. O depoimento pessoal do autor demonstra que assinou o contrato sem buscar informações adicionais, caracterizando negligência e não vício de consentimento.
6. Quanto à restituição do valor pago, aplica-se o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, segundo o qual a devolução somente ocorre quando da contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ.
7. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação das informações, a frustração do consumidor não configura dano moral indenizável.
8. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO RAMOS DA SILVA em face da sentença (ID. 81568756) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. O autor, motorista de caminhão, narrou que em maio de 2021 buscou adquirir veículo no valor de R$ 27.000,00 e, orientado pelos prepostos da ré, aderiu a contrato de consórcio no montante de R$ 55.000,00, sendo informado de que deveria ofertar lance de 50% do valor, além de utilizar recursos próprios. Efetuou o pagamento de R$ 5.379,00 a título de lance, após ligação em que representante da administradora teria lhe comunicado que perderia a contemplação caso não quitasse de imediato. Dias depois, constatou que não havia sido contemplado, sendo persuadido a permanecer no grupo de consórcio. Requereu, então, a anulação do contrato, a restituição imediata do valor desembolsado e a condenação da apelada em danos morais. A sentença considerou que o autor tinha ciência das condições contratuais, afastou a ocorrência de vício de consentimento e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável. Nas razões recursais, o apelante sustenta ter sido induzido a erro pelo preposto da ré, apontando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando vício de consentimento. Requer a nulidade do contrato, a restituição imediata da quantia de R$ 5.379,00, a condenação da apelada ao pagamento de indenização moral de R$ 38.621,00 e a inversão do ônus da prova. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que todas as informações foram prestadas de modo claro, que inexiste promessa de contemplação imediata, que eventual devolução deve observar o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ocorrendo apenas quando da contemplação da cota inativa ou ao término do grupo, e que não há dano moral a ser indenizado. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013910-62.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A relação jurídica discutida é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 11.795/2008. A análise detida dos elementos probatórios revela que não se configurou o vício de consentimento alegado pelo Apelante. O contrato de consórcio firmado, conforme ID 181791709, expressamente consigna em letras garrafais que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS. NÃO ASSINE SEM LER", alertando de forma clara e inequívoca sobre a natureza do negócio jurídico. Ademais, a gravação de ligação de pós-venda, não contestada pelo Apelante, demonstra que a representante da Apelada esclarece expressamente que a contemplação só ocorre por sorteio ou lance, sem garantia de prazo determinado. O Apelante confirmou estar ciente dessas informações, respondendo afirmativamente às indagações. Conforme se depreende da sentença atacada (ID 81568755), a parte autora admitiu em audiência não ter buscado conhecimento prévio sobre o funcionamento de contratos de consórcio, assumindo ter assinado o contrato "sem se atentar". Tal circunstância não configura vício do consentimento, mas sim negligência do próprio contratante. Quanto à devolução dos valores, aplica-se a Lei 11.795/2008, que estabelece no art. 30 que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição apenas quando da contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ. No tocante aos danos morais, não se caracterizou ato ilícito da Apelada que tenha causado prejuízo ao Apelante. O que se verificou foi o legítimo exercício do direito de contratar, com cumprimento do dever de informação através do contrato escrito e da ligação confirmatória. A frustração decorrente do não atingimento da contemplação esperada não configura dano moral indenizável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013910-62.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
VOTO