PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008156-61.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADAS: PRISCILLA ALMEIDA SILVEIRA SETUBAL e OUTRA.
Advogado(s):ROBERTO SOARES MARINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 17/04/2002. ÓBITO GENITOR DAS APELADAS. BASE DE CÁLCULO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º, DA LEI N. 6.194/1974. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. R$ 200,00. LEI N. 10.525/2002. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00. INFERIOR AO VALOR RECEBIDO PELAS RECORRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE R$13.500,00. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 008156-61.2011.8.05.0103 , tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008156-61.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADAS: PRISCILLA ALMEIDA SILVEIRA SETUBAL e OUTRA.
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83557473, que julgou parcialmente procedente o  pedido contido na inicial, condenando a apelante no pagamento de R$ 3.100,00, acrescido  de juros e correção monetária, bem como  no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%( vinte por cento) sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a acionada interpôs esta apelação, ID 83557488, afirmando que no cálculo da indenização decorrente do Seguro Obrigatório- DPVAT, deve-se levar em consideração o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, e não da época do pagamento administrativo, como determinou o Juiz primevo. Pontua que o valor do salário mínimo vigente, na data do acidente, era de R$200,00(duzentos reais), de modo que, seria devida a importância de R$8.000,00, tendo recebido as apeladas indenização, no importe de R$ 13.500,00, inexistindo diferença a ser paga. Pugna pelo provimento do apelo e consequente, improcedência do pedido vestibular.

Apresentadas contrarrazões, ID 83557494, pleiteando a manutenção integral da sentença.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

              Relator



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008156-61.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADAS: PRISCILLA ALMEIDA SILVEIRA SETUBAL e OUTRA.
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO

 

VOTO

Trata-se de cobrança de complementação de indenização por seguro obrigatório, em razão do óbito do genitor das apeladas, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 17/04/2002.

Verifica-se que, em 17.12.08, realizado pagamento administrativo, no valor de R$13.500,00, ID 83557323.

As apeladas requereram o pagamento de diferença, no importe de R$ 4.890,19, sob o fundamento de que deveria ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento da indenização, no valor de R$ 415,00, visto que o acidente ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007.

Para acidentes ocorridos antes das alterações introduzidas pelas Leis  ns.11.482/07 e 11.945/07, o cálculo de indenização do seguro DPVAT deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.

Na data do acidente,17/04/2002, o valor máximo previsto para indenização do seguro DPVAT era de 40 salários mínimos, conforme art.3º, da Lei 6.194/74, em sua redação original, vigente à época do acidente. Ressalte-se que, na data do acidente, vigia a Lei nº 10.525/2002, que fixava o salário mínimo em R$ 200,00(duzentos reais).

 Para fixação de indenização a título de seguro DPVAT, deve ser adotada como base a norma vigente na época do acidente , vez que, nos termos do art. 6º, da LINDB, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para acidentes ocorridos antes das alterações introduzidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, o cálculo de indenização do seguro DPVAT, deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório -DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no REsp 1285312/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).

Assim, considerando que à época do evento danoso, o valor do salário mínimo era de R$200,00, a indenização corresponderia ao valor de R$8.000,00, tendo as apelas recebido a importância de R$13.500,00, inexistindo diferença a ser paga, impondo-se a reforma da sentença.

Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na vestibular, condenando as apeladas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade da Justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

           Relator