PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MORA CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1.040 E TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. O agravante alega afronta ao contraditório, vício na notificação extrajudicial e conexão com ação revisional supostamente impeditiva da medida liminar. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório no deferimento da liminar; (ii) analisar a validade da notificação extrajudicial realizada no endereço contratual; e (iii) apurar se a existência de ação revisional impede ou suspende a execução da medida de busca e apreensão. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC admite a concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária, inexistindo ofensa ao contraditório. O STJ, no julgamento do Tema 1.040, firmou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar. O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ. Para suspender a medida liminar, caberia ao agravante comprovar o deferimento de tutela antecipada em ação revisional que garantisse a posse do bem mediante depósito das parcelas, o que não ocorreu. Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, pois possuem causas de pedir distintas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ, já transitada em julgado, estabelece que a notificação enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente de assinatura ou recebimento pessoal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de busca e apreensão não viola o contraditório quando fundamentada no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. A propositura de ação revisional não impede o reconhecimento da mora nem a execução da medida liminar de busca e apreensão. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é válida para fins de constituição em mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. Não há conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão, sendo possível o seu processamento em juízos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 1.039. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799367/MG (Tema 1.040), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 04/11/2021. STJ, REsp 1951882/SP e REsp 1951662/SP (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/06/2022. STJ, REsp 1671354/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2018. TJGO, AI nº 0270211-05.2019.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 03/10/2019. TJSP, AI nº 2219982-21.2019.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, DJe 25/05/2020. Súmula 380/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001930-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante THIAGO BARRETO MACHADO e como Agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BARRETO MACHADO
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO CUNHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de THIAGO BARRETO MACHADO, ora Agravante, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: […] Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão. Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e e 344 do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO. A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.[...] Em suas razões, requer o Agravante, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Aduz que “apresentou Contestação nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Agravado, com o objetivo de requerer a revogação da Liminar com todos os seus efeitos, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de requisito legal para a propositura do feito, não houve citação da parte agravante, conforme se verifica nos autos do processo de busca juntados aos autos.” Afirma que houve deferimento da liminar de busca e apreensão sem a oitiva da parte adversa. Informa que aderiu à cédula de crédito bancário nº 3675236150 e por força do referido contrato, foi liberado ao requerente o crédito total no importe de R$ 118.460,65. Esclarece que “o valor tomado em empréstimo seria restituído ao requerido mediante o pagamento de 48 contraprestações fixas de R$ 3.834,78, cada, com vencimento da primeira programado para o dia 21 de dezembro de 2023 e da última em 21 de novembro de 2027, sendo que das 48 prestações contratadas 04 já foram quitadas pelo requerente. No contrato em questão, foi fixada taxa de juros anual de 32,40% pelo Custo Efetivo Total, conforme se verifica no Contrato de Financiamento em anexo.” Defende que “No mesmo período da contratação, novembro de 2023, a taxa média de juros do BACEN, para a mesma modalidade de crédito (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – aquisição de veículos) era significativamente inferior (25,98% a.a) à taxa que fora fixada no contrato. O que se verifica Excelência, é uma diferença de 6,42% pontos percentuais entre a taxa fixada no contrato (32,40% a.a) e a taxa média de juros do BACEN para a mesma modalidade de crédito (25,98% a.a). Ou seja, o Banco requerido fixou uma taxa no contrato superior à taxa média de juros do BACEN.” Destaca que existe uma ação revisional de contratos, que foi ajuizada antes da ação de busca e apreensão, em que o agravante discute em juízo a existência de juros abusivos e ilegais, configurando a conexão das demandas, devendo ser suspensa a ação de busca e apreensão e remetidos os autos ao juízo em que tramita a revisional. Defende que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo daquela. Alega que a notificação encartada pelo Agravado é inválida, pois “não houve nenhuma assinatura no envio de recebimento, quer pelo devedor ou pessoa diversa. A Correspondência encaminhada ano endereço do devedor não foi recebida, inexistindo qualquer pessoa no imóvel.” Acrescenta que a comprovação da constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular da ação de busca e apreensão. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso. Em decisão de ID 76138118, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 76595340. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BARRETO MACHADO
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO CUNHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de revogar a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao Agravado. A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao deferir a liminar, agiu com acerto, examinando a presença ou não os requisitos necessários à liminar deferida. Pois bem. Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum. Vejamos. É que, diversamente do quanto afirmado pela Agravante, o deferimento de tutelas provisórias de urgência não violam o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa consoante expressamente previsto no inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC. Outrossim, ao não apreciar a defesa do devedor antes da execução da medida liminar, o decisum objurgado baseou-se em entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1.040 do STJ), vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. [...] 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ, REsp 1799367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, Julgado em 16/09/2021, DJe de 04/11/2021)(destaquei). Vale ressaltar que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo (art. 1.039 do CPC), de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada devem ser declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. De mais a mais, o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a mora, nem elide o direito do credor fiduciário de promover ação contra o devedor fiduciante, visando a busca e apreensão do bem dado em garantia. Incide, assim, na hipótese, a Súmula 380 do STJ, segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”. Deste modo, para que se observasse eventual prejudicialidade a ponto de obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, seria imperativo que o Agravante demonstrasse que foi deferida a tutela antecipada nos autos da Ação Revisional por ele proposta, determinando a manutenção da posse do veículo sub judice, mediante o depósito das parcelas contratuais, no valor contratado, o que não se verifica na hipótese, ao menos nesse exame perfunctório. Isto porque, consoante jurisprudência pátria, inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional. É que, embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, prevenção do juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTÊNCIA. I - Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado. II - Importante destacar que o objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha. Na ação consignatória cumulada com revisional almeja o autor, ora agravado a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido. Em contrapartida, na demanda de busca e apreensão objetiva o banco, ora agravante, a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação. III - Indevida é a remessa dos autos da ação de Busca e Apreensão nº 5046151.84.2018.8.09.0129, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pontalina para a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI: 02702110520198090000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Primeira Câmara Cível, Julgado em 03/10/2019, DJe de 03/10/2019)(destaquei). Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alegação de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. Ausência de prejudicialidade, especialmente por não ter o Agravante demonstrado que realizou o pagamento das parcelas em atraso nos autos da ação revisional. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP, AI nº 2219982-21.2019.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2020, Publicado em 25/05/2020)(destaquei). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 2. Igualmente a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, caracterizada a mora, não há motivos para a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação de revisão de cláusulas contratuais. (STJ, REsp nº 1671354/MT 2016/0093981-9, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/11/2018)(destaquei). Noutro vértice, registre-se, por oportuno, que a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento dos feitos em que se discutia a validade da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura no aviso de recebimento (REsp nº 19518882 e REsp nº 1951662 – Tema 1132 do STJ), foi afastada em sessão de julgamento do dia 11/05/2022, quando do acolhimento de questão de ordem proposta pelo Ministro Relator. Por fim, vale ressaltar que o Tema 1132 já se encontra transitado em julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (destaquei), de modo que as alegações de invalidade da notificação extrajudicial encartada aos autos de origem, ao menos, a priori, também não subsistem. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BARRETO MACHADO
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO CUNHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO