PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. OFENSAS PROFERIDAS POR SUPERIORES HIERÁRQUICOS EM GRUPO DE WHATSAPP DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade do ente público por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que as ofensas foram praticadas por agentes públicos, na qualidade de superiores hierárquicos, em ambiente virtual que constitui extensão do local de trabalho. Aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 940 de Repercussão Geral. As ofensas e humilhações perpetradas por superior hierárquico em grupo de trabalho, ainda que virtual, configuram violação à honra e à dignidade do servidor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de abalo psicológico específico. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-09.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR, LARA ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: ELENI SILVA MATOS e outros (2)
Advogado(s): DAISY ALVES SANTOS GOMES, VIVIANE SANTANA MORAES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCUGÊ em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Re. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Andaraí, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000408-09.2020.8.05.0010, ajuizada por ELENI SILVA MATOS, NALVA MARIA ALVES SANTOS e VANA LAIS CASTRO ALVES, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada autora, a título de danos morais, dispondo (e. 101986582): “… Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MUCUGÊ a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada uma das autoras (ELENI SILVA MATOS, NALVA MARIA ALVES SANTOS e VANA LAIS CASTRO ALVES). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora (índice da caderneta de poupança) desde o evento danoso. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação….” As autoras, servidoras públicas municipais (Agentes Comunitárias de Saúde), alegaram ter sofrido ofensas e humilhações por parte de suas superiores hierárquicas em um grupo de WhatsApp destinado a assuntos de trabalho, o que teria violado sua honra e dignidade perante os demais colegas. O juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, reconheceu a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando o dano moral como presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ofensiva em ambiente de trabalho. Inconformado, o Município Apelante reitera as teses de defesa, sustentando, em síntese, nas razões recursais (e. 101986588), preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos foram de cunho pessoal, não guardando relação com o exercício da função pública ("nessa qualidade"). No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, dizendo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, um incidente isolado sem comprovação de abalo psicológico intenso ou humilhação duradoura. Pugna seja “reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Mucugê, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito” ou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, “para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação do Município ao pagamento de quaisquer indenizações, ante a inexistência de dano moral indenizável e de nexo causal atribuível à administração pública”. As Apeladas apresentaram contrarrazões (e. 101986594), postulando pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese da responsabilidade objetiva do ente público, a configuração do dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor fixado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 20 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-09.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR, LARA ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: ELENI SILVA MATOS e outros (2)
Advogado(s): DAISY ALVES SANTOS GOMES, VIVIANE SANTANA MORAES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante, não merece prosperar. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A questão controversa visa a interpretação da expressão "nessa qualidade". O Apelante alega que as ofensas ocorreram em âmbito pessoal. Contudo, as provas dos autos demonstram que os atos foram praticados por superiores hierárquicas contra servidoras subordinadas, em um grupo de WhatsApp criado especificamente para a comunicação de assuntos de trabalho. Tal ambiente virtual, para fins de responsabilidade, constitui uma extensão do local de trabalho. A conduta das agentes, portanto, deu-se em razão da função e da relação hierárquica que detinham, preenchendo o requisito constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633), fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o autor do ato parte ilegítima para a ação. Tal entendimento visa a garantir a segurança jurídica e a proteção do administrado, confirmando a legitimidade passiva do ente público no presente caso. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida. O Município Apelante argumenta que os fatos narrados configuram mero dissabor. Todavia, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que ofensas proferidas em ambiente de trabalho, especialmente por superior hierárquico e com exposição a outros colegas, ultrapassam o limite do aborrecimento cotidiano. A utilização de um grupo de trabalho em aplicativo de mensagens para proferir palavras que humilham e constrangem o servidor viola diretamente seus direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. A relação de subordinação agrava a conduta, pois expõe a vulnerabilidade do servidor e o potencializa o dano. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJBA já se posicionaram favoravelmente à caracterização do dano moral em situações análogas, quando a ofensa é disseminada em grupo, extrapolando a esfera privada A publicidade do ato, ainda que restrita ao círculo profissional, é suficiente para configurar a lesão à honra objetiva e subjetiva das vítimas. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MENSAGEM DIFAMATÓRIA EM GRUPO DE WHATSAPP FUNCIONAL. IMPUTAÇÃO VELADA DE CRIME. ALCANCE FUNCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) malgrado as liberdades de pensamento e expressão sejam direitos inerentes à pessoa humana, não são absolutos, a ponto de permitir que alguém profira ofensas a outrem, sem ser responsabilizado. Mesmo porque a honra e a imagem, também são reconhecidos e positivados na ordem constitucional, a qual assegura indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (a teor do art. 5º, incisos IV, IX e X, todos da CF). (TJBA - Recurso Inominado: 0011384-87.2024.8.05.0103, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/08/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas, causando-lhe danos morais. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1889035 TO 2021/0151219-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) O dano, em casos como este, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico específico. A humilhação e o constrangimento no ambiente laboral são, por si sós, suficientes para gerar o dever de indenizar. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO DE CUNHO PEJORATIVO EM REDE SOCIAL – WHATSAPP. (...) EXPOSIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) O dano moral, em casos que tais, opera-se de modo in re ipsa e foi devidamente arbitrado pelo juízo a quo de modo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0004223-60.2020.8.05.0137, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022) Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado para cada autora, mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade do instituto: compensar as vítimas pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ente público (caráter pedagógico), sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os padrões adotados por este Tribunal, a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau é adequada e não comporta redução. Destarte, não havendo razões para infirmar o julgado, a sua manutenção é a medida acertada. Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes. Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios recursais arbitrados na sentença, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-09.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR, LARA ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: ELENI SILVA MATOS e outros (2)
Advogado(s): DAISY ALVES SANTOS GOMES, VIVIANE SANTANA MORAES
VOTO
Relatora