PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Direito ambiental. Sentença que concedeu a segurança vindicada e anulou os autos de infração em campo (AIC) de n. 0007/2022, 0444/2022, 0474/2022 e 0252/2022, bem como as penalidades por meio deles imposta, reconhecendo o direito da impetrante, ora apelada, de continuar suas atividades. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Não há coisa julgada quando a matéria discutida em agravo de instrumento, com cognição sumária, é posteriormente analisada em apelação, com cognição exauriente. No mérito, existência de autorizações ambientais prévias emitidas pelo próprio órgão apelante. Comprovação de se tratar de vegetação secundária e não nativa. Competência primária do Município para licenciamento de atividades com impacto ambiental local, nos termos do art. 9º, XIV, da lei complementar nº 140/2011. Comportamento contraditório da administração pública. Revela-se contraditória a conduta do INEMA ao lavrar autos de infração por suposto desmatamento de vegetação nativa sem autorização, quando o próprio órgão havia anteriormente emitido autorizações ambientais para as mesmas propriedades, reconhecendo a regularidade do empreendimento. A caracterização da vegetação como secundária, e não nativa, foi atestada pelo próprio relatório técnico do INEMA, bem como por declaração do Município de Jeremoabo e por laudo de Engenheiro Florestal, demonstrando a inexistência da infração imputada à impetrante. Nos termos do art. 9º, XIV, "a", da Lei Complementar nº 140/2011, compete primariamente aos Municípios o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, como é o caso das atividades agrossilvopastoris de baixo impacto desenvolvidas pela impetrante, ora apelada. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8065982-35.2022.8.05.0001, em que figura como apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e, como apelada, FAZENDA MAINAU LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de Apelação e manter a sentença em sede de Remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065982-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: FAZENDA MAINAU LTDA
Advogado(s):DANIEL PEREIRA COELHO, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu segurança pleiteada pela FAZENDA MAINAU LTDA em Mandado de Segurança. A controvérsia originou-se com a lavratura de Autos de Infração em Campo (AICs nº 0007/2022, 0444/2022, 0474/2022 e 0252/2022) pelo INEMA, que determinaram a interdição temporária das atividades da empresa por suposto desmatamento de vegetação nativa nas Fazendas Toco Preto, Sossego, Pedrinhas e Bela Vista, localizadas no município de Jeremoabo-BA. A impetrante, Fazenda Mainau Ltda, alegou possuir cadastros e licenças adequadas para suas atividades de cultivo de frutos cítricos orgânicos, consideradas de baixo impacto ambiental. Argumentou que a Prefeitura Municipal de Jeremoabo emitiu certidão confirmando que as terras onde atua são de vegetação secundária e pastagem natural, não requerendo licença de supressão. Sustentou ainda que os AICs apresentavam vícios insanáveis, incluindo a inexistência de infração, falta de provas e ausência de competência do INEMA. A sentença concedeu a segurança com fundamento na Lei Complementar 140/2011, entendendo que é de competência do ente municipal autorizar a supressão de vegetação nativa e que, conforme declaração oficial do próprio município, não seria necessária a expedição de licença. O juízo considerou que o INEMA deveria reconhecer que a vegetação desmatada é secundária e não nativa, conforme características observadas em seu próprio laudo. Em suas razões recursais, o INEMA sustenta preliminarmente a tempestividade do recurso. No mérito, defende sua competência como ente licenciador, alegando que: (1) por expressa previsão legal, as atividades agrossilvopastoris estão sujeitas a procedimento especial de licenciamento ambiental estadual; (2) a certidão municipal refere-se apenas a aspectos urbanísticos, não constituindo licenciamento ambiental; (3) a área está inserida na APA Serra Branca/Rosa da Catarina, unidade de conservação estadual sob gestão do INEMA; (4) a Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. O apelante argumenta ainda que os atos administrativos foram respaldados por atividade de fiscalização executada por servidores especializados, que constataram a supressão de vegetação secundária do bioma caatinga com elevada diversidade florística. Apresenta evidências obtidas através do sistema MapBiomas e confirmadas por inspeção in loco, incluindo relatórios técnicos, imagens de satélite e registros fotográficos feitos por drone. O INEMA sustenta que a interdição temporária configura medida cautelar administrativa legítima, aplicada em casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, conforme previsto no art. 17, §2º da Lei Complementar nº 140/2011. Alega que constatou inconsistências nas informações declaradas pela empresa no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR). Por fim, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, registrando pré-questionamento sobre o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, separação entre os poderes, art. 17 da Lei Complementar nº 140 e a competência do ente licenciador para o exercício da atividade. Em contrarrazões, a apelada suscita a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento do revolvimento dos mesmos argumentos já expendidos no agravo de instrumento de n. 8028030-25.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado. No mérito, sustenta que: (i) a aceitação da tese do INEMA sobre vegetação nativa significaria admitir que o próprio apelante teria sido desidioso em sua função pública ao conceder licenças ambientais sem exigir autorização de supressão de vegetação; (ii) conforme interpretação da legislação e parecer do Ministério Público no agravo de instrumento, a competência para licenciamento e autorização de supressão de vegetação é do Município de Jeremoabo; (iii) as licenças ambientais concedidas pelo INEMA, as declarações da Prefeitura Municipal, os dados do Cadastro Ambiental Rural e os documentos produzidos por Engenheiro Florestal inscrito no CREA devem prevalecer sobre autuações feitas sem coleta/análise de material e baseadas apenas em fotografias de drones e satélites; (iv) as contradições e inconsistências apontadas afastam qualquer presunção de legitimidade das autuações; (v) a interdição por atos possivelmente ocorridos antes da aquisição das fazendas viola a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental administrativa; e (vi) as sanções estão eivadas de nulidade por violação ao devido processo legal. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustentou que não há coisa julgada, pois o agravo de instrumento atacava decisão interlocutória com cognição sumária, enquanto a apelação visa reformar sentença de cognição exauriente. Quanto ao mérito, destacou que o próprio INEMA emitiu autorizações ambientais para as fazendas em questão, que o Relatório de Fiscalização do INEMA confirmou tratar-se de vegetação secundária (não nativa), e que, pela Lei Complementar 140/2011, compete primariamente ao Município o licenciamento ambiental de atividades de impacto local. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065982-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: FAZENDA MAINAU LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada pela FAZENDA MAINAU LTDA, anulando os autos de infração em campo (AICs) nº 0007/2022, 0444/2022, 0474/2022 e 0252/2022, bem como as penalidades impostas por meio destes. I - DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA De início, analiso a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte apelada, sob o argumento de que haveria revolvimento das mesmas questões decididas no agravo de instrumento nº 8028030-25.2022.8.05.0000, já transitado em julgado. A preliminar não merece acolhimento. O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias que, quando visa impugnar a concessão de tutela provisória, como ocorreu no caso em análise, submete-se a mero juízo de cognição sumária pelo Tribunal. Por outro lado, a apelação ataca sentença proferida após cognição exauriente. Não há, portanto, repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, mas mero prolongamento da discussão em torno do tema principal, em fase recursal. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada. No mérito, discute-se a validade dos Autos de Infração em Campo (AICs) lavrados pelo INEMA, por suposto desmatamento de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. A análise detida dos autos, entretanto, revela elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Primeiramente, constata-se que o próprio INEMA emitiu autorizações ambientais para a FAZENDA MAINAU LTDA, notadamente a Autorização nº 2021.001.009998/APE para a FAZENDA TOCO PRETO e a Autorização n. 2022.001.010938/APE para a FAZENDA BELA VISTA. Tais documentos atestam que o empreendimento "encontra-se regular perante o licenciamento ambiental pelo prazo de 08 (oito) anos contados a partir da data de emissão deste documento, mediante Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento para realização das atividades de Agricultura de sequeiro". Ora, se o próprio órgão recorrente concedeu autorização para as atividades desenvolvidas pela recorrida, revela-se contraditória sua posterior autuação pelo mesmo motivo. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, nestas autorizações consta inclusive, no item 13, menção à necessidade de manter no local "cópia das autorizações para realizar a supressão de vegetação nativa ou outorga de direitos dos recursos hídricos ou declaração de dispensa, quando couber". Em segundo lugar, quanto à natureza da vegetação supostamente desmatada, restou evidenciado nos autos, com a declaração do Município de Jeremoabo que as terras são de "vegetação secundária pastagem natural, não necessitando de licença de supressão". Também o relatório elaborado pelo Engenheiro Florestal Inácio dos Santos Amorim concluiu que "a área objeto de implantação da cultura de citros é dispensada de solicitação de autorização de supressão, por não ter vegetação de porte, não sendo possível sequer a realização de inventário florestal por não apresentar porte para medição". Ainda, foi pontuado pela Procuradoria de Justiça, “O próprio Relatório de Fiscalização RFA-0502/2022-49123, mencionado pela apelante, destaca se tratar de vegetação secundária: “De acordo com as características da vegetação local, a área desmatada apresentava-se anteriormente ocupada por vegetação secundária do bioma caatinga de porte arbustivo, resultante de processos ecológicos de sucessão vegetal, com elevada diversidade florística, sem qualquer vestígio recente do desenvolvimento de atividade agrosilvopastoril. (Id 79278873)”" . Portanto, resta claro que a vegetação em questão não pode ser classificada como nativa, não demandando autorização específica para supressão, o que torna inexigível a infração imputada à empresa apelada. Por fim, no tocante à competência para o licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 estabelece em seu art. 9º, inciso XIV, alínea "a", que compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos "que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade". A mesma lei prevê, em seu art. 13, que os empreendimentos e atividades "são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo", justamente para evitar a sobreposição de competências administrativas e a insegurança jurídica para os administrados. No caso em análise, as atividades desenvolvidas pela apelada têm impacto local e enquadram-se no conceito de atividades agrossilvopastoris de baixo impacto, atraindo a competência primária do Município, que atestou a regularidade do empreendimento por meio de certificação. Ademais, a própria emissão de autorizações pelo INEMA, como já mencionado, demonstra que a recorrida buscou regularizar suas atividades perante os órgãos competentes, agindo de boa-fé e conforme as normas ambientais aplicáveis. Importante ressaltar que, como bem apontado pelo Ministério Público, o fato do órgão ambiental ter emitido licença ambiental não o impede de, eventualmente, modificar condicionantes, suspender ou mesmo cancelar a licença, desde que mediante decisão motivada e obediência ao devido processo legal, nos termos do art. 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997. Entretanto, não foi essa a postura adotada pelo INEMA no caso concreto, que optou por autuações diretas sem considerar as licenças anteriormente concedidas. Portanto, correta a sentença que concedeu a segurança, uma vez que a impetrante, ora apelada, possuía autorizações emitidas pelo próprio INEMA, a vegetação em questão era secundária e não nativa (conforme atestado inclusive pelo relatório técnico do próprio apelante), e havia documentação do Município atestando a regularidade do empreendimento. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação e mantém-se a sentença em sede de Remessa Necessária. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065982-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: FAZENDA MAINAU LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR
VOTO