PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELACIONAMENTO AFETIVO. ALEGADA TRANSMISSÃO DE HPV. CONDUTA HUMILHANTE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA INTIMIDADE E DE CONDIÇÃO CLÍNICA. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído quanto à controvérsia envolvendo a condição de portador assintomático do vírus HPV, além de ter adotado conduta ofensiva e exposto indevidamente a intimidade e a condição clínica da autora a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça requerida em sede recursal; (ii) se a sentença deve ser reformada ante a alegação de probatio diabolica e ausência de nexo causal quanto à discussão médica sobre o HPV; e (iii) se subsistem fundamentos autônomos bastantes para manter a condenação por danos morais, em razão de conduta humilhante e violação da intimidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida ao apelante, porque a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada, nos elementos recursais fornecidos, por prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 21. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500749-38.2016.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, H.J.A.S.D.O., e, como Apelada, D.K.C.B.D.. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500749-38.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEYZE KATARINE CASTELO BRANCO DAMASCENO e outros
Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA, PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: HAIRLEY JOSE ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, WAGNER BRITO DA SILVA
ACORDÃO
4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se admissível em controvérsia marcada por dificuldade técnica de demonstração da condição clínica pretérita do parceiro.
5. Ainda assim, a manutenção da sentença não depende exclusivamente da conclusão sobre a transmissão do vírus ou sobre a condição de portador assintomático, porque o recurso não desconstituiu, de modo suficiente, os fundamentos autônomos reconhecidos na origem.
6. A conduta humilhante imputada ao réu, em contexto de enfermidade e vulnerabilidade da autora, bem como a exposição indevida de sua intimidade e de dado sensível relativo à saúde, configuram, por si sós, violação à dignidade, à honra e à privacidade, caracterizando ato ilícito indenizável à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 21 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal.
7. O quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 mostra-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, à pluralidade das condutas ilícitas reconhecidas e à extensão do abalo moral, não havendo espaço para a redução pretendida para valor não superior a um salário mínimo.
8. Não se configurou litigância de má-fé do recorrente, porquanto a mera interposição de recurso, ainda que improcedente, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade processual.
10. Gratuidade da justiça deferida ao apelante em grau recursal.
11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por H.J.A.S.D.O. contra a sentença de ID 98483414, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por D.K.C.B.D., julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida dos consectários legais. Na sentença recorrida, o magistrado de origem entendeu, em síntese, que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não era portador assintomático do vírus HPV, salientando que a não realização integral dos exames determinados judicialmente impediu a elucidação do ponto controvertido. Assentou, ainda, que a responsabilização civil também encontrava fundamento autônomo no tratamento depreciativo dispensado à autora durante o período de enfermidade, bem como na exposição indevida de sua intimidade e condição clínica a terceiros. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo recursal. No mérito, sustenta a ocorrência de probatio diabolica, ao argumento de que lhe foi imposta a produção de prova impossível, porquanto a literatura médica e a ética profissional não autorizariam a realização de biópsia em tecido hígido. Reitera a ausência de nexo causal e de dolo ou culpa, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para valor não superior a um salário mínimo. Em contrarrazões, a apelada suscita, inicialmente, a deserção do recurso e impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa. No mérito, rebate as teses recursais, destacando que a sentença se apoia em fundamentos autônomos e suficientes, notadamente a conduta ofensiva do réu e a exposição indevida da privacidade da autora. Requer, ao final, a manutenção integral do julgado e a condenação do recorrente por litigância de má-fé, ao argumento de que o apelo ostenta caráter procrastinatório. Os autos foram remetidos a esta instância recursal, sendo distribuídos a esta Relatoria. Examinados os autos, lanço o presente relatório e determino a remessa à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, observando-se a possibilidade de sustentação oral, na forma do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA. Determino, ainda, a retificação da autuação recursal, a fim de que conste, como apelante, exclusivamente H.J.A.S.D.O., e, como apelada, D.K.C.B.D., sem prejuízo da preservação do sigilo decretado na origem. Salvador/BA, 16 de maio de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500749-38.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEYZE KATARINE CASTELO BRANCO DAMASCENO e outros
Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA, PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: HAIRLEY JOSE ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, WAGNER BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante em sede de recurso. O recorrente qualifica-se como trabalhador autônomo e afirma não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum, bastando o simples requerimento para o deferimento da benesse, ressalvada a existência de elementos concretos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. In casu, embora a apelada tenha impugnado o pleito de gratuidade alegando ser o recorrente proprietário de empresa e bens móveis, não restou demonstrado que tais ativos gerem renda suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência jurídica, especialmente considerando que o apelante se declara empregado assalariado no recurso. Ademais, verifico que a declaração de imposto de renda acostada pelo próprio recorrente à época da contestação já indicava rendimentos tributáveis nulos e bens de valor modesto em relação à empresa individual. Diante da ausência de provas robustas em sentido contrário e visando garantir o amplo acesso à justiça, defiro a gratuidade reclamada, dispensando o apelante, inclusive, do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 98, caput, do CPC. Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à responsabilidade civil do réu pelos danos morais reconhecidos na origem, em demanda fundada, de um lado, na alegada transmissão do vírus HPV e, de outro, no tratamento ofensivo dispensado à autora e na exposição indevida de sua intimidade a terceiros. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório e fixou reparação moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O apelante sustenta, em síntese, que lhe foi imposta verdadeira probatio diabolica, porquanto não seria possível, do ponto de vista clínico e ético, a realização de biópsia em tecido hígido, na ausência de lesões aparentes, além de reiterar a ausência de nexo causal e de dolo ou culpa. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. É certo que o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes cumprir o encargo probatório, ou, inversamente, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Em causas dessa natureza, a demonstração da condição clínica pretérita do parceiro sexual e da eventual condição de portador assintomático mostra-se, em regra, de dificílima obtenção pela autora, circunstância que justificou a redistribuição do encargo probatório na origem. Ainda assim, o ponto decisivo do presente recurso não está propriamente em afirmar, com grau absoluto de certeza, a transmissão exclusiva do vírus pelo apelante. A própria sentença reconhece a complexidade da prova do nexo causal em hipóteses dessa natureza, mas ressalta que, uma vez redistribuído o ônus da prova, incumbia ao demandado apresentar os elementos determinados judicialmente para afastar, de forma satisfatória, a hipótese de ser portador assintomático, o que não ocorreu de maneira integral. De todo modo, ainda que se conferisse maior peso à objeção defensiva relativa à dificuldade de realização de determinados exames, o recurso não teria força suficiente para infirmar a condenação. Isso porque a sentença não se sustenta exclusivamente na questão atinente ao contágio viral. Como bem salientado nas contrarrazões, o decisum assentou fundamentos autônomos e suficientes ao dever de indenizar, consistentes, além da controvérsia sobre a transmissão do HPV, na conduta ofensiva e degradante dirigida à autora durante o período de enfermidade e na exposição indevida de sua intimidade e condição clínica a terceiros. Nesse ponto, a sentença é expressa ao consignar que o réu dispensou à demandante tratamento depreciativo, com expressões humilhantes, em contexto de manifesta vulnerabilidade física e emocional, além de haver exposto a sua intimidade a terceira pessoa, circunstâncias que configuram violação à honra subjetiva, à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Tais fundamentos possuem autonomia jurídica e não foram adequadamente desconstituídos nas razões recursais. A apelação concentra-se, essencialmente, em rebater a conclusão sobre a prova do contágio, a impossibilidade dos exames e a ausência de nexo causal, mas não enfrenta, com a mesma densidade argumentativa, a conclusão sentencial relativa às humilhações suportadas pela autora e à divulgação indevida de sua condição de saúde a terceiros. Sob essa perspectiva, ainda que se pudessem formular reservas quanto à robustez da prova do contágio exclusivo, subsiste hígido o dever de indenizar pelos demais atos ilícitos reconhecidos na origem. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma, por sua vez, impõe o dever de reparação. Na hipótese, a utilização de expressões ofensivas e degradantes contra a autora, associada à indevida exposição de fato íntimo relativo à sua saúde, ultrapassa em muito a esfera dos meros dissabores do término de relacionamento e configura lesão juridicamente relevante à sua dignidade, honra e privacidade. A violação da intimidade, ademais, encontra proteção expressa no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 21 do Código Civil. A divulgação a terceiros de dado sensível relativo à saúde da autora, sem sua anuência, constitui, por si só, fundamento bastante à indenização por dano moral, independentemente da discussão sobre a origem do contágio. Desse modo, analisado o conjunto da controvérsia, concluo que a sentença recorrida deve ser mantida, não apenas porque o recurso não logrou infirmar, de modo suficiente, a conclusão adotada na origem quanto à discussão médica sobre a condição de portador assintomático, mas, sobretudo, porque não desconstituiu os fundamentos autônomos e suficientes relacionados à conduta humilhante e à violação da intimidade da autora, ambos idôneos, por si sós, a sustentar a condenação imposta. No tocante ao quantum indenizatório, também não assiste razão ao apelante. A fixação da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a gravidade objetiva da conduta, a intensidade do abalo, a repercussão do dano, a função compensatória da reparação e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na espécie, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo, consideradas a pluralidade de condutas ilícitas reconhecidas, a exposição de dado sensível de saúde, o contexto de humilhação e o sofrimento experimentado pela autora, expressamente consignados na sentença. A pretensão de redução para valor não superior a um salário mínimo, além de desprovida de fundamentação concreta idônea, revela-se manifestamente insuficiente à reparação do dano reconhecido. Quanto ao pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não verifico, nos elementos disponibilizados, conduta processual que ultrapasse o exercício regular do direito de recorrer. O inconformismo da parte com o resultado da demanda, por si só, não autoriza a imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta instância. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500749-38.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEYZE KATARINE CASTELO BRANCO DAMASCENO e outros
Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA, PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: HAIRLEY JOSE ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, WAGNER BRITO DA SILVA
VOTO
A5