PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo financeiro. A decisão recorrida declarou a abusividade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada, determinando a devolução simples dos valores, mas manteve as taxas de juros remuneratórios e a capitalização estipuladas, negando também o pleito de indenização por danos morais. 2. A cooperativa Ré postula a validade da cobrança do seguro prestamista. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal de juros e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro prestamista atrelada a contrato de mútuo bancário configura venda casada; (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal estipuladas no contrato são abusivas; e (iii) saber se as condutas discutidas geram abalo ensejador de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estipulação de seguro prestamista como condição para a concessão de crédito, em contrato de adesão, sem garantir ao consumidor a efetiva opção de escolha de outra seguradora ou a contratação do empréstimo sem o seguro, caracteriza venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Adoção do entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (1,13% a.m.) encontra-se significativamente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (5,25% a.m.), não havendo abusividade a ser declarada, em consonância com a Súmula nº 382/STJ. 6. É lícita a capitalização mensal de juros quando o contrato prevê expressamente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas nº 539 e nº 541/STJ e dos Temas 246 e 247/STJ. 7. A mera revisão de cláusulas contratuais e a declaração de abusividade da cobrança do seguro não configuram, por si só, dano moral indenizável, caracterizando situação que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sem lesão aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 487, I, 931 e 934; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320 (Tema 972); STJ, Temas 246 e 247; STJ, Súmulas nº 297, nº 382, nº 539 e nº 541; TJBA, Apelação Cível nº 8041144-91.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8014705-09.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas, concomitantemente, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e MARIA DO ROSARIO DE CASTRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014705-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE CASTRO
Advogado(s): CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO, ELANE CRISTINA ANJOS DE JESUS, PATRICIA LOPES DOS SANTOS NOGUEIRA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação - UNÂNIME
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis (IDs 97854690 e 97854694) interpostas, respectivamente, por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e MARIA DO ROSARIO DE CASTRO contra a sentença (ID 474916525) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato (Processo nº 8014705-09.2024.8.05.0001). Sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença recorrida (ID 474916525), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).” Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal, mas reconheceu a abusividade na contratação do seguro prestamista, por entender configurada a venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 496584809), estes foram rejeitados pela decisão de ID 520972677, sem efeitos modificativos. Irresignada, a Apelante COOPERFORTE interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 525068344). Em suas razões, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ ao caso, defendendo a validade da cobrança do seguro prestamista. Afirma que a contratação foi expressamente prevista em contrato e que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar que foi coagida a contratar o serviço. Argumenta que a mera indicação da seguradora não configura venda casada e que o juízo não valorou corretamente as provas documentais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, afastando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada (ID 525156403), a Apelada MARIA DO ROSARIO DE CASTRO apresentou contrarrazões (ID 528464947), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Alega que a prática de venda casada restou configurada, pois, em um típico contrato de adesão, não lhe foi dada a liberdade de escolha da seguradora. Sustenta que o ônus de provar a regularidade da contratação era da Apelante, que não o fez. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A Autora também recorreu (ID 97854694), pleiteando a reforma da sentença quanto aos juros remuneratórios e capitalização, alegando abusividade das taxas aplicadas. Subindo os autos a este Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014705-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE CASTRO
Advogado(s): CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO, ELANE CRISTINA ANJOS DE JESUS, PATRICIA LOPES DOS SANTOS NOGUEIRA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos de Apelação interpostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, serem conhecidos. A sentença julgou procedentes apenas os pedidos relativos ao seguro, mantendo as demais cláusulas financeiras. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos em nenhum de seus pontos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, as cooperativas de crédito, ao disponibilizarem produtos e serviços no mercado de consumo, equiparam-se às instituições financeiras para os fins da referida legislação. A prática da venda casada é expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe o fornecedor de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. Tal prática abusiva limita a liberdade de escolha do consumidor, que se vê obrigado a adquirir um produto ou serviço que não desejava ou que poderia obter em melhores condições com outro fornecedor. No caso em análise, o Contrato de Mútuo (ID 452333126) e o Contrato de Relacionamento - Cláusulas Gerais (ID 452333122) evidenciam que a contratação do empréstimo foi atrelada à adesão ao seguro prestamista. Embora a Apelante (Ré) alegue que a contratação foi consentida, os autos não demonstram que à Apelada (Autora) foi oferecida a possibilidade de contratar o empréstimo sem o referido seguro ou de escolher uma seguradora de sua preferência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A essência do julgado reside na proteção à liberdade de escolha do consumidor. A abusividade não está na oferta do seguro em si, que pode ser vantajoso, mas na imposição de sua contratação como condição para a obtenção do produto ou serviço principal (o empréstimo), ou no direcionamento obrigatório a uma seguradora específica, muitas vezes pertencente ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira. No presente caso, a Apelante (Ré) não se desincumbiu de seu ônus probatório, agravado pela inversão deferida em primeira instância (ID 449162379), de demonstrar que ofereceu à consumidora a efetiva opção de contratar com outra seguradora ou de obter o crédito sem o seguro. A simples previsão contratual, em um típico contrato de adesão, é insuficiente para comprovar a liberdade de escolha, sendo, ao contrário, um forte indício da imposição da cláusula. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando seu cancelamento e o consequente recálculo do saldo devedor, com a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior a esse título. A manutenção da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe. Quanto ao recurso da Autora, no que tange aos juros remuneratórios, nota-se que a taxa contratada (1,13% a.m.) está significativamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no período (5,25% a.m.). Assim, não há abusividade a ser declarada, conforme a Súmula 382 do STJ. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. OCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. TEMA 929. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. [...]. 2. Segundo entendimento sedimentado dos tribunais superiores, os juros remuneratórios não estão fixados aos 12% ao ano, cabendo observar os juros pactuado em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que houve a contratação, e para mesma operação financeira. 3. A taxa fixada no contrato destoa significativamente da média de mercado, razão pela deve ser considerada abusiva, devendo ser substituídas pela média de mercado. 4. Da mesma forma, não merece reforma a sentença quando reconhece a ocorrência de venda casada, diante da inexistência de prova quanto a ciência do consumidor acerca da sua existência ou da sua liberdade de escolha quanto a seguradora a ser contratada. 5. Sobre o pleito de restituição em dobro dos valores pagos a maior, como os pagamentos ocorreram entre abril de 2019 e março de 2020, ou seja, em data anterior a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do AREsp 676.608/RS, e não tendo o Autor se desincumbiu do ônus de provar a má-fé, não há que se falar em repetição em dobro. 6. Por fim, relativamente ao pleito indenizatório, o fato de se ter solidificado o entendimento pela abusividade dos juros aplicados ao contrato em comento não é suficiente para ensejar o dever de reparação, vez que não restou demonstrado que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva. 7. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Apelada devem ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído para a causa. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação Simultâneos nº 8041144-91.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, MANOELITO MONTEZUMA e BANCO BMG S/A. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) da Justiça (TJ-BA - Apelação: 80411449120238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Sobre a capitalização de juros, o contrato prevê expressamente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança conforme os Temas 246 e 247 do STJ (Súmulas 539 e 541). Portanto, improcedente a irresignação da Autora. Por fim, no tocante aos danos morais pleiteados, não se verifica no caso lesão a direito da personalidade. A revisão de cláusulas contratuais e a declaração de abusividade do seguro, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo prova de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o não provimento dos recursos, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal pela patrona da Apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a que a parte autora/Apelada foi condenada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014705-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE CASTRO
Advogado(s): CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO, ELANE CRISTINA ANJOS DE JESUS, PATRICIA LOPES DOS SANTOS NOGUEIRA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO