PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060476-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| AGRAVADO: CAROLINA IZABEL DE ABREU | ||
| Advogado(s):MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade de multa cominatória em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão liminar, ratificada por sentença, consistente na suspensão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da ordem judicial a justificar a incidência das astreintes; e (ii) saber se o valor da multa cominatória revela-se excessivo e desproporcional, autorizando sua revisão nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento da obrigação ocorreu de forma extemporânea, cerca de nove meses após a intimação da decisão judicial, configurando a mora.
4. A multa cominatória, de natureza coercitiva, deve guardar proporção com a obrigação principal, não podendo se transformar em penalidade excessiva ou instrumento de enriquecimento sem causa.
5. O contrato de empréstimo firmado possuía valor total de R$ 2.212,74, parcelado em 60 vezes de R$ 74,68, com desconto mensal previsto de R$ 11,75 no benefício previdenciário. A multa cominatória foi fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento, tendo alcançado o valor de R$ 6.000,00 ao final do período de aproximadamente nove meses de descumprimento da ordem judicial.
6. Diante da desproporcionalidade entre os valores envolvidos, mostra-se adequada a substituição da multa diária por multa mensal no valor de R$ 250,00, limitada ao montante total de R$ 6.000,00, como forma de assegurar a proporcionalidade da sanção sem comprometer sua finalidade coercitiva..
7. A fixação do valor máximo da multa em R$ 6.000,00, mesmo após a adequação de sua forma de cálculo, decorre da vedação à reformatio in pejus, uma vez que apenas o executado recorreu da decisão, não podendo o Tribunal agravar sua situação processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 250,00 por mês de descumprimento, limitada ao montante de R$ 6.000,00.
Tese de julgamento: “1. A multa cominatória pode ser revista judicialmente, inclusive após o trânsito em julgado, quando constatada desproporcionalidade em relação à obrigação principal. 2. O cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer autoriza a adequação da multa, desde que observada sua finalidade coercitiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, j. 07.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 28.09.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8060476-76.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco BMG S.A. e Agravados JANICLEIA DE ABREU LOIOLA e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060476-76.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| AGRAVADO: CAROLINA IZABEL DE ABREU | |
| Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000211-89.2015.8.05.0262, movido por Carolina Izabel de Abreu (representada pelos seus sucessores devidamente habilitados nos autos), no qual se busca a cobrança de valor remanescente referente à multa cominatória (astreintes) fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão liminar ratificada por sentença.
A decisão agravada, registrada sob ID 507010524, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BMG, entendendo que restou comprovado nos autos o descumprimento da medida liminar, a qual determinava a cessação dos descontos referentes a empréstimos sobre a RMC, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Segundo o juízo a quo, a obrigação somente foi efetivamente cumprida em março de 2016, embora a intimação da decisão tenha ocorrido em audiência realizada em junho de 2015.
Destacou, ainda, que não cabe rediscussão da multa vencida, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 1.479.019/SP, limitando-se a possibilidade de revisão à multa vincenda. Por fim, reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes e os homologou, rejeitando, portanto, a impugnação da parte executada.
Nas razões recursais de ID 91963898, o agravante sustenta que cumpriu integralmente a obrigação de fazer dentro do prazo estipulado pela decisão judicial, razão pela qual não incidiria a multa cominatória. Argumenta que a cobrança no montante de R$ 9.262,24 revela-se excessiva, porquanto desprovida de fundamento legal e baseada em descumprimento inexistente.
Aduz que, mesmo que se entenda devida a multa, esta deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a decisão ora impugnada enseja risco de constrição patrimonial grave e de difícil reparação, especialmente por meio do SISBAJUD, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexistência de saldo remanescente a ser executado.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 93713611, os agravados, sucessores da autora originária Carolina Izabel de Abreu, aduzem que é inequívoco o descumprimento da ordem judicial por parte do agravante, o qual permaneceu inerte por período superior a nove meses, conforme comprovado nos autos. Sustentam que a multa foi corretamente fixada na decisão liminar, posteriormente ratificada por sentença, com prazo de cinco dias para cumprimento e limitação de trinta dias para sua consolidação.
Argumentam que, apesar do longo período de descumprimento, os cálculos apresentados pelos exequentes limitaram-se à consolidação fixada, alcançando originalmente R$ 6.000,00, atualizados para R$ 9.262,24 apenas por correção monetária.
