PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL), ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL), FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Mister esclarecer, de pronto, não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, que é consolidado o entendimento de que tal constrição é cabível sempre que se fizer necessária, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores de sua decretação. 2. A prisão preventiva vergastada encontra-se devidamente fundamenta, considerando a necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do Paciente, estereotipada no modus operandi da conduta delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao acusado não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie.. 4. Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8057511-62.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA, e como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057511-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, apontado coator. Exsurge-se da narrativa, em síntese, que o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 08.08.2024, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, associação criminosa e porte ilegal de arma, acessório ou munição de uso permitido). Alega a Ilustre Defensoria Pública, todavia, que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta, ainda, que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a se manter em liberdade no curso do processo, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com lastro nessa narrativa, requereram, in limine, a substituição da prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos no ID. 69334484. Em análise perfunctória, a Eminente Relatora Substituta, Desa. Soraya Moradillo Pinto, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, a indeferiu (ID. 69780642). A autoridade coatora prestou as informações de praxe (Id 70247589). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (Id 70488689). É o Relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057511-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado das práticas dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, associação criminosa e porte ilegal de arma, acessório ou munição de uso permitido), sob o argumento de ausência de fundamentação idônea que a legitime. No que concerne ao decreto hostilizado, entendeu o juiz a quo ser necessária a prisão preventiva, com esteio na seguinte fundamentação: “Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, é de se rememorar que após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima e extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presentes a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram-se presentes à exaustão na hipótese a ensejar a decretação das medidas requeridas pelo Ministério Público. Analisando o caderno processual, constata-se que o condutor narrou que “realizava rondas no comando da VTR 9.1520, na Rua ALvaro Batista, Nova Brasília, Itapuã, nesta Capital, quando perceberam a motocicleta com dois indiviuos transitando com farois e lanternas apagadas; Que realizaram a abordagem, os individuos tentaram evadir, mas foram alcançados; Que durante a tentativa de fuga, o individuo identificado como ALANDERSO tentou pegar a arma na cintura, mas foi contido e dada voz de prisão; Que a motocielta ostentava a placa policial SJN9I20, todavia, essa placa não correspondia à placa policial cadastrada com a numeração do chassi, a placa original é SJK4B43; Que o veículo tem restrição de roubo registrado nesta delegacia, conforme B.O. 530169/2024, datado de 06/08/2024, ou seja, foi tomada de assalto ha dois dias; Que quem estava dirigindo a motocicleta foi identificado como EZEQUIEL DOS SANTOS, ALANDERSON LOPES PORTAVA A ARMA DE FOGO; QUe diante dos fatos, deu voz de prisão a ambos e apresentou a situação ensta delegacia, a fium de que fossem adotadas as medidas legais pertinetnes. “ (sic) Tais fatos foram ratificados pelas testemunhas, os PMs Arley Moreira Bonfim e Anselmo Mululo da Silva. Os próprios conduzidos confessaram os fatos em sede policial, tendo o flagranteado Alanderson Lopes Soares Silva narrado que “foi detido porque estava pegando jaca na are do 19 BC, ficou preso três dias e saiu na audiência de custódia; Que esse fato aconteceu no inicio deste ano; Que é usuário de maconha; Que não precisa avisar, porque não sabe informar os telefones; Que foi preso por volta das 20 horas, no bairro de Itapuã, Jardim das Margaridas; Que não conhece o outro rapaz, não sabe dizer o nome dele; Que foi pegar maconha no CALAFATE, e MESSI mandou o INTERROGADO ir com o menino para roubar moto e celular; Que foram juntos, mas o INTERROGADO nunca fez isso; Que deram uma volta e iam devolver a motocicleta a MESSI, e dizer que não conseguiram; Que MESSI é o GERENTE DA BOCA; Que MESSI disse que ia vender e dividir, mas o INTERROGADO não sabe pilotar, então MESSI disse para pegar celular, mas passaram por varias pessoas e não pegaram celular de ninguém; Que não ia levar moto para entregar a ninguém em ITINGA, ia devolver a MESSI; Que eles trocam as placas das motos para irem roubar; Que a arma estava com o INTERROGADO, mas foi entregue pelo outro rapaz, fornecida por MESSI.” (sic) Em complemento, também foi relatado pelo flagranteado Ezequiel dos Santos da Silva “Que foi preso hoje por volta das 20 horas, em Nova Brasília, Itapuã; Que estava pilotando a motocicleta HONDA/160, de cor preta; Que uma pressão de prenome MESSI, lhe contratou para levar a motocicleta para entregar em Itapuã, ganharia R$ 200,00 (duzentos reais); Que o outro rapaz, que acha que se chama ALANDERSON, foi junto para indicar o local onde a motocicleta seria entregue, mas não o conhece, foi o contratante que mandou esse rapaz com ele; Que não sabe se ele receberia alguma coisa pelo serviço; Que acha que ele não sabe pilotar motocicleta; Que conhece MESSI da Fazenda Grande do Retiro, que sempre lhe chamava para fazer esses serviços, mas sem pré negou, mas hoje, em um momento de fraqueza, aceitou; Que ia entregar a um rapaz de alcunha “PEREBA”, ou “ PESTE”, não lembra ao certo.; Que o local marcado no bar do caranguejo na rotatória da entrada de ITINGA, mas foi preso antes pela policia militar; Que os policiais militares teriam agredido o INTERROGADO e o outra rapaz, Que a arma foi MESSI quem lhe entregou, e o INTERROGADO repassou para o outro parceiro.” Vê-se, pois, que, no juízo perfunctório próprio deste momento processual, há prova suficiente da existência de materialidade e indícios de autoria a ligar os representados à prática do crime em apuração, restando devidamente preenchido o requisito da prisão preventiva fumus comissi delicti. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, periculum statu libertatis, é de se ressaltar que segundo a tese nº 12, da ‘Jurisprudência de Teses’, do C. STJ, “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)’”. O modus operandi do fato em apuração indica a gravidade em concreto do fato em testilha, cometido mediante emprego de arma de fogo por indivíduos em concurso em com divisão de tarefas, o que foi confessado pelos próprios flagranteados em sede policial, revelando a necessidade de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de delitos graves como este que ensejou a prisão dos autuados. Por fim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que, muito embora as medidas cautelares gozem de preferibilidade frente à decretação de segregação cautelar, nos dizeres de Gustavo Badaró[1], a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que “A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.” (STJ - HABEAS CORPUS HC 623459 SP 2020/0291339-7 (10/06/2021) Pontue-se que a jurisprudência do STJ é firme ainda no sentido de que fatores como o autuado ser ou não primário, ser portador de bons antecedentes e ter residência fixa, não se prestam a infirmar a necessidade de sua segregação cautelar, até mesmo porque estas circunstâncias não dissuadiram o da prática delitiva. Com efeito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que as “condições subjetivas favoráveis do agente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação” (STJ - AgRg no HC 748420 SP 2022). Desta feita, HOMOLOGO a prisão em flagra e, por estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, acolho o pronunciamento ministerial e decreto a prisão preventiva de EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA e ALANDERSON LOPES SOARES SILVA”. (Grifamos) Posteriormente, após pedido de Liberdade Provisória formulado pela Defesa, o Juízo coator assim manteve a custódia: “Sabe-se que milita em favor dos que sofrem persecução penal promovida pelo Estado o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), dele resultando a necessidade de observância do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade. Este princípio vigora antes de uma acusação ou até mesmo antes de um processo criminal e é diretamente destinado ao controle imediato do Poder Judiciário e do Ministério Público para cercear a liberdade do acusado em caso de necessidade. Ademais, a imposição da medida cautelar extrema também pressupõe a presença concomitante do fumus commissi delicti – consubstanciado pela prova da existência material do fato (típico, ilícito e culpável) e pelo indício suficiente da autoria ou da participação, e do periculum libertatis -compreendido como o perigo concreto que o estado de liberdade do agente representa para a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nesse sentido, destaco que o Requerente, em companhia do Codenunciado munido ilicitamente com arma de fogo, no dia 8 de agosto de 2024, por volta das 20 horas, nesta capital, foi preso em flagrante por policiais militares a bordo do veículo HONDA/CG 160 FAN, cor preta, que, no momento da abordagem, ostentava a placa fraudulenta SJN9I20, sendo que a placa verdadeira é SJK4B43, com restrição de roubo, cometido no dia 06/08/2024, registrado no Boletim de Ocorrência nº 530169/2024, cuja vítima foi o Sr. Caique Miranda Santos. Além disso, em que pese o Requerente e seu comparsa serem primários, a manutenção de suas custódias justifica-se ante a gravidade concreta dos plúrimos delitos imputados, entendimento pacificado perante os Tribunais Superiores, restando ainda por esclarecer o fato das duas munições picotadas localizadas na arma de fogo apreendida; se o Requerente e o seu comparsa foram ou não os autores do roubo do veículo encontrado em suas posses, subtraído há apenas dois dias das suas prisões; bem como o envolvimento dos mesmos com o referido "gerente da boca", local de venda de drogas ilícitas, "Messi". Portanto, dadas as referidas circunstâncias e as demais do caso em tela, presume-se a forte probabilidade de reiteração delitiva, fato que expõe a ordem pública, prejudicando não somente a concessão da liberdade provisória ao Requente e ao seu Comparsa, mas também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão” (Grifamos). Sem razão o Impetrante. Com efeito, da singela leitura do decreto preventivo hostilizado, coteja-se que a autoridade Impetrada noticia a inadequação de medida cautelar diversa da prisão ao caso em testilha, considerando a gravidade concreta do delito em razão da periculosidade do Paciente, estereotipada no modus operandi empregado na conduta delitiva, o que, a priori, justifica a custódia. Nesse contexto, conforme extrai-se dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2024, junto com outro indivíduo, identificado como Alanderson Lopes Soares Silva, sob a acusação de supostamente cometer os crimes de receptação (art. 180, caput do Código Penal), adulteração de identificação de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), formação de quadrilha (art. 288, caput do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). Vislumbra-se dos fólios, ainda, que a motocicleta apreendida, na posse dos acusados, foi fornecida por um terceiro que, supostamente, seria o gerente da boca de tráfico de drogas, no Calafate, no bairro de Fazenda Grande do Retiro, conhecido pela alcunha de “Messi”, a fim de que aqueles cometessem outros crimes. Portanto, como bem destacou o magistrado a quo na decisão vergastada: “O modus operandi do fato em apuração indica a gravidade em concreto do fato em testilha, cometido mediante emprego de arma de fogo por indivíduos em concurso em com divisão de tarefas, o que foi confessado pelos próprios flagranteados em sede policial, revelando a necessidade de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de delitos graves como este que ensejou a prisão dos autuados” (sic). O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características. Nessa linha intelectiva, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a decretação da medida extrema (garantia da ordem pública). 2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida extrema. 3. "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783762 SP 2022/0358868-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao acusado não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. Nesse sentido, colaciona-se decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, no HC HC 115602/RJ: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS CONTRA O INSS. FUNDAMENTOS DA PRISÃOPREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVASFAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT DENEGADO. I A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e seus comparsas dedicarem-se de forma reiterada à prática de crimes, causando prejuízos relevantes ao INSS. Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades do grupo e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva. II Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III. As condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso concreto. IV Habeas corpus denegado. (grifamos) (19 de Março de 2013, Min. RICARDO LEWANDOWSKI , STF, HC HC 115602/RJ). Tais elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, confirmam o acerto da decisão pelo decreto da prisão preventiva, como forma de, tal como entendido na origem, assegurar a preservação da ordem pública. Por derradeiro, calha acentuar que tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, quando desaparecerem os motivos que a ensejaram, pois sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057511-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO