PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento do salário de dezembro de 2020 e da gratificação natalina de 2020. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era devida a concessão da gratuidade da justiça ao apelado; e se (ii) foi correta a determinação de pagamento do salário e da gratificação natalina do mês de dezembro de 2020. III. Razões de decidir 3. A pessoa natural, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus à isenção legal. 4. Tratando-se de pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, somente podendo ser afastada se houver elementos nos autos que demonstrem que não preenche os requisitos legais. 5. A alegação genérica do apelante, desprovida de provas, é insuficiente para afastar a presunção legal. 6. O apelado é servidor público municipal e comprovou que, em dezembro de 2020, não recebeu seus vencimentos, tampouco a gratificação natalina. 7. O ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001168-32.2021.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros e como apelada DANIEL DOS SANTOS CAMPOS. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-32.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da ação ajuizada por DANIEL DOS SANTOS CAMPOS, julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Na sentença (ID 92863429), o juízo primevo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, considerou que o ente municipal não comprovou o pagamento do salário e da gratificação natalina de 2020 ao servidor público. Entendeu pela não ocorrência de danos morais, motivo pelo qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Em suas razões (ID 92863434), o apelante mais uma vez impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Disse que a gestão municipal de 2017-2020 não deixou empenhado o valor relativo ao salário e à gratificação natalina de 2020, tampouco o inscreveu em restos a pagar, inviabilizando a quitação. Ao final, requereu a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais. Na contraminuta (ID 92863438), o apelado alegou que prestou serviços ao ente público no mês de dezembro de 2020, fazendo jus ao salário e à gratificação natalina. Pediu, então, o não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-32.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350-A), DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Em primeiro lugar, entende-se que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, constata-se que o recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era devida a concessão da gratuidade da justiça ao apelado; e se (ii) foi correta a determinação de pagamento do salário e da gratificação natalina do mês de dezembro de 2020. Quanto ao primeiro item, sabe-se que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus à isenção legal, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, somente podendo ser afastada se houver elementos nos autos que demonstrem que não preenche os requisitos legais. No presente caso, o ente municipal alegou, de forma genérica, que o apelado não preenche as condições legais para o benefício. Contudo, não apresentou provas nesse sentido, sendo certo que a presunção legal deve prevalecer. Veja-se: JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que negou a justiça gratuita . Pessoa física. Gratuidade da justiça concedida por disposição do CPC. Deve ser presumida "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" ( CPC, art. 99, § 3º) . Hipossuficiência de ser presumida ( CPC, art. 99, § 3º) e somente pode ser indeferida se houver elementos nos autos a demonstrar a capacidade financeira da pessoa requerente para suportar as custas processuais ( CPC, art. 99, § 2º). Ausência de prova para demonstrar a capacidade para suportar as custas . Declaração de hipossuficiência é bastante e deve ser presumida em face da ausência de outros elementos de prova capazes de infirmá-la. Prevalência da norma infraconstitucional. Gratuidade da justiça como expressão material do direito de acesso à justiça, direito metido a rol entre os direitos humanos. Aplicação do princípio pro persona . Controle de convencionalidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20913405420248260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 26/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Passando ao segundo item, observa-se que o apelado é servidor público municipal, tendo exercido o cargo de guarda municipal em 2020. Apesar disso, em dezembro do referido ano, não lhe foi pago o vencimento respectivo, tampouco a gratificação natalina. É, indiscutivelmente, o que se verifica da análise do documento de ID 92862202. Não há dúvidas de que o servidor público municipal faz jus ao recebimento de seus vencimentos, cabendo ao ente municipal comprovar, se for o caso, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. O ente municipal, ora apelante, contudo, assim não procedeu, não comprovando, pois, suas alegações. Limitou-se a afirmar que o serviço não foi prestado, que o valor não foi empenhado ou que não foi inscrito em restos a pagar. Entretanto, tal alegação, por certo, não se presta a afastar o direito constitucional à percepção de vencimentos por servidor público. A propósito do tema: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO . COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO IMPROVIDA. Comprovado o vínculo entre as partes, o não pagamento da verba salarial, especificamente a do mês de dezembro de 2008, impõe o dever de adimplir com a obrigação de pagar. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida. Apelação conhecida e não provida . Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00003461020148050142, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS . DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODA A CATEGORIA DE SERVIDORES. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICHA FINANCEIRA INDIVIDUAL . DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, § 3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem . 2. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à Fazenda provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800327-31 .2019.8.15.0331, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Vale ressaltar que, intimado para especificar provas que pretendesse produzir, limitou-se o apelante a requerer o julgamento antecipado do pedido. Assim, não se verifica nenhum equívoco na sentença, a justificar sua reforma. A majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil, se impõe, via de consequência. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-32.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350-A), DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529-A)
VOTO