Defendem que a tese recursal do agravante deve ser afastada diante do precedente vinculante estabelecido no EAREsp n.º 1.479.019/SP, o qual veda a revisão retroativa das astreintes vencidas. Alegam que o valor da multa mostra-se razoável e proporcional, não havendo, portanto, qualquer excesso a ser corrigido.
Ressaltam, ainda, que o pedido recursal não contempla, sequer subsidiariamente, a redução do valor da multa, limitando-se à sua exclusão integral, razão pela qual não seria possível ao tribunal conceder provimento diverso do requerido. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060476-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| AGRAVADO: CAROLINA IZABEL DE ABREU | ||
| Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000211-89.2015.8.05.0262, movido por Carolina Izabel de Abreu (representada pelos seus sucessores devidamente habilitados nos autos), no qual se busca a cobrança de valor remanescente referente à multa cominatória (astreintes) fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão liminar ratificada por sentença.
A pretensão recursal volta-se à reforma da referida decisão, com fundamento na alegação de cumprimento tempestivo da obrigação, ou, subsidiariamente, no reconhecimento de que a multa cominatória imposta mostra-se desproporcional e apta a ensejar enriquecimento sem causa.
A multa diária tem natureza coercitiva, com a função exclusiva de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, não podendo assumir contornos punitivos. Assim, seu valor deve guardar consonância com a capacidade econômica das partes, a complexidade da obrigação e o valor envolvido na demanda, além de observar a razoabilidade para que não se torne instrumento de enriquecimento sem causa.
Nos termos do art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser modificada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, inclusive na hipótese de cumprimento parcial ou extemporâneo da obrigação.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que as astreintes possuem natureza unicamente coercitiva, devendo ser utilizadas como meio de indução ao cumprimento da decisão judicial, e não como sanção punitiva ou instrumento de enriquecimento indevido. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 20/10/2020).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1.º, inciso I).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1500279 RS 2019/0136243-1, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2021).
A obrigação imposta na decisão liminar consistia na suspensão dos efeitos do contrato pertinente ao "Empréstimo RMC", com a determinação para que a parte ora agravante se abstivesse de realizar os descontos relacionados a tal contrato no Benefício Previdenciário n.º 123.493.536-5, no valor de R$ 11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos). Foi fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, devendo a instituição financeira comprovar o cumprimento da liminar no prazo de cinco dias. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando integralmente os termos da tutela antecipada.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo foi firmado no valor de R$ 2.212,74 (dois mil duzentos e doze reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 74,68 (setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
A decisão judicial foi proferida com ciência do agravante em audiência realizada em 17/06/2015, sendo o termo inicial para cumprimento voluntário da obrigação o dia 23/06/2015. Não obstante, a instituição financeira apenas cessou os descontos em março de 2016, resultando em aproximadamente nove meses de descumprimento da medida judicial.
Nesse período, os descontos realizados totalizaram o montante aproximado de R$ 672,12 (seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos). Em contrapartida, a multa cominatória aplicada atingiu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que representa um acréscimo superior a oito vezes o valor efetivamente descontado dos proventos do beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a multa cominatória, de natureza coercitiva e instrumental, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, quando o valor fixado se revelar excessivo e desproporcional à finalidade a que se destina.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA . DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de reabilitação multidisciplinar.
3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1 .000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2446830 SP 2023/0316630-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 02/05/2024).
No mesmo sentido, os Tribunais Estaduais vêm admitindo amplamente a revisão e redução do valor das astreintes, mesmo quando fixadas em decisões transitadas em julgado, desde que demonstrada que seu valor se revela excessivo em face da finalidade coercitiva e da razoabilidade no caso concreto.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATRASO DE POUCOS DIAS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE PUNITIVO-PERSUASIVA . REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, para reduzir em metade o valor da multa cominatória (astreintes), originalmente fixada, reconhecendo o total de 42 dias de descumprimento da ordem judicial de posse no cargo público .
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão do valor das astreintes fixadas em decisão judicial transitada em julgado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do cumprimento tardio, mas efetivo, da obrigação de fazer pelo ente público.
III. Razões de decidir - A multa cominatória possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se prestando ao enriquecimento indevido da parte credora . - O cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardio, autoriza a revisão do valor da multa diária, nos termos do art. 537, § 1.º, I e II, do CPC/2015, quando constatada excessividade diante do tempo de atraso e da efetiva satisfação da ordem judicial. - A redução da multa diária em metade, com base no atraso de 42 dias úteis, observa os parâmetros legais e jurisprudenciais da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso no juízo de adequação exercido pelo magistrado de origem.
IV. Dispositivo e tese - Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa cominatória pode ser revista judicialmente, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, quando constatado que seu valor se revela excessivo em face da finalidade coercitiva e da razoabilidade no caso concreto. 2. O cumprimento tardio da obrigação de fazer autoriza a redução das astreintes, desde que observado o princípio da proporcionalidade e a ausência de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional."
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08040286720258130000, Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez, Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 2.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 28/08/2025).
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE 'ASTREINTES'. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
O valor da multa pelo descumprimento de decisão judicial não faz coisa julgada material, vale dizer, pode ser modificada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Precedentes. Atual sistemática de ritos imposta pelo CPC, em seu § 1.º, art. 537, que não excluiu a possibilidade de alteração das 'astreintes' vencidas, tendo, inclusive, facultado a sua exclusão, caso se torne excessiva ou insuficiente. Redução de R$ 60.500,00 para R$ 10.000,00.
Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 2043107-65.2020.8 .26.0000, Relator: Carlos Nunes, Julgamento: 25/07/2017, 31.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. Os consectários legais são passíveis de análise, de ofício, pelo julgador, por se tratarem de matéria de ordem pública; além disso a decisão que fixou a multa diária nada tratou acerca da incidência de correção monetária e juros de mora, de forma que sendo incluídos no cálculo pelo exequente, cabível ao julgador, independentemente de manifestação do executado, tratar da questão e estabelecer os índices que mais se harmonizam com a espécie.
2. A mera inclusão de honorários executivos no cálculo não faz nascer para o exequente o direito ao seu pagamento. A pretensão a honorários executivos dependem de deliberação pelo Juízo. Somente em caso de fixação da verba pelo julgador é que o crédito poderá ser agregado ao valor devido pelo ente público no cumprimento de sentença. Ausência de decisão extra petita, mas de análise da pretensão a fixação de honorários executivos .
3. É cabível a modificação do valor da multa imposta para o caso de descumprimento da medida liminar, nos termos do art. 536, § 1.º, do CPC/2015, pois não se mostra razoável que as astreintes sejam muitos superiores ao próprio bem da vida postulado na ação.
4. A multa se justifica tão somente como medida de efetivação da tutela específica e não se presta, definitivamente, para o enriquecimento indevido da parte beneficiada com a sua imposição.
5. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do decaimento parcial do agravante na impugnação que se mostra impositiva, diante da excessividade e desproporcionalidade do valor fixado na origem. 6 . Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
(Agravo de Instrumento, N.º 52414807320238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-07-2024).
Embora a multa diária sirva como instrumento de coerção para o cumprimento das determinações judiciais, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de desnaturar sua função coercitiva e assumir caráter meramente punitivo, vedado pelo ordenamento jurídico. A desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal e o montante exigido a título de multa é manifesta, impondo-se o controle judicial da medida, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC.
Ainda que se considere que o valor originalmente arbitrado a título de astreintes tenha sido limitado em R$ 6.000,00, o critério de contagem diária acaba por majorar indevidamente os efeitos coercitivos da medida, especialmente diante da constatação de que o descumprimento ocorreu em razão da manutenção indevida de descontos mensais de valor inferior a R$ 75,00, durante apenas nove meses.
Diante desse contexto, a adequação e razoabilidade da sanção imposta recomendam a substituição da contagem diária por contagem mensal, com o objetivo de assegurar proporcionalidade entre a conduta inadimplente e o valor da multa devida. A adequação da multa em periodicidade mensal coaduna-se com a natureza da obrigação — de trato sucessivo e mensal — e atende à finalidade coercitiva do instituto, sem desbordar para o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Nesse sentido, mostra-se razoável a fixação de multa mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada mês de descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo a preservar o caráter pedagógico da medida sem comprometer sua função essencial.
A fixação do valor máximo da multa em R$ 6.000,00, mesmo após a adequação de sua forma de cálculo, decorre da vedação à reformatio in pejus, uma vez que apenas o executado recorreu da decisão, não podendo o Tribunal agravar sua situação processual.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir o valor da multa cominatória para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês de descumprimento da obrigação, limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22