PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLESIONILDES SILVA DAMASCENO
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3)
Advogado(s): 

I

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. VALORES. DEVOLUÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. JUNTADA. IMPACTUS/TELEXFREE. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I - O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito, contudo, admite, diante de situações específicas, de excessiva dificuldade de obtenção, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, como a determinação liminar de exibição de documentos.

II – A apresentação, com a inicial, de documentos que comprovam a relação comercial entre as partes, bem como a realização do depósito do valor investido, torna incabível o indeferimento da inicial, por ausência de prova mínima.

III – Evidenciado que a sentença incorreu em error in procedendo, impõe-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000941-81.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante CLESIONILDES SILVA DAMASCENO e como Apelada YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE).

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA,  pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLESIONILDES SILVA DAMASCENO
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3)
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

 

CLESIONILDES SILVA DAMASCENO ingressou com Ação de Liquidação de Sentença, com pedido liminar de exibição de documentos, contra a YMPACTUS COMERCIAL S/A., em curso na trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, sob nº 8000941-81.2019.8.05.0113.


Alegou que firmou contrato de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios com a Requerida, conforme se abstrai dos inclusos documentos (comprovante de pagamento e e-mails), tendo desembolsado a quantia de R$ 2.921,25(dois mil novecentos vinte um reais vinte e cinco centavos), para fins de adquirir 01(uma) conta adcentral family, a qual fora registrada no login: clesionildess@gmail.com.


Destacou que a aquisição se deu por meio do pagamento de boleto bancário e movimentação interna, dentro do próprio sistema da 1ª requerida, conforme cláusula 2.5.1 do contrato emitido pela requerida que permitia a referida operação.


Aduziu que o ´investimento´ ocorreu antes da determinação judicial para suspensão das atividades da 1ª requerida, por força de decisão judicial, ocorrido em 18 de junho do ano de 2013, nos autos da ação cautelar inominada nº 0005669-76.2013.8.08.001, movida junto a 2ª vara cível da comarca de rio branco – estado do Acre, por haver indícios de prática de pirâmide financeira pela telexfree, prática esta defesa pelo ordenamento jurídico pátrio a teor da lei 1.521/51, haja vista ter restado configurado o crime contra a economia popular.


Afirmou que não teve acesso às informações de sua conta e extratos e, apesar de inúmeras tentativas, não conseguiu obter documentos perante a parte acionada. Aponta que o Print da tela do Back Office e logins da conta rodolfosm, evidenciam a vinculação do Requerente como divulgador dos produtos Telexfree e, assim, o consequente direito ao crédito dos valores pagos.


Requereu a tutela liminar de exibição de documentos e, ao fim, a procedência da ação, para que a Ré apresente a documentação que está em seu poder e seja arbitrado o quantum debeatur em favor do autor.


Através do despacho de ID 45750355, o magistrado intimou a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar documentos comprobatórios de vínculo aos planos/contas descritos na exordial, ou seja, comprovantes de pagamentos e extratos de todas as suas contas bancárias do período da alegada relação, sob pena de extinção do feito.


Informou a Autora não possuir todos os documentos relativos às transações efetivadas com a empresa acionada, razão pela qual juntou o comprovante de pagamento do valor informado na inicial e afirma não possuir conta bancária.


Foi prolatada a sentença de ID 45750358, indeferindo a inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.


Irresignada, o Autora ingressa com recurso de apelação (ID 45750361) onde requer a reforma da sentença  para acolher as razões expostas ou a sua anulação com o regular andamento do processo, considerando os documentos já existentes nos autos, sem a necessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de 1º grau.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 17 de julho de 2023


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLESIONILDES SILVA DAMASCENO
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3)
Advogado(s):  

 

I

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de anular a sentença que indeferiu a inicial, por não preencher os requisitos exigidos no artigo 320 do CPC.

 

O recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A análise dos autos demonstra ter razão o Apelante.

 

Isto porque a documentação juntada é suficiente para comprovar a relação estabelecida entre as partes, assim como o depósito do valor de R$ 2.921,25 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) atesta o investimento realizado pelo Autor, tendo como cedente a Impactus Comercial, além do e-mail da Telex-free, enviado ao e-mail do Apelante (ID 45749637 – fls. 3/7).

 

            Acresça-se que a pretensão liminar do Autor é justamente a exibição de outros documentos, porventura necessários à instrução do feito.

 

Destarte, apesar do artigo 373 do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito, não se pode olvidar o disposto no 1º do mesmo artigo, in verbis:

 

“§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

 

Na espécie, cabível a atuação judicial para distribuir o ônus da prova de modo diverso ao estabelecido na lei (distribuição dinâmica do ônus da prova).

 

Acerca do tema, a doutrina enfatiza que:

 

"A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determinam o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. Como se trata de exceção à regra, não comporta interpretação ampliativa e deve ser aplicada com redobrada cautela."

(In: Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.)

 

Destarte, entendo que a situação sob julgamento se enquadra na excessiva dificuldade de a parte Apelante fazer prova documental mais substanciosa quanto a seu direito, especialmente porque não tem mais acesso ao site da empresa Apelada, local onde situadas todas as informações cadastrais daqueles que aderiram aos seus planos ofertados. Entretanto, no caso concreto, o Autor conseguiu apresentar documentação mínima da relação estabelecida com a Ré e o depósito da importância que pretende a devolução, razão pela qual ação não deveria ter sido extinta, por ausência de prova. 

 

A Jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem linha intelectiva que respalda esse entendimento.

 

Confiram-se:

 

YMPACTUS COMERCIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. VALORES INVESTIDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 80002227420178050144, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019)

 

“APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTE AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE DA "PIRÂMIDE FINANCEIRA". IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DO CRÉDITO VINDICADO, DECORRENTE DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PARTES. APELADA DETENTORA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS INVESTIMENTOS E CRÉDITOS DE SEUS ASSOCIADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.”

(APC nº 0510569-49.2017.8.05.0080, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 13/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO PÚBLICA Nº 0800224-44.2013.8.01.0001. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. VALORES INVESTIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA 1 – Em que pese o artigo 373 do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito, não se pode olvidar o disposto no § 1º do mesmo artigo, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." 2. Evidenciado que o autor teve deferido o pedido liminar para que a parte adversa apresentasse os documento comprobatórios da sua adesão aos planos por ela ofertados, uma vez que perdeu o acesso às informações pertinentes à sua conta e extratos, em decorrência do bloqueio das atividades da empresa, impositiva é a anulação da sentença, que indeferiu a inicial, por falta de documento essencial. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 05042162720168050080, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. VALORES INVESTIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.”

(APC nº 0500898-49.2018.8.05.0150, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018)

 

Pelas razões expostas, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA