PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302238-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):TATHIANA PITALUGA MOREIRA DE CASTRO, ANIZETH DE SOUZA LIMA

 

EMENTA: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração. Execução fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias a ente público. Alegação de omissão quanto à natureza do título executivo, ausência de liquidação da despesa e autenticidade dos recibos. Inexistência de vícios no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a execução fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega de materiais hospitalares e documentos comprobatórios do fornecimento, bem como reconhecendo a regularidade do título executivo e afastando alegações de nulidades relacionadas a empenho, liquidação da despesa e idoneidade dos recibos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica dos documentos que lastreiam a execução, especialmente diante da controvérsia acerca de duplicatas emitidas contra a Fazenda Pública; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da ausência de liquidação da despesa pública; e (iii) saber se restou sem apreciação o argumento relativo à autenticidade e identificação dos responsáveis pelos comprovantes de entrega das mercadorias.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que a execução não se fundou em duplicatas, mas em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados e carimbados, documentos aptos a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível.

5. Eventuais irregularidades internas relacionadas ao empenho ou liquidação da despesa constituem matéria de organização administrativa do ente público, não oponíveis ao credor para desconstituir a obrigação regularmente comprovada.

6. Inexistindo vícios formais, revela-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação consolidada quanto à impossibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração; TJDFT, Acórdão nº 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2016.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302238-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TATHIANA PITALUGA MOREIRA DE CASTRO, ANIZETH DE SOUZA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Município de Ilhéus em face de Rotal Hospitalar Ltda, irresignado com o acórdão, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.

Nas suas razões de embargos, no Id. 95741571, argumenta que o acórdão foi omisso acerca da natureza jurídica dos documentos utilizados como título executivo, notadamente diante da controvérsia relacionada à emissão e ao protesto de duplicatas contra a Fazenda Pública.

Alega, ainda, que não se examinou a ausência de liquidação da despesa, etapa indispensável para a constituição da obrigação, bem como deixou de enfrentar o argumento relativo à autenticidade e idoneidade dos comprovantes de entrega, que não apresentam identificação do servidor responsável.

Sustenta que “Reconhecer como suficientes documentos cuja autenticidade e origem administrativa foram expressamente contestadas pelo Município significa aceitar como estabelecida uma obrigação cuja formação sequer foi analisada à luz das normas de direito público.” (sic)

Prequestiona as matérias.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos.

A parte embargada apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando pela rejeição os embargos.

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302238-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TATHIANA PITALUGA MOREIRA DE CASTRO, ANIZETH DE SOUZA LIMA

 

VOTO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Município de Ilhéus em face de Rotal Hospitalar Ltda, irresignado com o acórdão, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.

Nas suas razões de embargos, no Id. 95741571, argumenta que o acórdão foi omisso acerca da natureza jurídica dos documentos utilizados como título executivo, notadamente diante da controvérsia relacionada à emissão e ao protesto de duplicatas contra a Fazenda Pública.

Alega, ainda, que não se examinou a ausência de liquidação da despesa, etapa indispensável para a constituição da obrigação, bem como deixou de enfrentar o argumento relativo à autenticidade e idoneidade dos comprovantes de entrega, que não apresentam identificação do servidor responsável.

Pois bem.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Verifica-se que o Acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Pretende o embargante rediscutir o mérito recursal, para o que não usou a via adequada.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base em entendimento da legislação pátria e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissões a serem sanadas.

Registre-se que todos os pontos trazidos nos embargos como sendo omissos foram analisados minunciosamente no acórdão, cuja conclusão, à unanimidade de votos, foi de julgar procedente apenas o pedido de redução da multa.

No que tange à alegada omissão no que se refere à natureza jurídica dos documentos utilizados como título executivo foi destacado um capítulo do voto apenas para analisar esse ponto, que assim concluiu:

“Vale salientar que a execução não foi lastreada por duplicatas, como afirmado pelo Apelante, mas em notas fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente carimbados e assinados por servidor público e nota de protesto.

É cediço que para ser ajuizada uma ação executiva deve a mesma estar lastreada em título executivo líquido certo e exigível, nos termos do art. 783, do NCPC, que corresponde ao art. 586, do antigo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

(...)

Da análise dos documentos acostados aos autos, com a inicial, verifica-se, ao Id. 88192404 e Id. 88192405, nota fiscal nº 005.403 e nº 005.404 de material hospitalar fornecido para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Ilhéus. Está acostado aos autos, no Id. 88192406 e Id. 88192407 todo o descritivo das mercadorias. No Id. 88192408, encontram-se os recibos das mercadorias entregues ao Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus, com data, aposição de assinatura e carimbo do funcionário do almoxarifado, além de diversos outros documentos que demonstram cabalmente a entrega das mercadorias ao Ente Municipal, bem como notificação enviada ao Prefeito (Id. 88192417), que comprova o conhecimento do Apelante acerca da dívida, através do aviso de recebimento de Id. 88193668.

In casu, portanto, a execução encontra-se lastreada em notas fiscais e documentos com indicação de entrega de material.”

 

Destaca-se, ainda, que o argumento relativo à autenticidade e idoneidade dos comprovantes de entrega, que não apresentam identificação do servidor responsável também foi devidamente analisado, chegando-se à conclusão que

“O Juízo a quo, ao proferir a sentença vergastada, acertadamente, reconheceu que o arcabouço probatório apresentado pelo Exequente foi capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes e a existência de crédito em favor do ora Apelado. A seguir transcrevo trecho do decisum para melhor compreensão:

“Compulsando os autos, é possível verificar que além de protestada a duplicada, há comprovante de entrega da mercadoria para o Embargante, que não foi recusada.

Isto posto, não há que se falaR sobre a impossibilidade de execução das duplicadas objeto da execução em curso, pelo contrário, a Exequente, ora Embargada, apresentou todos os documentos comprobatórios, que não foram impugnados pelo Executado em sede de Embargos à Execução.”

 

Sobre as alegações de irregularidades em relação ao empenho e liquidação da despesa, o acórdão foi expresso em afirmar que essas são “de responsabilidade do Ente Municipal, não tendo o condão de anular ou desconstituir a obrigação financeira contraída pelo Município Apelante.”

Nesse contexto, é de se reconhecer que todas as questões essenciais para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas.

Em verdade, repise-se, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)



Com efeito, o aresto foi submetido ao crivo de um órgão colegiado, não padecendo de nenhuma omissão, tendo sido manejado com o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação no acórdão vergastado.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que deve ser apontada a omissão do julgado, providência esta não adotada pelo embargante, do contrário estará sendo descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator