PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005229-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): LAYLANA MARQUES DOS SANTOS, MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR, MAS DETERMINOU A PRENOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de decretação de invalidade de registro de áreas invadidas, com cancelamento e pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor em face dos réus, proprietários do imóvel objeto da controvérsia.

2. Decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que indeferiu o pedido liminar, mas determinou a prenotação da existência da demanda na inscrição municipal do imóvel.

3. Interposição de agravo de instrumento pelos réus, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações do autor e a impropriedade da medida determinada, por configurar restrição indevida à propriedade.

4. Parecer ministerial pelo não provimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prenotação da existência da demanda na inscrição municipal do imóvel constitui medida cautelar legítima; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a manutenção da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A anotação de existência de ação em registro imobiliário ou cadastro municipal, ainda que de natureza meramente informativa, depende da demonstração dos requisitos da tutela cautelar, conforme o poder geral de cautela previsto no art. 301 do Código de Processo Civil.

7. A medida acautelatória, embora destinada a prevenir litígios e proteger terceiros de boa-fé, tem potencial de afetar o pleno exercício do direito de propriedade, especialmente por dificultar negócios jurídicos sobre o bem.
8. No caso, o autor não comprovou a probabilidade de seu direito, pois os documentos apresentados não demonstram cadeia sucessória ou posse legítima sobre a área alegadamente invadida, tampouco sobreposição entre os imóveis.

9. A informação prestada pelo Município de Lauro de Freitas indica inexistência de sobreposição entre as áreas, afastando a plausibilidade da pretensão anulatória.

10. Ausente o requisito do fumus boni iuris, não subsiste a medida de prenotação determinada pelo juízo de origem.

11. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a revogação da determinação de prenotação da existência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão que determinou a prenotação da existência da demanda na inscrição municipal do imóvel. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: a determinação de prenotação da existência de ação anulatória em registro ou cadastro imobiliário, sem demonstração dos requisitos da tutela cautelar (art. 300 do CPC), é indevida, por implicar restrição injustificada ao exercício do direito de propriedade.

Dispositivos relevantes citados:

 Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005229-47.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e outros e como apelada FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto divergente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após sustentação do patrono dos agravantes e o voto da Relatora no sentido Negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, divergiu o Des. Des. Mario Albiani para dar provimento, sendo acompanhado pelo Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Resultado final: Dado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno, por maioria nos termos do voto divergente do des. Mário Albinai, que lavrará o acordão.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005229-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): LAYLANA MARQUES DOS SANTOS, MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LILIA DA SILVA RIBEIRO REDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por  JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e LEDA SOLANO DE FREITAS SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público, da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Decretação de Invalidade de Registro de Áreas Invadidas, seus Cancelamentos, com Ressarcimento de Danos Morais e Materiais com pedido de liminar, proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO, assim decidiu:

 

“(…)  No caso dos autos, o deferimento da medida pleiteada esgotaria, o objeto da ação. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

Entretanto, a fim de dar conhecimento a terceiros, oficie-se ao setor municipal competente, determinando a prenotação, na inscrição  do referido imóvel, n. 40493015350000, acerca da existência desta demanda.(…)” 

 

Sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento do presente recurso sob o argumento de que “a decisão interlocutória guerreada em tese “indeferiu a medida liminar pleiteada pelo Autor”, mas na prática, determinou a imposição de ônus sobre o imóvel objeto da avença, ao dispor de forma procedente à prenotação, na inscrição do imóvel em questão (n. 40493015350000), acerca da existência desta demanda.”

 

Defende a necessidade de reforma da decisão agravada, considerando que “o Autor não apresentou prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações. Em verdade, conforme melhor será aprofundado a seguir, sequer apresentou o mínimo de lastro probatório a sustentar a procedência de seu pedido liminar em um juízo perfunctório .”

 

Assevera que “, em sua inicial, o Autor/AGRAVADO, não prova a existência da propriedade, nem nunca esteve na posse do imóvel, Sítio Santíssimo. Alega ter adquirido, em 1964, uma área em localidade, que descreve, ora na região do Centro Industrial de Aratu, ora ao lado das linhas de transmissão da CHESF (Torre nº 25) na atual rua Capiarara, sem ter certeza de sua efetiva localização, e foi embora a trabalho para o Rio de Janeiro, tendo lá permanecido por 25 anos. Ora, disto se conclui não ser possível o pedido jurídico formulado, pois reivindica o que sequer sabe o que diz ter.”

 

Suscita a falta de autorização da esposa do autor na petição inicial, a ilegitimidade ativa do autor e a prescrição do direito de ação do autor, ora agravado.

 

Requer a concessão do efeito suspensivo ante os graves danos que terão que ser suportados pela parte recorrente e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Em decisão de id 57345595, foi negado o efeito suspensivo requerido.

 

Irresignada, a parte agravante interpôs o Agravo Interno nº 8005229-47.2024.805.0000.1, requerendo a reforma do pronunciamento monocrático.

 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id 61213633.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso – id 62103219.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2024.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


 

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e LEDA SOLANO DE FREITAS SOUZA contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Decretação de Invalidade de Registro de Áreas Invadidas, seus Cancelamentos, com Ressarcimento de Danos Morais e Materiais nº 8019914-65.2022.8.05.0150 , ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO, nos seguintes termos:


(…)  No caso dos autos, o deferimento da medida pleiteada esgotaria, o objeto da ação. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

Entretanto, a fim de dar conhecimento a terceiros, oficie-se ao setor municipal competente, determinando a prenotação, na inscrição  do referido imóvel, n. 40493015350000, acerca da existência desta demanda.(…)”


Os agravantes sustentam que o autor não apresentou o mínimo de lastro probatório a fundamentar a procedência de seu pedido liminar em um juízo perfunctório, caracterizando uma ação cheia de vícios que impedem seu válido e regular processamento.

Argumentam que a prenotação na inscrição do referido imóvel afeta diretamente o pleno exercício da propriedade pelos agravantes, sobretudo perante terceiros.

Alegam que a petição inicial apresentada pelo autor é inepta por não conter elementos essenciais para sua adequada compreensão e análise, sendo necessária a indicação clara e objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos apresentados.

Asseveram que nenhum dos documentos juntados pelo recorrido comprova sua posse ou propriedade do imóvel, inexistindo verossimilhança de suas alegações.

Apontam falta de autorização da esposa do autor na petição inicial, conforme previsto no artigo 10, parágrafo único, inciso II, do CPC.

Argumentam ainda inobservância do prazo prescricional para a decretação de nulidade de registro, sustentando que o prazo prescricional para a ação de decretação de nulidade de registro é de 10 anos a contar da data do registro, tendo em vista que o registro das áreas ocorreu em 21 de junho de 2011.

Aduzem que são proprietários do imóvel rural de 712.922,36 m², localizado em Areia Branca do Sotero, no Município de Lauro de Freitas, com escritura lavrada no 5º Ofício de Salvador em 02 de maio de 2011 e registrada em 21/06/2011 no Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas sob número de matrícula 23.890, encontrando-se o imóvel livre de hipotecas e de quaisquer outros ônus.

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão combatida, revogando-se a medida liminar concedida.

É o que importa relatar.

A Desembargadora Relatora posicionou-se no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, contudo, ouso discordar do posicionamento da Eminente julgadora, pelas razões que adiante exponho.

Na origem, trata-se de ação de decretação de invalidade de registro de áreas invadidas ajuizada pelo agravado FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBIRO.

A parte autora narra que adquiriu da FAZENDAS REUNIDAS AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A, em maio de 1964, 02 (dois) lotes de chácaras, ao lado das linhas de transmissão da Chesf (torre n°. 25), na atual rua Capiarara - FAZENDA CAJÍ , que na época da aquisição se chamava de Trilha das Boiadas.

Afirma que deixou, por 20 anos, um trabalhador em seus lotes, que tomava conta da área e explorava uma pequena jazida de pedras de construção, contudo, após o falecimento deste, os lotes permaneceram sem caseiro.

Aduz que, desde 2015, tenta lançar seus dois lotes na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas e, após a instauração de vários processos administrativos, foi informado que seus lotes estavam, desde 2011, encobertos por uma área de 570.755,41 m², já cadastrada em nome da agravante LEDA SOLANO DE FREITAS SOUZA.

Sustenta que a agravante teria conseguido através do processo nº. 12.173/2010 fazer o lançamento da área, por cima do loteamento e de outras áreas, talvez sem apresentar documentos de compra, planta topográfica e, principalmente, cadeia sucessória.

Aponta que as certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis de Salvador e de Lauro de Freitas comprovam que o Sr. Oswaldo Domiense de Freitas, genitor da agravante, teria cercado as áreas da região, lançando-as no INCRA em seu nome, passando a vender partes, restando, ainda, 924.144 m² em seu espólio e registradas no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.

Ratifica que suas duas áreas de 17,00 hectares, compradas em maio de 1964, estão encobertas por uma área pública grilada de 57,07 hectares ou 71,29 hectares.

Diante destes fatos, ajuizou a ação de nº. 8019914-65.2022.8.05.0150, pleiteando o cancelamento do lançamento da área de 570.775,41m² ou 57,07 hectares, de Inscrição Municipal número 40493015350000, em nome dos agravantes e a invalidade da matrícula imobiliária nº. 23890.

Portanto, o presente agravo tem como objeto a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, para cancelar a inscrição municipal nº. 40493015350000 em nome da ré Leda Solano de Freitas Souza, contudo, determinou a prenotação da existência da demanda anulatória na inscrição imobiliária.

Como bem salientou a eminente Relatora em seu judicioso voto, a anotação no cadastro municipal imobiliário visa comunicar a existência de litígio sobre o bem, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito do requerente até a decisão final da lide.

No entanto, apesar de a referida anotação não impedir, numa perspectiva formal, o exercício do direito de posse e propriedade sobre os imóveis, a medida determinada pela magistrada de piso não dispensa a demonstração do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela cautelar, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a medida deferida está inserida no poder geral de cautela do juiz previsto no artigo 301, do CPC.


Como é cediço, a probabilidade do direito exige a plausibilidade das alegações e, em sede de cognição sumária, a verificação da aptidão das provas trazidas pelo requerente para apontar suas chances de êxito na resolução da lide.

Examinando os autos, constata-se a presença de um instrumento particular de promessa de compra e venda, datado de 05/06/1967 e assinado pelo Diretor das Fazendas Reunidas Agricultura e Pecuária S/A, constando a declaração de foram vendidas ao agravado duas áreas de terras, de 17,00 hectares, na Fazenda Cají, correspondente aos lotes chácaras 05 e 06, quadra A.

No entanto, perscrutando os autos, percebe-se que não há identidade entre a cadeia sucessória do bem que, atualmente, está registrado em nome dos agravantes e aquela descrita pelo agravado.

Em verdade, a cadeia registral recriada pelos recorrentes nos autos indica que, desde a época da sesmaria até o presente momento, o imóvel, em sua porção menor ou maior, nunca esteve sobre a propriedade do agravado ou do seu antecessor.

Neste sentido, as certidões do Registro Imobiliário, certidão de resgate de enfiteuse, que demonstra que o Município de Salvador era o foreiro do terreno e depois a enfiteuse foi resgatada pelo genitor e sogro dos agravantes.

Outrossim, dos documentos adunados aos autos nada se extrai, pelo menos neste momento processual, acerca da propriedade reclamada pelo recorrido tampouco da longínqua posse narrada.

Neste sentido, importa destacar, ainda, a informação ofertada pelo Município de Lauro de Freitas nos autos da origem (fl. 39 do id 460210436), que aponta que “os imóveis em questão não se sobrepõem e não possuem confrontações entre suas áreas, segundo os dados geográficos presente nos memoriais descritivos, peças geográficas, consultados no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) INCRA”.

Ademais, importa chamar atenção para o fato de que, embora se pense à primeira vista que a averbação da existência da ação anulatória na inscrição imobiliária do bem tenha caráter de mero ato de publicidade, acredito que a medida acautelatória aqui discutida tenha aptidão para causar prejuízo aos agravantes e, por isso, a necessidade de se questionar acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão.

Nesta senda, não se pode descurar que a anotação determinada pela magistrada tem potencial para impedir que os proprietários do bem consigam realizar negócios jurídicos, uma vez que, na realidade, a anotação quanto à possibilidade de anulação do registro imobiliário acaba por desestimular que terceiros aceitem negociar o bem.

Deste modo, considerando o direito reclamado pelo autor/agravado relativo à nulidade do registro que concedeu a propriedade aos agravantes, baseada em alegações destituídas de substância, acerca da ocorrência de fraudes registrais, não vislumbro a plausibilidade do direito perseguido.

Destarte, salvo melhor juízo, não deve subsistir a medida cautelar imposta pelo magistrado de primeiro grau, por ausência de requisito de fumus boni iuris que a justifique.

Por fim, percebe-se que o julgamento do Agravo de Instrumento conduz à perda de objeto do Agravo Interno interposto, tornando-o prejudicado.

Sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR leciona: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072).

Nesse diapasão, é o posicionamento das Cortes Pátrias:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.

1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017).


AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019).


Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, peço vênia à eminente relatora, para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a decisão hostilizada e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

É como voto.



Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Desembargador

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005229-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): LAYLANA MARQUES DOS SANTOS, MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LILIA DA SILVA RIBEIRO REDES


VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do Agravo Interno nº 8005229-47.2024.805.0000.1, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.


Em primeiro plano, cumpre ressalvar que as alegações de falta de autorização da esposa do autor na petição inicial, ilegitimidade ativa e prescrição do direito de ação, se tratam de matérias que devem ser objeto de análise, primeiramente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, o que resta vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Ademais, insta salientar que, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte agravante peticionou nos presentes autos pugnando pela regular intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (id 71938070).


 Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões sustentando a legalidade da averbação realizada na matrícula do imóvel (id81245679). 


Pois bem. Trata-se, na origem, de Ação de Decretação de Invalidade de Registro de Áreas Invadidas, seus Cancelamentos, com Ressarcimento de Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SOUA e LEDA SOLANO DE FREITAS SOUZA, ora agravantes.



Em sua exordial, narra o autor que “adquiriu por compra em maio de 1964, 02 (dois) LOTES CHÁCARAS anexas com 19,58 e 20,76 = 40,34 Tarefas de Terras =170.000 M2 ou 17 Há, ao lado das LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CHESF (Torre nº 25), na atual Rua CAPIARARA - FAZENDA CAJÍ e que na época se chamava de TRILHA das Boiadas, de propriedade das FAZENDAS REUNIDAS AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A, tudo conforme documentos em anexo, como PLANTAS TOPOGRÁFICAS ASSINADAS, NOTAS PROMISSÓRIAS e TERMO DE QUITAÇÃO, com o DR. MÁRIO ESPINHEIRA DE SÁ -DIRETOR do BANCO ECONOMICO S/A e PRESIDENTE das FAZENDAS REUNIDAS - SUSCESSORAS DA SESMARIA THOMÉ DE SOUZA, doada por este a FALÍLIA SÁ em 1549, conforme TERMO DE DOAÇÃO ARQUIVADO na PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, a qual continha 54 kM2 de ÁREA, sendo hoje o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ex SANTO AMARO DE IPITANGA.”



Pontua que os réus registraram, para si, a titularidade de parte do imóvel de propriedade do autor. Aduz que os registros foram feitos através de fraudes perpetradas pelos réus, junto ao Poder Público Municipal.



Requereu, liminarmente, o cancelamento da área de 570.775,41m² ou 57,07 hectares de inscrição municipal número 40493015350000, em nome da parte ré e erroneamente sobre as áreas de propriedade do autor. Por fim, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da parte acionada ao pagamento dos danos materiais e morais.



Por conseguinte, o juiz a quo negou o pleito liminar e a fim de dar conhecimento a terceiros, determinou que fosse oficiado ao setor municipal competente, determinando a prenotação, na inscrição do referido imóvel, n. 40493015350000, acerca da existência da demanda originária, o que ensejou a interposição deste recurso.



Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passamos à análise da presente irresignação recursal.


Pois bem. No presente feito, verifica-se, por ora, o acerto no proceder adotado pelo a quo, uma vez que diante da alegada fraude supostamente perpetrada pelos acionados, ora recorridos, se mostra razoável manter a prenotação na inscrição do imóvel em discussão, sob nº 40493015350000, como forma de comunicar a existência da demanda originária, resguardando-se, ainda, o direito autoral até o deslinde do feito.



Por outro lado, em que pese afirmem os recorrentes que estão sujeito a graves danos com a manutenção do decisum, percebe-se que a anotação do registro imobiliário visa tão somente dar conhecimento a terceiros acerca da ação judicial que envolve o imóvel, sem que tal medida represente qualquer óbice ao exercício do direito de propriedade.



Por oportuno:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVIMENTO. MERA PUBLICIDADE. RESGUARDAR EVENTUAL INTERESSE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR - ES: 00038331020208160000 PR 0003833-10.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) g.n.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – MEDIDA ACAUTELATÓRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 792, IV, DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, E DO ARTIGO 167, II, ITEM 12, DA LEI Nº. 6.015/73 – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A anotação à margem da matrícula de bem imóvel acerca da existência da ação não transmuta a natureza do bem, nem implica restrição absoluta ao direito de propriedade, sobretudo efeito expropriatório ou de afetação à posse, possuindo apenas eficácia acautelatória em face de terceiros para fins estritamente informativos.

(TJ-MT - AI: 10182874520228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) g.n


Na mesma linha:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRENOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE . FUNDAMENTO NA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PROTEÇÃO AOS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES JUDICIAIS . AVERBAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80464152120228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)


Na espécie, a simples averbação da existência do litígio na matrícula do bem, além de não obstar o exercício do direito de propriedade dos agravantes, se afigura como medida plausível, com base no princípio da publicidade, de forma a proteger terceiros de boa-fé.


 

Por conseguinte, não visualizo efetivo prejuízo aos recorrentes, devendo por cautela e prudência ser mantida na inscrição do aludido imóvel a anotação da existência da ação de origem, a fim de dar a necessária publicidade a terceiros acerca do litigio relativo ao imóvel sub judice.



Ademais, se constata que a matéria em debate exige dilação probatória, devendo ser submetida a ampla instrução probatória na origem.


Como se vê, em que pese a parte recorrida tenha recriado cadeia registral do bem em litígio, alegando que o seu imóvel nunca esteve sobre a propriedade do agravado, bem como tenham sido apresentadas informações pelo Município de Lauro de Feitas, nos autos de origem (ID 460210636), que indica que “os imóveis em questão não se sobrepõem e não possuem confrontações entre suas áreas, segundo os dados geográficos presente nos memoriais descritivos, peças geográficas, consultados no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) INCRA”, entendo, que neste momento processual persiste a controvérsia acerca dos limites e confrontações do imóvel, o que reforça a prudência da medida adotada.



Além disso, ao consultar os autos de origem, observa-se que em recente decisão, datada de 12/09/2025, o juízo primevo determinou a realização de prova pericial, reforçando a litigiosidade da demanda, ao concluir que “Para a solução da lide, a realização de prova pericial é imprescindível, a fim de que se possam aferir as medidas do imóvel, a existência de posse prolongada pelos réus e a eventual sobreposição de áreas.” (ID 518656634, dos autos principais).


Diante de tal cenário, revela-se devida a prenotação na inscrição do imóvel, n. 40493015350000, acerca da existência da demanda de origem.


Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, nos moldes em que foi proferida.




Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

                           Sala das Sessões,           de                                 de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA