PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070675-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA GLEIDES ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA, ANDREA MARQUES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ORIGEM REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. CÔNJUGES COEXECUTADOS. ART. 915, §1º, DO CPC. NORMA QUE DISPÕE EXCLUSIVAMENTE SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA UM DOS EXECUTADOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A quantia inferior a 40 salários-mínimos, depositada em conta bancária de pessoa natural e de origem comprovadamente remuneratória, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.

2. A execução pode prosseguir regularmente contra um dos cônjuges, ainda que o outro ainda não tenha sido citado, pois o art. 915, §1º, do CPC regula apenas o termo inicial do prazo para embargos, não se prestando a obstar o curso do processo ou a prática de atos constritivos.

3. A jurisprudência do STJ confirma essa interpretação, assentando a possibilidade de penhora e demais atos executivos em face de um dos coexecutados, independentemente da citação do outro (AREsp 2.471.696/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023).

4. Agravo de instrumento provido para desconstituir a decisão agravada e determinar o levantamento da penhora incidente sobre os valores bloqueados na conta bancária da agravante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070675-94.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA GLEIDES ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070675-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA GLEIDES ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA, ANDREA MARQUES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Ana Gleides Araújo Nascimento dos Santos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501933-49.2015.8.05.0150, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de suspensão da ordem de penhora de valores existentes em conta bancária da ora Agravante, oriundos, segundo ela, de sua remuneração enquanto representante comercial.

 

Nas razões recursais, a Agravante postulou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo ao recurso.

 

No mérito, sustentou que o bloqueio judicial incidiu sobre verba de natureza alimentar, haja vista tratar-se de comissão decorrente de sua atividade profissional, valor esse que seria absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

 

Alegou, ainda, vício no procedimento executivo, ao argumento de que, sendo casada sob o regime da comunhão universal de bens, e inexistindo a citação de seu cônjuge, o prazo para oferecimento de embargos à execução ainda não teria sequer se iniciado, conforme previsão do §1º, do art. 915, do CPC.

 

Acrescentou que a manutenção da constrição judicial comprometeria sua subsistência e a de sua família, o que justifica a necessidade de tutela de urgência.

 

Intimada para falar sobre a tempestividade recursal, aduziu que, embora a decisão agravada tenha sido proferida em 06/10/2024, com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 07/10/2024, somente tomou ciência da decisão em 06/11/2024, fato que ensejaria a contagem do prazo recursal a partir dessa data, sendo o Agravo interposto em 21/11/2024 (ID 73511432).

 

Foi proferida decisão monocrática deferindo, em juízo de cognição sumária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como atribuindo efeito suspensivo ao recurso, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de dano irreparável, ante o bloqueio de valores que, em tese, possuem natureza alimentar (ID 73547159).

 

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 75285875), nas quais suscitou, em preliminar, a intempestividade do Agravo, argumentando que o prazo recursal se iniciou com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 07/10/2024, expirando-se em 30/10/2024, de modo que o recurso interposto em 21/11/2024 seria manifestamente extemporâneo.

 

Aduziu, ainda, ausência de prova hábil da natureza alimentar dos valores bloqueados e da hipossuficiência da parte Agravante, pleiteando, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento.

 

Em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, foi oportunizada à parte Agravante a manifestação sobre a preliminar de intempestividade, tendo ela reiterado a regularidade da interposição, afirmando que a ciência da decisão recorrida se deu apenas em 06/11/2024, conforme se comprova pelos registros do sistema PJe (ID 77118528). 

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070675-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA GLEIDES ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA, ANDREA MARQUES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

  

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto, salientando que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ana Gleides Araújo Nascimento dos Santos, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, manteve a ordem de penhora sobre valores bloqueados via SISBAJUD, depositados em conta bancária da Agravante.

 

Afasta-se, desde logo, a preliminar de intempestividade suscitada pelo recorrido.

 

Embora a decisão agravada tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/10/2024, consta do sistema PJe de Primeiro Grau registro de ciência inequívoca da advogada da parte Agravante em 06/11/2024, de modo que, com fundamento no art. 224, caput, do CPC, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 07/11/2024, encerrando-se em 29/11/2024.

 

Considerando que o Agravo foi interposto em 21/11/2024, evidente a sua tempestividade.

 

No mérito, a agravante sustenta que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar, oriundos de sua atividade profissional como representante comercial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

 

Argumenta, ainda, que a execução foi ajuizada contra ambos os cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens, não tendo sido o outro cônjuge citado, o que obstaria o prosseguimento do feito executivo, bem como tornaria irregular a penhora levada a efeito antes do início do prazo para apresentação de embargos à execução.

 

A decisão agravada, ao desconsiderar esses elementos e manter a constrição, afigura-se desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando depositados em conta bancária de pessoa natural e destinados à sua subsistência.

 

Consoante já decidido na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, revela-se inequívoca a plausibilidade do direito alegado. A quantia bloqueada, R$ 2.359,59 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), encontra-se muito aquém do teto legal de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC, e, ademais, trata-se de valor cuja origem – comissões decorrentes de atividade profissional autônoma – foi devidamente indicada nos autos (ID 73473244, pgs.92/99).

 

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que, mesmo depositados em conta corrente, valores inferiores a 40 salários-mínimos presumem-se destinados à manutenção do devedor e sua família, sendo impenhoráveis, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso, o que não restou evidenciado no caso em análise:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) – destaque meu.

 

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a manutenção da constrição, nas circunstâncias delineadas, compromete direitos fundamentais da recorrente, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

 

Por fim, cumpre esclarecer que a tese defensiva sustentada pela Agravante, no sentido de que a ausência de citação do cônjuge impediria o prosseguimento da execução e invalidaria a ordem de penhora, não encontra amparo jurídico.

 

Com efeito, a previsão contida no §1º, do art. 915, do CPC regula, de forma clara, apenas o termo inicial para a apresentação de embargos à execução no caso de cônjuges ou companheiros coexecutados, estabelecendo que o prazo será comum e contado a partir da juntada da última citação:

 

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . 

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 

 

Todavia, conforme recente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A previsão contida no art. 915, § 1º, do CPC, relativamente aos cônjuges e companheiros, dispõe apenas sobre o termo inicial do prazo para oferecimento de embargos. Note-se, porém, que o dispositivo não veda o prosseguimento do feito executivo. Assim, nada obsta que a execução prossiga contra um dos litisconsortes, mesmo sem a citação de outro.”

(STJ – AREsp 2.471.696/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023)

 

Portanto, mesmo que se entendesse aplicável o art. 915, §1º, tal circunstância não implicaria nulidade ou suspensão da ordem de penhora. O feito pode prosseguir normalmente contra o cônjuge citado, cabendo ao outro, quando regularmente citado, exercer o contraditório, nos prazos próprios.

 

No caso em apreço, ademais, a Agravante e seu cônjuge figuram como avalistas solidários da empresa executada, circunstância que reforça o caráter autônomo da obrigação por eles assumida, o que afasta qualquer impedimento à constrição em face de um deles, isoladamente.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para fim de reformar a decisão recorrida e determinar o levantamento da penhora incidente sobre os valores bloqueados na conta bancária da parte Agravante, restando resguardado o direito do exequente de prosseguir na execução, observadas as garantias legais do contraditório e da ampla defesa.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator