PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001754-12.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: TANIA DE SOUZA
Advogado(s):MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, EDICARLOS DOS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 869 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.  CONSTATADO QUE A MATÉRIA TRATADA NO FEITO AJUIZADO TEM SIMILITUDE COM CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001754-12.2023.8.05.0229, em que figura como agravante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e, como agravada, TANIA DE SOUZA .


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001754-12.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: TANIA DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, EDICARLOS DOS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno nº 8001754-12.2023.8.05.0229, interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento do apelo extremo com fundamento no Tema 869, inadmitindo-o quanto as demais questões suscitadas.

Em suas razões, ID 74825924, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Por fim, pugna o Agravante pelo juízo de retratação; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

 Ao apresentar contrarrazões, ID 77463582, a parte agravada pugna no mérito, pelo Improvimento do Agravo.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

AGSL


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001754-12.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: TANIA DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, EDICARLOS DOS SANTOS BRITO

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

 A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 927.467 (Tema 869) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos:

“De início, observo que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a “o direito, ou não, à indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual”, admitiu o ARE 927.467 (Tema 869) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15, fixando a tese nos seguintes termos:

No julgamento do mérito do acórdão paradigma ARE 927.467 (Tema 869), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

Tema 869: A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Assim, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência repercussão geral da matéria.

Ante o exposto, em atenção à determinação constante na decisão de Id. 56243029 emanada do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral.”

No caso em comento, verifica-se da leitura do acórdão, ID 65996852, autos principais, que se discute acerca de indenização por danos morais, conforme se observa da transcrição a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO ATÉ A DATA DA RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA RESCISÃO DO CONTRATO. OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVA. PREVISÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, OU OUTROS FATOS EXTRAORDINÁRIOS COMO MOTIVADORES DE ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 180 DIAS (SEIS MESES). PRECEDENTES DO STJ. FORTUITO INTERNO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INTEGRAM A ATIVIDADE E O RISCO DO EMPREENDIMENTO INAPTAS PARA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. TERMO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA EM 10/2020. CONFISSÃO DA PRÓPRIA RÉ EM SEU RECURSO. ATRASO QUE JÁ PERDURAVA DOIS ANOS E MEIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 24/04/2023. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 543 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PROVA. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. INEGÁVEL SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E CONSTRANGIMENTO QUE TRANSBORDA A ESFERA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MÓDICO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.”

 

Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 869 do Supremo Tribunal Federal.

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator